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0000231-79.2025.5.05.0133

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000231-79.2025.5.05.0133 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. AGRAVADO: SORAIA SANTOS DE ANDRADE A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (04e21b7) proferida nos autos do processo 0000231-79.2025.5.05.0133 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000231-79.2025.5.05.0133 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADA: SORAIA SANTOS DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. MARILENA GALVAO BARRETO TANAJURA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PANDEMIA. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II . A Lei n° 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos de seu art. 3º, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, de forma que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30 /10/2020. Precedentes. III . Verifica-se que o Tribunal de origem proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho. Incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, como óbices ao conhecimento do recurso de revista. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0001113-90.2023.5.09.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O ART. 11-A, § 1º, DA CLT, PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, porquanto o recurso de revista não demonstra pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.2. O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21/6/2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017".3. No caso dos autos, conquanto a determinação judicial direcionada ao exequente tenha sido proferida na vigência da Lei nº 13.467/17, andou bem o Tribunal Regional ao afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo Juízo da execução.4. Deveras, a parte exequente foi intimada em 22/9/2020 para, no prazo de 10 dias, fornecer efetivos meios para o prosseguimento da execução. 5. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu os prazos prescricionais no interregno de 12/6/2020 a 30/10 /2020. Dessa forma, o dies a quo a ser considerado para o início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT é 3/11/2020, de forma equivocou-se o Juízo da execução ao pronunciar a prescrição intercorrente em 11/10/2022, porquanto não transcorridos dois anos. 6. Atente-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se referir a relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Trata-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1001234- 96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21 /08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRICIONAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID/19. LEI 14.010/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS 2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em todo o país, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Considerando que a relação trabalhista é uma relação jurídica que envolve elementos de direito público, mas também de direito privado, a suspensão dos prazos prescricionais prevista na mencionada Lei é perfeitamente aplicável às relações trabalhistas. Precedentes. No entanto, o presente caso não se amolda à aplicação da suspensão de prazo própria da Lei nº 14.010/20, em razão de o término do contrato de trabalho ter ocorrido em momento posterior, somente em 26/10/2021. Nota-se, assim, que o Tribunal Regional decretou a incidência da prescrição bienal à presente pretensão, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Explicou que o TRCT indica como data de afastamento o dia 26/10/2021, de modo que a reclamante tinha até o dia 26/10/2023 para ajuizar a reclamação trabalhista, contudo o ajuizamento se deu somente em 12/3/2024. A Corte Regional, ainda, deixou claro que ao caso presente não se aplica a Lei nº 14.010/20, tendo em vista que esta trata da suspensão de prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020, e, na hipótese, a prescrição começou a correr somente em 26/10/2021, quando do término do contrato de trabalho. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho da reclamante se encerrou em 26/10/2021, a presente ação ajuizada somente em 12/3/2024 encontra-se fulminada pela prescrição bienal do art. art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não há se falar em violação dos dispositivos legais apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR- 0000206-69.2024.5.06.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DA COVID/19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI N.º 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Supera-se o óbice previsto na Súmula n. º 214 do TST, ante a incidência ao caso da exceção a que alude a alínea a do referido verbete sumular. 2. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a contrariedade à Súmula de n.º 308, I, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DA COVID/19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI N.º 14.010/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa . 2 . Cuida-se de controvérsia acerca do transcurso ou não do prazo prescricional bienal incidente sobre a pretensão deduzida pela reclamante, tendo em vista a suspensão dos prazos prescricionais no período estabelecido pela Lei n.º 14.010/2020, que tratou sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia do coronavírus (Covid-19). 3. O artigo 3º, cabeça, da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu expressamente a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 10/6/2020, data de entrada em vigor da norma, e 30/10 /2020. 4. No caso dos autos, no entanto, resulta incontroverso que a extinção do contrato de emprego da obreira deu-se em 4/1/2021, tendo a projeção do aviso-prévio indenizado resultado na data de 9/2/2021, após, portanto, o termo final do prazo de suspensão prescricional previsto na referida lei. Desta feita, ajuizada a ação somente em 19/4/2023, quando ultrapassados mais de 2 (dois) anos desde o fim do vínculo empregatício, os pedidos relativos ao contrato de emprego encontram-se fulminados pela prescrição bienal. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000597- 16.2023.5.02.0502, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI N.º 14.010/2020. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que acolheu a prescrição bienal. Registrou que “deveria a reclamante ter ajuizado a presente reclamação até 03/11/2022 [...] contudo, ajuizou a presente ação apenas em 21/03/2023. Ademais, salientou que a suspensão dos prazos previstos no art.3º, da Lei n.º 14.010/2020 “ocorreu apenas no interregno de 12/06/2020 (início da vigência da Lei) a 30/10/2020”. Nos termos do art. 3º, da Lei n.