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0000231-92.2006.8.15.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000231-92.2006.8.15.0561 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coremas RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE: Daniel Pires dos Santos ADVOGADO: José Laedson Andrade Silva (OAB/PB 10.842) APELADO: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADOS: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/PB 23.664) e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. COISA JULGADA. REVISÃO E EXCLUSÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a execução de astreintes, no valor de R$ 2.808.600,00, e liberar a garantia judicial, diante do cumprimento da obrigação de regularização da tensão elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão ou exclusão das astreintes na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada; (ii) estabelecer se houve cumprimento tempestivo da obrigação de fazer apto a afastar a exigibilidade da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, pois a multa possui natureza coercitiva e pode ser modificada ou excluída a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 4. A exigibilidade das astreintes depende da efetiva demonstração do descumprimento da obrigação de fazer, cuja verificação pode ocorrer na fase de cumprimento de sentença. 5. As medições realizadas em diferentes períodos demonstram a regularidade da tensão elétrica, sem prova técnica idônea em sentido contrário apresentada pelo exequente. 6. O exequente não é titular nem reside na unidade consumidora objeto da lide desde 2007, circunstância que reforça a ausência de fundamento para a execução da multa em montante elevado. 7. A cobrança de astreintes no valor de R$ 2.808.600,00, diante do cumprimento da obrigação, contraria a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material e pode ser revista ou excluída a qualquer tempo. 2. O cumprimento da obrigação de fazer, comprovado por elementos técnicos não infirmados por prova idônea em contrário, afasta a exigibilidade das astreintes. 3. A execução de astreintes em valor incompatível com o cumprimento da obrigação de fazer viola a vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 502, 503, 508, 525, § 1º, III e VII, 536, 537, § 1º, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.728.244/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806354-09.2026.8.15.0000, Rel. Des. Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Pires dos Santos contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coremas, nos autos da fase de cumprimento de sentença tombada sob o nº 0000231-92.2006.8.15.0561, a qual rejeitou a preliminar de ofensa à coisa julgada arguida pelo exequente e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. (ID 43203662 - Pág. 3). O Juízo “a quo” rejeitou a preliminar de coisa julgada, assentando que o debate sobre o cumprimento da obrigação de fazer e a exigibilidade das astreintes insere-se legitimamente na cognição da fase executiva, e, no mérito, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para: (a) extinguir a execução das astreintes diante do comprovado cumprimento tempestivo e integral da obrigação de fazer, respaldado em dados cadastrais, laudo técnico e medições de conformidade de tensão não refutadas por contraprova idônea; (b) tornar sem efeito a garantia da execução (apólice de seguro-garantia judicial), determinando seu imediato cancelamento e liberação em prol da concessionária; e (c) determinar o recolhimento das custas processuais pela executada (ID 43203662). Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 43203665), pugnando pela reforma da sentença para que seja restabelecida a execução das astreintes no valor de R$ 2.808.600,00, além do levantamento dos honorários sucumbenciais. Argumenta, em síntese, que o Juízo da execução violou a autoridade da coisa julgada material e a preclusão pro judicato (arts. 494, 503 e 508 do CPC), sustentando ser inadmissível reavaliar na fase executiva o cumprimento da obrigação de fazer já chancelada na fase de conhecimento pelas instâncias ordinárias e extraordinárias. A apelada Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. apresentou contrarrazões recursais (ID 43203671). Em sede preliminar, arguiu o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC), sustentando que o apelante não impugnou os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se a reiterar a manifestação anterior. No mérito, defendeu a integral manutenção do julgado atacado, destacando a ausência de coisa julgada material sobre astreintes (art. 537, § 1º, do CPC), o cabal adimplemento da obrigação técnica desde 2006 e a vedação ao enriquecimento sem causa (ID 43203671). