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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0000231-77.2024.5.07.0030 EMBARGANTE: EMBARGADO: NATALIA TEIXEIRA DE SOUSA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (22bd828) proferido nos autos do processo 0000231-77.2024.5.07.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000231-77.2024.5.07.0030 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 550 DO EMENTÁRIO DE REPERCURSSÃO GERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000231-77.2024.5.07.0030, em que é EMBARGANTE ADIDAS DO BRASIL LTDA e são EMBARGADAS NATALIA TEIXEIRA DE SOUSA, PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial), PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1198-1212, que negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: [...] Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: (...) RECURSO DE:ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Idf52f01c; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id 44f43ea). Representação processual regular (Id 8f6ff4b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ddad080:R$20.000,00; Custas fixadas, id ddad080: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO,id 1e8b516, 6bf3c71: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 51aaee7, 90d827c;Condenação no acórdão, id 07f442d: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 07f442d:R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3ec44b7, 296e864, 4dd7a95:R$16.867,00; Custas processuais pagas no RR: id7c3a684. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos XXXV, II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX doartigo 93; artigo 114; inciso III do §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código deProcesso Civil de 2015; artigos 1013, 1032, 117 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832, 467 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1026do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação Tema 550/STF A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa deprestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o TribunalRegional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questõesrelevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração,referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade daSúmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, daCF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: Arecorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente parajulgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contratode facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2ºe 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5º, II, da CF e má aplicaçãoda Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação daSúmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial docontrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, daCF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lideao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegadopela parte contrária. Inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT:A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT éinaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art.117 do CPC). Alegada violação ao art. 5º, LV, da CF. Multa por Embargos Declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicadapor considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devidoprocesso legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão doTRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limitesda lide, à aplicação de multas, e à negativa de prestaçãojurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial docontrato de facção e da necessidade de respeito aos princípiosconstitucionais do devido processo legal e da duração razoável doprocesso. A parte recorrente aponta as seguintes violações: 1. Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRTse omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais erelevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED),especificamente sobre a validade do contrato de facção e ainaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violaçãoaos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e suavalidade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aoslimites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT,tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e danecessidade de respeito aos princípios constitucionais. 2. Incompetência da Justiça do Trabalho:Alega-se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa,por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) enão trabalhista, violando os arts. 102, III, §2º e 114 da ConstituiçãoFederal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela deRepercussão Geral do STF. 3. Má aplicação da Súmula 331 do TST eviolação ao art. 5º, II, da CF: A recorrente argumenta que aaplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a naturezacomercial do contrato de facção afasta a responsabilidadesubsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art.5º, II, da CF e ao devido processo legal. 4. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, daCF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limitesda lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sidoalegado pela parte contrária. 5. Inaplicabilidade da multa do art. 467 daCLT: A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT éinaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art.117 do CPC). A alegação é de violação ao art. 5º, LV, da CF. 6. Multa por Embargos Declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicadapor considerar os embargos de declaração protelatórios, alegandoque foram opostos para sanar omissões e garantir o devidoprocesso legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRTcometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivosconstitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente aresponsabilidade subsidiária e multas, sem considerar a naturezacomercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrentesustenta a necessidade de revisão da decisão em todos essespontos, alegando negativa de prestação jurisdicional econtrariedade à jurisprudência do STF. A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento dorecurso de revista por manifesta violação a dispositivos daConstituição Federal, assim como contrariedade ao precedenteobrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF,e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdãorecorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos dafundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada norecurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL. À análise. O recurso, proposto no rito sumaríssimo, limita-se àcontrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Súmula Vinculante doSTF, ou à violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442do TST). As alegações da recorrente não se enquadram nesse rol taxativo, tampoucodemonstram a transcendência exigida pelo art. 896-A, § 6º, da CLT. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional: O TribunalRegional do Trabalho respondeu aos embargos de declaração, analisando os pontosrelevantes suscitados pela recorrente. Não se verifica omissão ou contradição capazesde configurar negativa de prestação jurisdicional. A recorrente não demonstra, com aclareza e especificidade exigidas, a existência de vício no julgamento que macule aprestação jurisdicional. Quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho: Arecorrente não demonstra, com argumentos e provas robustas, que a relação jurídicadiscutida seja exclusivamente comercial, desvinculada da relação de trabalho. Ajurisprudência do TST consolida o entendimento de que, na presença de elementos darelação de emprego, a Justiça do Trabalho detém competência para julgar as questõestrabalhistas decorrentes, mesmo que envolvam contratos de natureza mista, comerciale trabalhista. A recorrente não apresenta provas suficientes para elidir esseentendimento consolidado. Quanto à alegada má aplicação da Súmula 331 do TST: Aaplicação da Súmula 331 pelo Tribunal Regional se mostra adequada ao caso concreto,considerando a existência de relação de emprego. A recorrente não demonstra, com adevida fundamentação e precisão, a inobservância do entendimento sumulado. A teseda inexistência de vínculo empregatício não foi acolhida pelo Tribunal Regional, e esterecurso não apresenta elementos suficientes para reformar tal decisão. Quanto à alegada violação dos