º 14.010/2020 “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Esta Corte entende que a suspensão dos prazos processuais prevista na Lei n.º 14.010/2020 deve ser aplicada na esfera trabalhista. No caso, o contrato de trabalho da autora encerrou-se em 03/11 /2020, após o fim da suspensão (30/10/2020), inaplicável, portanto, a Lei n.º14.010 /2020. Desse modo, ajuizada a reclamação em 21/03/2023, conclui-se pela configuração da prescrição bienal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000421-40.2023.5.02.0501, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/20. APLICABILIDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois está em discussão o Tema de IRR n. 46, processo IncJulgRREmbRep-1002342- 38.2022.5.02.0511, que busca “Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal”. II . Contudo, não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento majoritário desta Corte, no sentido de que se aplica, na esfera trabalhista, a suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº14.010 /2020. (...) (AIRR-0010652-75.2023.5.18.0121, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/11/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Registre-se, ademais, que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma julgadora concluiu que a tentativa de transferência dos Reclamantes para o interior do estado, em condições inadequadas de trabalho, como forma de punição em razão do ajuizamento de reclamações trabalhistas contra a Reclamada em momento anterior, configurou conduta atentatória à dignidade dos empregados, sua integridade psíquica e seu bem estar individual, ensejando a reparação moral. Ao rearbitrar o valor da indenização de danos morais, levou em consideração o dano, o tempo de serviço prestado pelos Autores (inferior a dois anos), a condição econômica da Reclamada, além do não enriquecimento indevido dos obreiros e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial trazida à colação não se mostra hábil a impulsionar o processamento do apelo. Os arestos trazidos a confronto revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST, pois se limitam a veicular tese genérica acerca da possibilidade de revisão do quantum arbitrado à indenização por danos morais, nas hipóteses de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, sem especificar as nuances do caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-1873-33.2014.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/01/2021). DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Logo, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, conclui- se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável, porque observados os elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa (trabalho em condições degradantes) e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (ARR-ARR-20560- 24.2015.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR FORA. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 6. DESCONTOS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional mencionada nas razões do agravo interno, esclarece-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. II. Sobre os temas " horas extras ", " intervalo intrajornada - trabalho externo ", " gratificação variável - salário por fora ", " dano moral - assédio moral ", " dano moral - valor arbitrado " e " descontos salariais ", o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que desautoriza o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se concluir pela ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, no que toca ao tema " dano moral - valor arbitrado ", esclarece-se que prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso , a Corte Regional, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para a indenização decorrente de assédio moral, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes ao dano, sua gravidade e a capacidade econômica das partes. Assim, não sendo caso de os valores arbitrados se revelarem exorbitantes, deve ser mantida a decisão regional por estar em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001400- 74.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO À ESFERA PESSOAL - VALOR ARBITRADO. 2.1 - O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que ficou demonstrada a existência do dano, no caso, o acidente de trabalho que causou a lesão de 3º quirodáctilo da mão esquerda e a amputação da falange medial e distal do 2º QDE (não dominante), resultando na redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado no percentual de 13%; o nexo de causalidade com a atividade laboral; e a culpa por omissão por parte do empregador, ao deixar de adotar medidas de segurança e fiscalizar as atividades laborais de seus funcionários, mormente quando se trata de manuseio de máquinas. Acrescentou que as provas dos autos não confirmaram a alegação de que o acidente de trabalho decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante. Ressaltou que o próprio relatório elaborado pela empresa após o acidente apontou como causa do acidente a falta de conhecimento/habilidade, e não o descumprimento de procedimento, além do fato de que das fichas de frequência de treinamentos e DDS (Diálogo Semanal de Segurança) não constam os temas abordados e conteúdo programático. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou da prática de ato inseguro, bem como quanto à ausência de culpa ou mesmo quanto à inexistência de incapacidade laboral encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.4 - A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.5 - De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetros a serem utilizados pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo plenamente possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Nesse cenário, a fixação da condenação em montante superior ao estabelecido no art. 223-G da CLT não implica em ofensa à cláusula de reserva de plenário, ficando afastadas as violações apontadas pela parte. 2.6 - Com efeito, ao reduzir o valor da indenização por dano moral de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$ 50.000,00, o Tribunal Regional já considerou a gravidade da ofensa e atendeu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por entender que o montante não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional, como já referido anteriormente, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (...)" (AIRR-10362-37.2014.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082819003027700000201303682. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082819003027700000201303682?