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0000231-78.2026.5.06.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000231-78.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: MARILIA MONTEIRO DE SANTANA RECLAMADO: PGLE VEICULOS,PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 359308a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PGLE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. (ID 6280a55) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com a concessão de efeitos modificativos, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais. Em consequência, retifico o item "III" do dispositivo da sentença proferida sob o ID 320cfd9, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "III – Declarar a invalidade dos controles de ponto (ID b5bbc56) e do sistema de banco de horas (art. 59, § 2º, da CLT), afastando a presunção de veracidade da Súmula 338 do TST, e arbitrar a jornada de trabalho da Reclamante, no período imprescrito, nos seguintes termos: a) de segunda a sexta-feira, das 07h40 às 18h20, com 40 minutos de intervalo intrajornada; b) aos sábados, das 08h00 às 14h20, sem intervalo intrajornada; condenando a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, apuradas conforme os seguintes critérios: 1) nos meses em que a remuneração decorreu estritamente de comissões e bonificações integradas, aplica-se a Súmula nº 340 do TST, sendo devido apenas o adicional de horas extras de 50%, dividindo-se o valor das comissões/bonificações pelo número de horas efetivamente trabalhadas; 2) nos meses em que houve pagamento de parcela fixa a título de “Complemento Normativo” (piso mínimo garantido), aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do TST, sendo devidas as horas simples acrescidas do adicional de 50% sobre a parte fixa (divisor 220) e apenas o adicional de 50% sobre a parte variável; observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, observada, a partir de 20/03/2023, a repercussão da majoração do DSR nos termos do Tema 9 dos Precedentes Vinculantes do TST;" No mais, mantenho integralmente a sentença embargada (ID 320cfd9) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PGLE VEICULOS,PECAS E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000231-78.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: MARILIA MONTEIRO DE SANTANA RECLAMADO: PGLE VEICULOS,PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 359308a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PGLE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. (ID 6280a55) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com a concessão de efeitos modificativos, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais. Em consequência, retifico o item "III" do dispositivo da sentença proferida sob o ID 320cfd9, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "III – Declarar a invalidade dos controles de ponto (ID b5bbc56) e do sistema de banco de horas (art. 59, § 2º, da CLT), afastando a presunção de veracidade da Súmula 338 do TST, e arbitrar a jornada de trabalho da Reclamante, no período imprescrito, nos seguintes termos: a) de segunda a sexta-feira, das 07h40 às 18h20, com 40 minutos de intervalo intrajornada; b) aos sábados, das 08h00 às 14h20, sem intervalo intrajornada; condenando a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, apuradas conforme os seguintes critérios: 1) nos meses em que a remuneração decorreu estritamente de comissões e bonificações integradas, aplica-se a Súmula nº 340 do TST, sendo devido apenas o adicional de horas extras de 50%, dividindo-se o valor das comissões/bonificações pelo número de horas efetivamente trabalhadas; 2) nos meses em que houve pagamento de parcela fixa a título de “Complemento Normativo” (piso mínimo garantido), aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do TST, sendo devidas as horas simples acrescidas do adicional de 50% sobre a parte fixa (divisor 220) e apenas o adicional de 50% sobre a parte variável; observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, observada, a partir de 20/03/2023, a repercussão da majoração do DSR nos termos do Tema 9 dos Precedentes Vinculantes do TST;" No mais, mantenho integralmente a sentença embargada (ID 320cfd9) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA MONTEIRO DE SANTANA

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