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator 1. Da admissibilidade recursal O apelado arguiu preliminar de não conhecimento da apelação, sob o argumento de que a recorrente teria violado o princípio da dialeticidade ao argumento de que o recorrente teria apenas reproduzido peças anteriores sem confrontar criticamente a motivação da sentença recorrida. A preliminar não comporta acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente decline as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão impugnada merece reforma ou anulação, estabelecendo diálogo argumentativo contra os fundamentos jurídicos do pronunciamento judicial guerreado, em observância ao disposto no art. 1.010 do CPC. Na espécie em julgamento, conquanto o apelante reitere teses processuais anteriormente ventiladas, constata-se que a petição recursal ataca frontalmente o núcleo decisório da sentença hostilizada, combatendo especificamente a possibilidade de o Juízo da execução afastar a incidência de astreintes após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob o prisma da higidez da coisa julgada material e da preclusão (ID 43203665). Havendo impugnação suficiente e inteligível quanto à tese jurídica adotada pelo magistrado sentenciante, resta plenamente satisfeito o pressuposto intrínseco de regularidade formal, impondo-se o regular conhecimento do recurso de apelação, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal. 2. Do mérito No mérito recursal, a controvérsia devolvida a este órgão fracionário cinge-se a perquirir se a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução da cominação diária no importe de R$ 2.808.600,00 (ID 43203662), violou a autoridade da coisa julgada material (arts. 502, 503 e 508 do CPC) ou se operou escorreita aplicação do ordenamento processual quanto às condições de exigibilidade e mutabilidade das astreintes (arts. 525, § 1º, III e VII, e 537, § 1º, do CPC). De início, impende desconstituir o equívoco metodológico basilar em que incorre o apelante ao sustentar que a fixação originária de multa diária ou o trânsito em julgado da sentença condenatória de obrigação de fazer blindaria a cominação pecuniária sob o manto intangível da coisa julgada material. Com efeito, as astreintes cominadas nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do CPC possuem natureza estritamente coercitiva e processual, vocacionadas a compelir o devedor a adimplir a tutela específica imposta pelo Estado-Juiz, não ostentando feição indenizatória, compensatória ou punitiva material, tampouco integrando o direito material reconhecido na sentença de procedência. Por essa razão, é postulado basilar do direito processual contemporâneo que o valor e a periodicidade das astreintes não transitam em julgado nem precluem, submetendo-se à cláusula rebus sic stantibus, consoante expressamente positivado no artigo 537, § 1º, do CPC, que autoriza o magistrado a modificar a multa ou mesmo excluí-la a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, quando verificada sua excessividade, insuficiência ou o adimplemento da prestação. Acerca da ausência de formação de coisa julgada material sobre a decisão cominatória de astreintes e a plena legitimidade de sua revisão ou exclusão na fase executória, como se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. [...] (AREsp n. 2.728.244/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Em idêntica direção, este Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua Colenda Terceira Câmara Cível, consolidou a higidez da revisão e exclusão das astreintes em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO MONTANTE CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: As astreintes previstas no art. 537, §1º, do CPC podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive após a consolidação dos valores acumulados, sem afronta à coisa julgada ou à preclusão. [...] (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0806354-09.2026.8.15.0000, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026). Portanto, falece razão ao recorrente quando afirma que o exame das condições técnicas do cumprimento da ordem judicial na fase executiva violaria os artigos 502, 503 e 508 do CPC. O título executivo judicial de conhecimento declarou a existência do dever jurídico da concessionária de prestar serviço adequado e fixou balizas cominatórias, porém a efetiva incidência fática e a exigibilidade das astreintes dependem, ontologicamente, da demonstração da recalcitrância e do descumprimento do preceito mandamental. Avançando sobre o acervo probatório coligido nos autos, verifica-se com precisão empírica que a concessionária executada comprovou, de forma robusta e idônea, o integral e oportuno cumprimento da obrigação de fazer de regularização da tensão elétrica. Infere-se que, logo após ter sido intimada da medida liminar em outubro de 2006, a demandada implementou intervenções operacionais na rede de distribuição e realizou nova medição gráfica contínua na unidade consumidora nº 5/25834 entre 08/11/2006 e 