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0000231-85.2017.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRO · Sentença Tipo B

    Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 0000231-85.2017.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ANTONIO MESSIAS DE SOUZA, MERCEDES XAVIER DE SOUZA Sentença (tipo B) A Caixa ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte contrária. O valor depositado em juízo será utilizado para a quitação e a parte depositou o valor remanescente. Devidamente intimada, a Caixa afirmou que: Considerando as manifestações de ids 2222406574 e 2222529597, a Autora reitera a petição de id 2222373616 para que seja deferida a apropriação administrativa das contas judiciais para pagamento do débito. Por oportuno, cumpre ressaltar que após o levantamento pode remanescer pequeno saldo devedor em razão da correção monetária. É o relatório. A Caixa parece não compreender bem o objetivo da intimação, tampouco a dinâmica do acordo. Uma vez ofertado o acordo e com aderência da parte contrária, sua homologação se impõe. Como os valores foram depositados em conta judicial, deve-se observar a correção a partir do depósito. A partir de então não correm mais juros de mora, pois não há mais atraso da parte ré. É certo que houve demora do juízo para homologar o acordo e determinar a liberação dos valores. Essa demora, contudo, não é imputável à parte ré e a correção é suficiente. Esclareço que não são devidos valores a título de saldo devedor, como alegado na petição 2222814301. Operou-se a preclusão, visto que devidamente intimada, a Caixa não indicou insuficiência no depósito ou cálculo incorreto. Assim, homologo a transação administrativa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e declaro extinto o feito. Autorizo a Caixa a levantar os valores depositados nas contas judiciais vinculadas a esses autos, devendo demonstrar o resultado da operação em 10 (dez) dias. Custas dispensadas, ante o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, já que abrangidos pelo acordo. Intimem-se. Após, ao arquivo. Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRO · Sentença Tipo B

    Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 0000231-85.2017.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ANTONIO MESSIAS DE SOUZA, MERCEDES XAVIER DE SOUZA Sentença (tipo B) A Caixa ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte contrária. O valor depositado em juízo será utilizado para a quitação e a parte depositou o valor remanescente. Devidamente intimada, a Caixa afirmou que: Considerando as manifestações de ids 2222406574 e 2222529597, a Autora reitera a petição de id 2222373616 para que seja deferida a apropriação administrativa das contas judiciais para pagamento do débito. Por oportuno, cumpre ressaltar que após o levantamento pode remanescer pequeno saldo devedor em razão da correção monetária. É o relatório. A Caixa parece não compreender bem o objetivo da intimação, tampouco a dinâmica do acordo. Uma vez ofertado o acordo e com aderência da parte contrária, sua homologação se impõe. Como os valores foram depositados em conta judicial, deve-se observar a correção a partir do depósito. A partir de então não correm mais juros de mora, pois não há mais atraso da parte ré. É certo que houve demora do juízo para homologar o acordo e determinar a liberação dos valores. Essa demora, contudo, não é imputável à parte ré e a correção é suficiente. Esclareço que não são devidos valores a título de saldo devedor, como alegado na petição 2222814301. Operou-se a preclusão, visto que devidamente intimada, a Caixa não indicou insuficiência no depósito ou cálculo incorreto. Assim, homologo a transação administrativa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e declaro extinto o feito. Autorizo a Caixa a levantar os valores depositados nas contas judiciais vinculadas a esses autos, devendo demonstrar o resultado da operação em 10 (dez) dias. Custas dispensadas, ante o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, já que abrangidos pelo acordo. Intimem-se. Após, ao arquivo. Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal

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