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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000231-97.2013.8.17.0850 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU APELADO(A): FABIO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000231-97.2013.8.17.0850 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jupi/PE EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: FÁBIO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face do acórdão proferido pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de FÁBIO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, destinada à cobrança de multa no valor de R$ 2.000,00 aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no Processo TC nº 1204481-7. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, argumentando que o acórdão, embora tenha considerado o julgamento da ADPF nº 1.011 e reputado relevante a identificação da natureza da multa aplicada pelo Tribunal de Contas, teria deixado de observar a necessidade de prévia oportunidade para complementação documental e manifestação das partes, invocando, para tanto, os arts. 4º, 6º, 801 e 933 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que a multa objeto da execução possui natureza sancionatória e busca o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados nos aclaratórios. Posteriormente, o ESTADO DE PERNAMBUCO requereu a juntada do inteiro teor da deliberação proferida no Processo TC nº 1204481-7, esclarecendo que o documento não acompanhara os embargos por “erro operacional”. O documento juntado refere-se à Prestação de Contas Especial relativa ao Convênio nº 141/2002 e identifica, entre os interessados, FÁBIO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000231-97.2013.8.17.0850 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jupi/PE EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: FÁBIO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição em razão de ter considerado a disciplina jurídica decorrente do julgamento da ADPF nº 1.011 e, ao mesmo tempo, concluído pela insuficiência dos elementos existentes nos autos para identificar adequadamente a natureza da multa aplicada pelo Tribunal de Contas, sem previamente determinar a complementação documental pretendida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à renovação do julgamento da causa, à substituição da conclusão adotada por outra mais favorável à parte ou à complementação posterior do acervo documental utilizado no julgamento, salvo quando efetivamente demonstrada alguma das hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, não se verifica omissão quanto à repercussão do julgamento da ADPF nº 1.011. O acórdão embargado examinou expressamente o quadro jurídico pertinente à legitimidade para a execução das decisões emanadas dos Tribunais de Contas e considerou, para a solução da controvérsia, a necessidade de identificação da natureza da obrigação cuja cobrança se pretendia realizar. A circunstância de o órgão julgador haver extraído dessa análise conclusão distinta daquela defendida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO não caracteriza omissão. O fundamento determinante do acórdão foi precisamente o de que os elementos documentais então integrantes dos autos não permitiam identificar, com a segurança necessária, a natureza jurídica da multa aplicada a FÁBIO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, circunstância considerada relevante para o exame da legitimidade ativa do Estado. Não houve, assim, ausência de pronunciamento sobre a matéria. Houve decisão expressa, fundada na insuficiência do acervo documental existente no momento do julgamento. Também não se evidencia contradição interna. A contradição passível de correção por embargos declaratórios é aquela existente entre proposições inconciliáveis contidas no próprio pronunciamento judicial. Não se confunde com a incompatibilidade entre a conclusão alcançada pelo órgão julgador e a solução jurídica sustentada pela parte. No acórdão embargado, a fundamentação apresenta sequência lógica: reconheceu-se a relevância da distinção jurídica incidente sobre as obrigações decorrentes das decisões dos Tribunais de Contas; constatou-se a necessidade de identificar a natureza da multa objeto da execução; verificou-se que os documentos constantes dos autos eram insuficientes para essa finalidade; e, a partir dessa premissa, manteve-se o resultado anteriormente estabelecido. Pode o embargante discordar da conclusão, mas não há incompatibilidade lógica interna apta a configurar o vício previsto no art. 1.022, I, do CPC. Também não prospera a alegação de que o Colegiado estava obrigado a determinar, antes do julgamento, a complementação da documentação com fundamento nos arts. 4º, 6º e 801 do Código de Processo Civil. Os princípios da cooperação e da primazia da solução de mérito, invocados pelo embargante, não conduzem, no caso concreto, à conclusão de que o Colegiado estivesse obrigado a determinar a complementação documental antes do julgamento da apelação. O art. 801 do Código de Processo Civil disciplina providência relacionada à regularização da petição inicial da execução. A situação examinada no acórdão, entretanto, dizia respeito à suficiência dos elementos documentais existentes para permitir, no julgamento da apelação, a definição da natureza da obrigação executada e, a partir dela, a aferição da legitimidade ativa afirmada pelo exequente. Não se extrai do referido dispositivo obrigação de reabertura da instrução em segundo grau sempre que o conjunto documental existente nos autos se revelar insuficiente para sustentar a conclusão jurídica