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000231-79.2025.5.05.0133 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. AGRAVADO: SORAIA SANTOS DE ANDRADE A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (04e21b7) proferida nos autos do processo 0000231-79.2025.5.05.0133 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000231-79.2025.5.05.0133 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADA: SORAIA SANTOS DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. MARILENA GALVAO BARRETO TANAJURA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PANDEMIA. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II . A Lei n° 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos de seu art. 3º, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, de forma que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30 /10/2020. Precedentes. III . Verifica-se que o Tribunal de origem proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho. Incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, como óbices ao conhecimento do recurso de revista. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0001113-90.2023.5.09.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O ART. 11-A, § 1º, DA CLT, PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, porquanto o recurso de revista não demonstra pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.2. O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21/6/2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017".3. No caso dos autos, conquanto a determinação judicial direcionada ao exequente tenha sido proferida na vigência da Lei nº 13.467/17, andou bem o Tribunal Regional ao afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo Juízo da execução.4. Deveras, a parte exequente foi intimada em 22/9/2020 para, no prazo de 10 dias, fornecer efetivos meios para o prosseguimento da execução. 5. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu os prazos prescricionais no interregno de 12/6/2020 a 30/10 /2020. Dessa forma, o dies a quo a ser considerado para o início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT é 3/11/2020, de forma equivocou-se o Juízo da execução ao pronunciar a prescrição intercorrente em 11/10/2022, porquanto não transcorridos dois anos. 6. Atente-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se referir a relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Trata-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1001234- 96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21 /08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRICIONAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID/19. LEI 14.010/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS 2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em todo o país, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Considerando que a relação trabalhista é uma relação jurídica que envolve elementos de direito público, mas também de direito privado, a suspensão dos prazos prescricionais prevista na mencionada Lei é perfeitamente aplicável às relações trabalhistas. Precedentes. No entanto, o presente caso não se amolda à aplicação da suspensão de prazo própria da Lei nº 14.010/20, em razão de o término do contrato de trabalho ter ocorrido em momento posterior, somente em 26/10/2021. Nota-se, assim, que o Tribunal Regional decretou a incidência da prescrição bienal à presente pretensão, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Explicou que o TRCT indica como data de afastamento o dia 26/10/2021, de modo que a reclamante tinha até o dia 26/10/2023 para ajuizar a reclamação trabalhista, contudo o ajuizamento se deu somente em 12/3/2024. A Corte Regional, ainda, deixou claro que ao caso presente não se aplica a Lei nº 14.010/20, tendo em vista que esta trata da suspensão de prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020, e, na hipótese, a prescrição começou a correr somente em 26/10/2021, quando do término do contrato de trabalho. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho da reclamante se encerrou em 26/10/2021, a presente ação ajuizada somente em 12/3/2024 encontra-se fulminada pela prescrição bienal do art. art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não há se falar em violação dos dispositivos legais apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR- 0000206-69.2024.5.06.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DA COVID/19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI N.º 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Supera-se o óbice previsto na Súmula n. º 214 do TST, ante a incidência ao caso da exceção a que alude a alínea a do referido verbete sumular. 2. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a contrariedade à Súmula de n.º 308, I, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DA COVID/19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI N.º 14.010/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa . 2 . Cuida-se de controvérsia acerca do transcurso ou não do prazo prescricional bienal incidente sobre a pretensão deduzida pela reclamante, tendo em vista a suspensão dos prazos prescricionais no período estabelecido pela Lei n.º 14.010/2020, que tratou sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia do coronavírus (Covid-19). 3. O artigo 3º, cabeça, da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu expressamente a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 10/6/2020, data de entrada em vigor da norma, e 30/10 /2020. 4. No caso dos autos, no entanto, resulta incontroverso que a extinção do contrato de emprego da obreira deu-se em 4/1/2021, tendo a projeção do aviso-prévio indenizado resultado na data de 9/2/2021, após, portanto, o termo final do prazo de suspensão prescricional previsto na referida lei. Desta feita, ajuizada a ação somente em 19/4/2023, quando ultrapassados mais de 2 (dois) anos desde o fim do vínculo empregatício, os pedidos relativos ao contrato de emprego encontram-se fulminados pela prescrição bienal. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000597- 16.2023.5.02.0502, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI N.º 14.010/2020. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que acolheu a prescrição bienal. Registrou que “deveria a reclamante ter ajuizado a presente reclamação até 03/11/2022 [...] contudo, ajuizou a presente ação apenas em 21/03/2023. Ademais, salientou que a suspensão dos prazos previstos no art.3º, da Lei n.º 14.010/2020 “ocorreu apenas no interregno de 12/06/2020 (início da vigência da Lei) a 30/10/2020”. Nos termos do art. 3º, da Lei n.