15/11/2006 (ID 43203515), apurando que 99,80% das 1.008 leituras válidas de tensão estavam na faixa perfeitamente adequada (201V a 231V), com média de 219,64V, demonstrando a correção do fornecimento. Posteriores medições técnicas realizadas em 2007 (ID 43203487, p. 74), em 2017 (ID 43203516) e em maio de 2022 (ID 43203617) confirmaram a higidez e a conformidade contínua do nível de tensão da aludida unidade. As medições de maio de 2022, registradas por equipamento devidamente calibrado e auditado por laboratório acreditado pela Cgcre/INMETRO (Certificado de Calibração LABELO/PUCRS nº E1586/2021, ID 43203618), registraram 100% de leituras válidas e adequadas (ID 43203617). De igual modo, as medições amostrais efetuadas em unidades consumidoras vizinhas atendidas pelos mesmos transformadores nº 44284 e nº CRMSN222 (UC 26686 em janeiro/2010, ID 43203619; UC 26839 em janeiro/2018, ID 43203620; UC 1070196 em fevereiro/2020, ID 43203622; UC 872574 em agosto/2021, ID 43203621) registraram 100% de adequação regulamentar, demonstrando a inexistência de anomalias estruturais ou generalizadas na rede elétrica local. Considerando a correção da sentença em questão, adoto como parte integrante deste Voto o trecho da sua fundamentação, conforme segue: Nesse aspecto, constata-se que a parte exequente não impugnou especificamente tais documentos e nem apresentou qualquer prova capaz de demonstrar que a tensão do fornecimento de energia elétrica estaria abaixo da contratada ou desconforme com os padrões regulamentares. Cumpre observar que a parte impugnante/executada, logo após a concessão da tutela antecipada, juntou documento informando que a tensão da energia elétrica para a unidade consumidora estava correta. A parte exequente/impugnada, naquela oportunidade, limitou-se a refutar a validade do relatório sob a assertiva de se tratar de prova produzida de forma unilateral (ID 66175293 - Pág. 2). Contudo, apesar de alegar a unilateralidade do documento, a parte exequente não provou que a tensão da rede de energia elétrica não estava no limite correto. De fato, a parte exequente/impugnada não apresentou nenhum laudo técnico ou parecer pericial que contrariasse as alegações e os detalhados histogramas de medição apresentados pela parte executada (ID 60982469, ID 60982470 e ID 60982472). Como se sabe, os atos praticados pela concessionária de serviço público ostentam natureza administrativa, sendo, logo, possuidores do atributo da presunção de legitimidade e veracidade. A propósito, o juristas José dos Santos Carvalho Filho, em sua renomada doutrina sobre o tema, leciona: [...] Não havendo prova técnica idônea apta a elidir a presunção de legitimidade e veracidade das medições da concessionária, deve prevalecer o reconhecimento do regular cumprimento da obrigação de fazer. Outro elemento de capital relevância fática, devidamente destacado na sentença vergastada, reside no fato incontroverso de que o exequente Daniel Pires dos Santos não é titular nem reside na unidade consumidora objeto da lide desde janeiro de 2007 (ID 43203512). O cadastro imobiliário demonstra que a titularidade da UC nº 5/25834 foi transferida para Antônia Alves dos Santos em 2007 e, posteriormente, em maio de 2010, para Geralda da Silva Vieira, passando o exequente a residir na Rua Estevam Marinho, nº 128, Coremas/PB, endereço no qual inclusive aforou demandas cíveis distintas. Nesse contexto, soa desarrazoado que o exequente pretenda auferir vultosa quantia de R$ 2.808.600,00 a título de astreintes, sob a alegação de persistência de instabilidade técnica na voltagem de imóvel no qual não reside há quase duas décadas, em relação a serviço cuja regularidade fora tecnicamente restabelecida pela concessionária e mantida sob padrões regulamentares da ANEEL. A pretensão recursal de execução de astreintes milionárias em hipótese de obrigação técnica solvida colide frontalmente com a vedação ao enriquecimento sem causa e com o princípio da proporcionalidade, desvirtuando a cominação processual em fonte ilegítima de locupletamento pessoal. Outrossim, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de conhecimento (arbitrados em 10% sobre o valor originário da causa atribuído em R$ 10.000,00, totalizando R$ 3.099,82 atualizados), constata-se que a executada efetuou o depósito judicial espontâneo e integral no montante de R$ 3.720,12 na primeira oportunidade de defesa (ID 43203510; ID 43203511), inexistindo óbice a que o patrono do exequente promova o respectivo levantamento perante o Juízo singular de origem, mediante a expedição de alvará judicial competente. Desse modo, impõe-se a integral manutenção da sentença guerreada, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a execução das astreintes e liberar a garantia judicial prestada pela concessionária. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não terem sido fixados pelo Juízo “a quo”. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000231-92.2006.8.15.0561 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coremas RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE: Daniel Pires dos Santos ADVOGADO: José Laedson Andrade Silva (OAB/PB 10.842) APELADO: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADOS: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/PB 23.664) e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. COISA JULGADA. REVISÃO E EXCLUSÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a execução de astreintes, no valor de R$ 2.808.600,00, e liberar a garantia judicial, diante do cumprimento da obrigação de regularização da tensão elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão ou exclusão das astreintes na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada; (ii) estabelecer se houve cumprimento tempestivo da obrigação de fazer apto a afastar a exigibilidade da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, pois a multa possui natureza coercitiva e pode ser modificada ou excluída a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 4. A exigibilidade das astreintes depende da efetiva demonstração do descumprimento da obrigação de fazer, cuja verificação pode ocorrer na fase de cumprimento de sentença. 5. As medições realizadas em diferentes períodos demonstram a regularidade da tensão elétrica, sem prova técnica idônea em sentido contrário apresentada pelo exequente. 6. O exequente não é titular nem reside na unidade consumidora objeto da lide desde 2007, circunstância que reforça a ausência de fundamento para a execução da multa em montante elevado. 7. A cobrança de astreintes no valor de R$ 2.808.600,00, diante do cumprimento da obrigação, contraria a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material e pode ser revista ou excluída a qualquer tempo. 2. O cumprimento da obrigação de fazer, comprovado por elementos técnicos não infirmados por prova idônea em contrário, afasta a exigibilidade das astreintes. 3. A execução de astreintes em valor incompatível com o cumprimento da obrigação de fazer viola a vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 502, 503, 508, 525, § 1º, III e VII, 536, 537, § 1º, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.728.244/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806354-09.2026.8.15.0000, Rel. Des. Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Pires dos Santos contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coremas, nos autos da fase de cumprimento de sentença tombada sob o nº 0000231-92.2006.8.15.0561, a qual rejeitou a preliminar de ofensa à coisa julgada arguida pelo exequente e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. (ID 43203662 - Pág. 3). O Juízo “a quo” rejeitou a preliminar de coisa julgada, assentando que o debate sobre o cumprimento da obrigação de fazer e a exigibilidade das astreintes insere-se legitimamente na cognição da fase executiva, e, no mérito, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para: (a) extinguir a execução das astreintes diante do comprovado cumprimento tempestivo e integral da obrigação de fazer, respaldado em dados cadastrais, laudo técnico e medições de conformidade de tensão não refutadas por contraprova idônea; (b) tornar sem efeito a garantia da execução (apólice de seguro-garantia judicial), determinando seu imediato cancelamento e liberação em prol da concessionária; e (c) determinar o recolhimento das custas processuais pela executada (ID 43203662). Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 43203665), pugnando pela reforma da sentença para que seja restabelecida a execução das astreintes no valor de R$ 2.808.600,00, além do levantamento dos honorários sucumbenciais. Argumenta, em síntese, que o Juízo da execução violou a autoridade da coisa julgada material e a preclusão pro judicato (arts. 494, 503 e 508 do CPC), sustentando ser inadmissível reavaliar na fase executiva o cumprimento da obrigação de fazer já chancelada na fase de conhecimento pelas instâncias ordinárias e extraordinárias. A apelada Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. apresentou contrarrazões recursais (ID 43203671). Em sede preliminar, arguiu o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC), sustentando que o apelante não impugnou os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se a reiterar a manifestação anterior. No mérito, defendeu a integral manutenção do julgado atacado, destacando a ausência de coisa julgada material sobre astreintes (art. 537, § 1º, do CPC), o cabal adimplemento da obrigação técnica desde 2006 e a vedação ao enriquecimento sem causa (ID 43203671). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator 1. Da admissibilidade recursal O apelado arguiu preliminar de não conhecimento da apelação, sob o argumento de que a recorrente teria violado o princípio da dialeticidade ao argumento de que o recorrente teria apenas reproduzido peças anteriores sem confrontar criticamente a motivação da sentença recorrida. A preliminar não comporta acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente decline as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão impugnada merece reforma ou anulação, estabelecendo diálogo argumentativo contra os fundamentos jurídicos do pronunciamento judicial guerreado, em observância ao disposto no art. 1.010 do CPC. Na espécie em julgamento, conquanto o apelante reitere teses processuais anteriormente ventiladas, constata-se que a petição recursal ataca frontalmente o núcleo decisório da sentença hostilizada, combatendo especificamente a possibilidade de o Juízo da execução afastar a incidência de astreintes após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob o prisma da higidez da coisa julgada material e da preclusão (ID 43203665). Havendo impugnação suficiente e inteligível quanto à tese jurídica adotada pelo magistrado sentenciante, resta plenamente satisfeito o pressuposto intrínseco de regularidade formal, impondo-se o regular conhecimento do recurso de apelação, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal. 2. Do mérito No mérito recursal, a controvérsia devolvida a este órgão fracionário cinge-se a perquirir se a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução da cominação diária no importe de R$ 2.808.600,00 (ID 43203662), violou a autoridade da coisa julgada material (arts. 502, 503 e 508 do CPC) ou se operou escorreita aplicação do ordenamento processual quanto às condições de exigibilidade e mutabilidade das astreintes (arts. 525, § 1º, III e VII, e 537, § 1º, do CPC). De início, impende desconstituir o equívoco metodológico basilar em que incorre o apelante ao sustentar que a fixação originária de multa diária ou o trânsito em julgado da sentença condenatória de obrigação de fazer blindaria a cominação pecuniária sob o manto intangível da coisa julgada material. Com efeito, as astreintes cominadas nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do CPC possuem natureza estritamente coercitiva e processual, vocacionadas a compelir o devedor a adimplir a tutela específica imposta pelo Estado-Juiz, não ostentando feição indenizatória, compensatória ou punitiva material, tampouco integrando o direito material reconhecido na sentença de procedência. Por essa razão, é postulado basilar do direito processual contemporâneo que o valor e a periodicidade das astreintes não transitam em julgado nem precluem, submetendo-se à cláusula rebus sic stantibus, consoante expressamente positivado no artigo 537, § 1º, do CPC, que autoriza o magistrado a modificar a multa ou mesmo excluí-la a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, quando verificada sua excessividade, insuficiência ou o adimplemento da prestação. Acerca da ausência de formação de coisa julgada material sobre a decisão cominatória de astreintes e a plena legitimidade de sua revisão ou exclusão na fase executória, como se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. [...] (AREsp n. 2.728.244/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Em idêntica direção, este Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua Colenda Terceira Câmara Cível, consolidou a higidez da revisão e exclusão das astreintes em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO MONTANTE CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: As astreintes previstas no art. 537, §1º, do CPC podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive após a consolidação dos valores acumulados, sem afronta à coisa julgada ou à preclusão. [...] (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0806354-09.2026.8.15.0000, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026). Portanto, falece razão ao recorrente quando afirma que o exame das condições técnicas do cumprimento da ordem judicial na fase executiva violaria os artigos 502, 503 e 508 do CPC. O título executivo judicial de conhecimento declarou a existência do dever jurídico da concessionária de prestar serviço adequado e fixou balizas cominatórias, porém a efetiva incidência fática e a exigibilidade das astreintes dependem, ontologicamente, da demonstração da recalcitrância e do descumprimento do preceito mandamental. Avançando sobre o acervo probatório coligido nos autos, verifica-se com precisão empírica que a concessionária executada comprovou, de forma robusta e idônea, o integral e oportuno cumprimento da obrigação de fazer de regularização da tensão elétrica. Infere-se que, logo após ter sido intimada da medida liminar em outubro de 2006, a demandada implementou intervenções operacionais na rede de distribuição e realizou nova medição gráfica contínua na unidade consumidora nº 5/25834 entre 08/11/2006 e 15/11/2006 (ID 43203515), apurando que 99,80% das 1.008 leituras válidas de tensão estavam na