pretendida pela parte. Essa compreensão assume especial importância diante das circunstâncias objetivamente documentadas nos autos. O inteiro teor da deliberação posteriormente apresentado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO não constitui documento formado depois do julgamento da apelação. A peça corresponde à deliberação da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco ocorrida na sessão de 13 de novembro de 2012, no Processo TC nº 1204481-7, portanto preexistente ao ajuizamento da execução de título extrajudicial nº 0000231-97.2013.8.17.0850 e, igualmente, ao julgamento da apelação. Não se está, portanto, diante de documento cuja existência tenha resultado do julgamento da ADPF nº 1.011 ou de circunstância material posteriormente surgida. O que os autos objetivamente revelam é que a deliberação administrativa remonta ao ano de 2012, não se caracterizando o respectivo documento como elemento formado supervenientemente ao julgamento da apelação. A petição de juntada apresentada pelo próprio embargante registra que o documento não acompanhou os embargos de declaração por “erro operacional”. Essa circunstância demonstra que sua juntada ocorreu posteriormente à oposição dos aclaratórios, sem que daí se possa extrair a existência de vício no acórdão anteriormente proferido. Não se pode atribuir ao pronunciamento judicial omissão pelo fato de não ter considerado conteúdo documental que não integrava o acervo submetido ao Colegiado quando do julgamento. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios existentes na decisão tal como proferida, e não à reconstrução posterior das premissas consideradas no julgamento mediante a introdução de documento preexistente que não integrava o acervo documental submetido ao Colegiado quando do julgamento da apelação. A juntada posterior do inteiro teor da deliberação proferida no Processo TC nº 1204481-7, ainda que o embargante lhe atribua aptidão para demonstrar a natureza da multa, não transforma, por si só, em omisso o acórdão que julgou a controvérsia com base nos elementos então constantes dos autos. Igualmente não se reconhece omissão relacionada ao art. 933 do Código de Processo Civil. O acórdão não introduziu controvérsia estranha à matéria devolvida ao Tribunal. A legitimidade ativa do ESTADO DE PERNAMBUCO para a execução constituía precisamente questão central da apelação, uma vez que a sentença havia extinguido o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa reconhecida. A apelação interposta pelo próprio Estado tinha por objetivo afastar esse fundamento e obter o prosseguimento da execução. A controvérsia relativa à legitimidade ativa, portanto, já integrava os limites objetivos da matéria devolvida ao Tribunal. A consideração, pelo Colegiado, de pronunciamento jurisdicional superveniente relacionado ao regime jurídico dessa mesma questão constituiu parâmetro jurídico para a solução da controvérsia já submetida ao julgamento, não significando, por si só, introdução de nova matéria fática ou de questão completamente estranha ao objeto litigioso. Além disso, o que determinou a conclusão do acórdão não foi a existência de fato novo desconhecido das partes, mas a constatação de que os documentos efetivamente existentes nos autos não forneciam elementos suficientes para a classificação jurídica da obrigação nos termos considerados necessários ao julgamento. Nesse contexto, é necessário distinguir a superveniência do pronunciamento jurisdicional invocado da situação temporal do documento posteriormente juntado. O julgamento da ADPF nº 1.011 é posterior à sentença, circunstância expressamente considerada no acórdão embargado. Diversamente, a deliberação do Tribunal de Contas apresentada posteriormente nos autos remonta a 13 de novembro de 2012. A superveniência do parâmetro jurídico, portanto, não torna superveniente documento relativo à deliberação administrativa anteriormente proferida. Não se configura, por essa razão, a omissão alegada com fundamento no art. 933 do CPC, pois a questão da legitimidade ativa já constituía objeto central da devolução recursal, tendo o acórdão utilizado o pronunciamento jurisdicional superveniente como parâmetro jurídico para apreciar essa mesma controvérsia, à luz dos elementos documentais que integravam os autos no momento do julgamento. A pretensão manifestada nos aclaratórios revela, nesse contexto, inconformismo com a conclusão alcançada no julgamento. O ESTADO DE PERNAMBUCO pretende que, mediante consideração de documento não integrante do acervo existente quando do julgamento da apelação, seja revista a premissa segundo a qual não havia elementos suficientes para identificar a natureza da multa e, consequentemente, seja modificada a conclusão acerca da legitimidade executiva. Tal pretensão ultrapassa os limites integrativos dos embargos de declaração. O fato de a parte postular efeitos modificativos não impede, por si só, o acolhimento dos aclaratórios quando demonstrado algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. No caso, contudo, a pretendida alteração do resultado não decorre da necessidade de correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas da pretensão de revisão da conclusão anteriormente alcançada mediante consideração de elemento documental posteriormente introduzido nos autos. Tampouco o propósito de prequestionamento modifica essa conclusão. A finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias não dispensa a demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A invocação dos arts. 4º, 6º, 801, 927, III, e 933 do Código de Processo Civil e do art. 71, VIII, da Constituição Federal não impõe, por si só, o acolhimento dos aclaratórios quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram suficientemente enfrentadas. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à legitimidade ativa, considerou o quadro jurídico decorrente do julgamento da ADPF nº 1.011 e explicitou a razão pela qual os elementos então constantes dos autos não permitiam identificar, com a segurança reputada necessária, a natureza da multa objeto da execução. O que se pretende nos presentes aclaratórios é conclusão diversa daquela alcançada pelo Colegiado, finalidade que não caracteriza, por si, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, consideradas exclusivamente as peças constantes dos autos, não identifico omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. As razões apresentadas pelo ESTADO DE PERNAMBUCO traduzem insurgência contra a conclusão adotada e buscam, mediante documento preexistente posteriormente apresentado, alterar as premissas documentais consideradas no julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000231-97.2013.8.17.0850 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jupi/PE EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: FÁBIO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ADPF Nº 1.011. ARTS. 4º, 6º, 801 E 933 DO CPC. DOCUMENTO POSTERIORMENTE JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão que negou provimento à apelação em execução de título extrajudicial ajuizada contra FÁBIO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas. O embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação da ADPF nº 1.011 e à ausência de oportunidade para complementação documental e manifestação das partes, tendo posteriormente juntado o inteiro teor da deliberação do Tribunal de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao considerar a superveniência da ADPF nº 1.011 e concluir pela insuficiência dos elementos documentais então existentes para identificar a natureza da multa; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia determinação de complementação documental ou de nova manifestação das partes configura vício integrativo à luz dos arts. 4º, 6º, 801 e 933 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a repercussão do julgamento da ADPF nº 1.011 e a necessidade de identificação da natureza da obrigação, concluindo que os documentos então integrantes dos autos eram insuficientes para esse fim, de modo que não se configura omissão pelo simples fato de a solução adotada divergir da tese defendida pelo embargante. 5. Não há contradição interna quando a fundamentação apresenta sequência lógica entre o reconhecimento da relevância da natureza da multa, a constatação da insuficiência documental e a manutenção do resultado anteriormente estabelecido. 6. Os arts. 4º, 6º e 801 do CPC, consideradas as circunstâncias do caso concreto, não impõem ao Colegiado a determinação de complementação documental antes do julgamento da apelação, pois a questão examinada dizia respeito à suficiência dos elementos então constantes dos autos para a definição da natureza da obrigação e da legitimidade ativa. 7. O inteiro teor da deliberação posteriormente apresentado corresponde a decisão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco proferida em 13 de novembro de 2012, no Processo TC nº 1204481-7, sendo, portanto, preexistente ao ajuizamento da execução e ao julgamento da apelação. Sua posterior juntada não transforma, por si só, em omisso o acórdão proferido com base no acervo então submetido ao Colegiado. 8. A própria petição de juntada registra que o documento não acompanhou os embargos de declaração por “erro operacional”, circunstância que evidencia apenas a posterioridade de sua juntada, sem revelar vício no pronunciamento anteriormente proferido. 9. Não se configura omissão quanto ao art. 933 do CPC, pois a legitimidade ativa do ESTADO DE PERNAMBUCO já constituía questão central da apelação, e o pronunciamento jurisdicional superveniente foi considerado como parâmetro jurídico para a solução de controvérsia já devolvida ao Tribunal, não como introdução de nova matéria fática estranha ao objeto litigioso. 10. A pretensão de revisão da conclusão anteriormente alcançada mediante consideração de elemento documental posteriormente introduzido nos autos ultrapassa a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 11. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, nem impõe o acolhimento dos aclaratórios quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram suficientemente enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão jurídica suscitada e adota conclusão diversa daquela defendida pela parte. 2. Não há contradição interna quando a fundamentação apresenta encadeamento lógico entre suas premissas e a conclusão adotada. 3. A juntada posterior de documento preexistente, que não integrava o acervo submetido ao Colegiado no julgamento da apelação, não torna, por si só, omisso o acórdão anteriormente proferido. 4. A consideração de pronunciamento jurisdicional superveniente como parâmetro jurídico de controvérsia já devolvida ao Tribunal não configura, por si só, omissão ou decisão fundada em matéria fática estranha ao objeto litigioso. 5. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 801, 933 e 1.022; CF/1988, art. 71, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000231-97.2013.8.17.0850, Embargante: ESTADO DE PERNAMBUCO; Embargado: FÁBIO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado, na conformidade do relatório e do voto do Relator. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 27 de agosto de 2026 Magistrado