º 14.010/2020 “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Esta Corte entende que a suspensão dos prazos processuais prevista na Lei n.º 14.010/2020 deve ser aplicada na esfera trabalhista. No caso, o contrato de trabalho da autora encerrou-se em 03/11 /2020, após o fim da suspensão (30/10/2020), inaplicável, portanto, a Lei n.º14.010 /2020. Desse modo, ajuizada a reclamação em 21/03/2023, conclui-se pela configuração da prescrição bienal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000421-40.2023.5.02.0501, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/20. APLICABILIDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois está em discussão o Tema de IRR n. 46, processo IncJulgRREmbRep-1002342- 38.2022.5.02.0511, que busca “Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal”. II . Contudo, não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento majoritário desta Corte, no sentido de que se aplica, na esfera trabalhista, a suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº14.010 /2020. (...) (AIRR-0010652-75.2023.5.18.0121, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/11/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Registre-se, ademais, que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma julgadora concluiu que a tentativa de transferência dos Reclamantes para o interior do estado, em condições inadequadas de trabalho, como forma de punição em razão do ajuizamento de reclamações trabalhistas contra a Reclamada em momento anterior, configurou conduta atentatória à dignidade dos empregados, sua integridade psíquica e seu bem estar individual, ensejando a reparação moral. Ao rearbitrar o valor da indenização de danos morais, levou em consideração o dano, o tempo de serviço prestado pelos Autores (inferior a dois anos), a condição econômica da Reclamada, além do não enriquecimento indevido dos obreiros e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial trazida à colação não se mostra hábil a impulsionar o processamento do apelo. Os arestos trazidos a confronto revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST, pois se limitam a veicular tese genérica acerca da possibilidade de revisão do quantum arbitrado à indenização por danos morais, nas hipóteses de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, sem especificar as nuances do caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-1873-33.2014.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/01/2021). DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Logo, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, conclui- se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável, porque observados os elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa (trabalho em condições degradantes) e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (ARR-ARR-20560- 24.2015.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR FORA. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 6. DESCONTOS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional mencionada nas razões do agravo interno, esclarece-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. II. Sobre os temas " horas extras ", " intervalo intrajornada - trabalho externo ", " gratificação variável - salário por fora ", " dano moral - assédio moral ", " dano moral - valor arbitrado " e " descontos salariais ", o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que desautoriza o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se concluir pela ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, no que toca ao tema " dano moral - valor arbitrado ", esclarece-se que prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso , a Corte Regional, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para a indenização decorrente de assédio moral, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes ao dano, sua gravidade e a capacidade econômica das partes. Assim, não sendo caso de os valores arbitrados se revelarem exorbitantes, deve ser mantida a decisão regional por estar em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001400- 74.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO À ESFERA PESSOAL - VALOR ARBITRADO. 2.1 - O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que ficou demonstrada a existência do dano, no caso, o acidente de trabalho que causou a lesão de 3º quirodáctilo da mão esquerda e a amputação da falange medial e distal do 2º QDE (não dominante), resultando na redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado no percentual de 13%; o nexo de causalidade com a atividade laboral; e a culpa por omissão por parte do empregador, ao deixar de adotar medidas de segurança e fiscalizar as atividades laborais de seus funcionários, mormente quando se trata de manuseio de máquinas. Acrescentou que as provas dos autos não confirmaram a alegação de que o acidente de trabalho decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante. Ressaltou que o próprio relatório elaborado pela empresa após o acidente apontou como causa do acidente a falta de conhecimento/habilidade, e não o descumprimento de procedimento, além do fato de que das fichas de frequência de treinamentos e DDS (Diálogo Semanal de Segurança) não constam os temas abordados e conteúdo programático. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou da prática de ato inseguro, bem como quanto à ausência de culpa ou mesmo quanto à inexistência de incapacidade laboral encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.4 - A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.5 - De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetros a serem utilizados pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo plenamente possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Nesse cenário, a fixação da condenação em montante superior ao estabelecido no art. 223-G da CLT não implica em ofensa à cláusula de reserva de plenário, ficando afastadas as violações apontadas pela parte. 2.6 - Com efeito, ao reduzir o valor da indenização por dano moral de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$ 50.000,00, o Tribunal Regional já considerou a gravidade da ofensa e atendeu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por entender que o montante não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional, como já referido anteriormente, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (...)" (AIRR-10362-37.2014.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082819003027700000201303682. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082819003027700000201303682?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - SORAIA SANTOS DE ANDRADE

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