faixa perfeitamente adequada (201V a 231V), com média de 219,64V, demonstrando a correção do fornecimento. Posteriores medições técnicas realizadas em 2007 (ID 43203487, p. 74), em 2017 (ID 43203516) e em maio de 2022 (ID 43203617) confirmaram a higidez e a conformidade contínua do nível de tensão da aludida unidade. As medições de maio de 2022, registradas por equipamento devidamente calibrado e auditado por laboratório acreditado pela Cgcre/INMETRO (Certificado de Calibração LABELO/PUCRS nº E1586/2021, ID 43203618), registraram 100% de leituras válidas e adequadas (ID 43203617). De igual modo, as medições amostrais efetuadas em unidades consumidoras vizinhas atendidas pelos mesmos transformadores nº 44284 e nº CRMSN222 (UC 26686 em janeiro/2010, ID 43203619; UC 26839 em janeiro/2018, ID 43203620; UC 1070196 em fevereiro/2020, ID 43203622; UC 872574 em agosto/2021, ID 43203621) registraram 100% de adequação regulamentar, demonstrando a inexistência de anomalias estruturais ou generalizadas na rede elétrica local. Considerando a correção da sentença em questão, adoto como parte integrante deste Voto o trecho da sua fundamentação, conforme segue: Nesse aspecto, constata-se que a parte exequente não impugnou especificamente tais documentos e nem apresentou qualquer prova capaz de demonstrar que a tensão do fornecimento de energia elétrica estaria abaixo da contratada ou desconforme com os padrões regulamentares. Cumpre observar que a parte impugnante/executada, logo após a concessão da tutela antecipada, juntou documento informando que a tensão da energia elétrica para a unidade consumidora estava correta. A parte exequente/impugnada, naquela oportunidade, limitou-se a refutar a validade do relatório sob a assertiva de se tratar de prova produzida de forma unilateral (ID 66175293 - Pág. 2). Contudo, apesar de alegar a unilateralidade do documento, a parte exequente não provou que a tensão da rede de energia elétrica não estava no limite correto. De fato, a parte exequente/impugnada não apresentou nenhum laudo técnico ou parecer pericial que contrariasse as alegações e os detalhados histogramas de medição apresentados pela parte executada (ID 60982469, ID 60982470 e ID 60982472). Como se sabe, os atos praticados pela concessionária de serviço público ostentam natureza administrativa, sendo, logo, possuidores do atributo da presunção de legitimidade e veracidade. A propósito, o juristas José dos Santos Carvalho Filho, em sua renomada doutrina sobre o tema, leciona: [...] Não havendo prova técnica idônea apta a elidir a presunção de legitimidade e veracidade das medições da concessionária, deve prevalecer o reconhecimento do regular cumprimento da obrigação de fazer. Outro elemento de capital relevância fática, devidamente destacado na sentença vergastada, reside no fato incontroverso de que o exequente Daniel Pires dos Santos não é titular nem reside na unidade consumidora objeto da lide desde janeiro de 2007 (ID 43203512). O cadastro imobiliário demonstra que a titularidade da UC nº 5/25834 foi transferida para Antônia Alves dos Santos em 2007 e, posteriormente, em maio de 2010, para Geralda da Silva Vieira, passando o exequente a residir na Rua Estevam Marinho, nº 128, Coremas/PB, endereço no qual inclusive aforou demandas cíveis distintas. Nesse contexto, soa desarrazoado que o exequente pretenda auferir vultosa quantia de R$ 2.808.600,00 a título de astreintes, sob a alegação de persistência de instabilidade técnica na voltagem de imóvel no qual não reside há quase duas décadas, em relação a serviço cuja regularidade fora tecnicamente restabelecida pela concessionária e mantida sob padrões regulamentares da ANEEL. A pretensão recursal de execução de astreintes milionárias em hipótese de obrigação técnica solvida colide frontalmente com a vedação ao enriquecimento sem causa e com o princípio da proporcionalidade, desvirtuando a cominação processual em fonte ilegítima de locupletamento pessoal. Outrossim, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de conhecimento (arbitrados em 10% sobre o valor originário da causa atribuído em R$ 10.000,00, totalizando R$ 3.099,82 atualizados), constata-se que a executada efetuou o depósito judicial espontâneo e integral no montante de R$ 3.720,12 na primeira oportunidade de defesa (ID 43203510; ID 43203511), inexistindo óbice a que o patrono do exequente promova o respectivo levantamento perante o Juízo singular de origem, mediante a expedição de alvará judicial competente. Desse modo, impõe-se a integral manutenção da sentença guerreada, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a execução das astreintes e liberar a garantia judicial prestada pela concessionária. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não terem sido fixados pelo Juízo “a quo”. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto

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