limites da lide: A decisão do TRTnão extrapolou os limites do pedido inicial, mantendo-se dentro dos limites da causa. Arecorrente não demonstra de forma clara a existência de excesso de julgamento forados limites da controvérsia processual. Quanto à alegada inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT: OTribunal Regional fundamentou adequadamente a aplicação da multa, não havendodemonstração de erro na interpretação e aplicação do dispositivo legal. A recorrentenão apresenta elementos suficientes para comprovar a equivocada aplicação da multa,considerando a impugnação dos pedidos. Quanto à multa aplicada por embargos declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente não demonstra que os embargos dedeclaração não tinham finalidade protelatória, tampouco apresenta fundamentaçãosuficiente para elidir a aplicação da multa prevista no artigo 897-A da CLT. Ante o exposto, e considerando que o recurso foi interposto norito sumaríssimo, DENEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, noprazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em quesão partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão aspartes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para finsconciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Osilêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora euma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos nadefinição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dosFeitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessáriospara que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência doTRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum emconciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação decontraminuta e / ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo TribunalSuperior do Trabalho, independentemente de nova decisão / despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do TribunalRegional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimentalnº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se aparte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno econtrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, noprazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação decontraminuta e / ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência,independentemente de nova decisão / despacho, conforme previsão do art. 219-B doreferenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo deinstrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente denova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminutaao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito)dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conformeart. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA / CE, 26 de março de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUEDesembargadora Federal do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Na minuta de agravo, a parte insiste na admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas “preliminar de negativa de prestação jurisdicional” e “responsabilidade subsidiária – contrato de facção”. Sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, diante do Tema nº 48 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Ao exame. Quanto ao pedido de suspensão do feito, registra-se que o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-0020732- 51.2022.5.04.0371, afetou o tema referente ao contrato de facção para fins de apreciação da seguinte questão: “O contrato de facção constitui terceirização de serviços e enseja a responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada?” (Tema nº 48 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Ocorre que o Ministro Relator Sergio Pinto Martins não determinou a suspensão dos processos, razão pela qual se mostra viável o prosseguimento da apreciação do presente feito. Ademais, o Tribunal Regional reconheceu o desvirtuamento do contrato de facção, o que reforça a viabilidade de prosseguir com a análise do presente recurso. Destaca-se ainda que, no procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT. Destarte, revela-se incabível a alegação de violação a dispositivos da legislação infraconstitucional, bem como a transcrição de divergência jurisprudencial. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte agravante alega que “Sucede que o acórdão regional violou os artigos 93, IX, e 5º, XXXV da CF, 832 c / c 897-A da CLT e 489, II e IV, do CPC, supletivo, pois deixou de enfrentar os fundamentos centrais da insurgência recursal, limitando-se a decisões genéricas das peculiaridades do caso concreto. A decisão recorrida não analisou de forma explícita e fundamentada as razões suscitadas pela recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional e afrontando o dever de motivação das decisões judiciais. Tudo o quantum acima disposto também foi enfatizado nos ED aviados pela Agravante, porém o regional se negou a apreciar esses aspectos, em que pese relevantes, o que importa negativa de prestação jurisdicional, em patente violação aos dispositivos legais citados, o que enseja a cassação do acórdão recorrido, pois é manifesta a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo de origem, ao proferir a decisão impugnada, não apreciou devidamente a questão central relacionada à: 1) ocorrência de erro de fato, pois NÃO houve confirmação da existência de ingerência na cadeia produtiva; 2) inexistência de exclusividade de produção e vendas para a Adidas; 3) que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia; 4) que a Paquetá produzia para New Balance, Oakley, DC Shoes, Rip Curl e outra marca exclusiva; 5) Que o modelo do produto é definido, para a Paquetá replicar; 6) que a Adidas não tinha ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; 7) as notas fiscais colacionadas provaram o recolhimento de ICMS, tributo específico da circulação de mercadorias; e 8) a pluralidade de empresas demandadas nesta reclamação por terem se aproveitado da força de trabalho da Recorrida - Praticard Administradora de Cartões de Crédito LTDA e Companhia Castor -, infirma qualquer exclusividade.” (fls. 716) Verifica-se que o Tribunal Regional ao analisar a questão expressamente registrou: [...] MÉRITO (...) A reclamada Adidas requer o afastamento da responsabilidade subsidiária, defendendo validade do contrato de facção, bem como da condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 e honorários sucumbenciais; impugna a condenação empresarial à indenização estabilitária gravídica. (...) Com o propósito de viabilizar o cotejo analítico entre as razões recursais e as de decidir, transcreve-se os fundamentos sentenciais sobre as temáticas impugnadas: (...) LEGITIMIDADE PASSIVA Suscitam a segunda e quarta reclamadas a ilegitimidade passiva. A legitimidade passiva se revela na pertinência subjetiva da ação, vale dizer, quando a parte indicada como devedora na relação jurídica processual pode estar, abstratamente, vinculada à relação jurídica de direito material. No caso dos autos, ante a alegação de grupo econômica relação à segunda reclamada e terceirização em relação à quarta, caso sejam considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a sentença poderá produzir efeitos na órbita jurídica das referidas reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sendo esta, inegavelmente, parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Rejeita-se a preliminar. GRUPO ECONÔMICO Quanto às reclamadas PAQUETÁ CALÇADOS LTDA e C. C. P. S., conforme documento de ID 77297b8 (decisão proferida pelo Juízo Falimentar, nos autos do processo 5000521-26.2019.8.21.0132, deferindo a recuperação judicial das referidas reclamadas) dos autos do processo 000005- 54.2024.5.07.0030, constando a mesma decisão em diversos outros processos que tramitam neste Juízo, é fato notório que as referidas empresas compõem grupo econômico, tendo as mesmas, inclusive, apresentado defesa conjunta, razão pela qual este Juízo reconhece a existência de grupo econômico formado por estas reclamadas, declarando se a responsabilidade solidária destas empresas pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação. Em relação à PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, indefere-se pedido de responsabilização desta, visto que, de acordo com o art. 2º, § 3º da CLT, a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, e, no caso dos autos, não há elementos que indiquem o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta da referida empresa com as demais reclamadas. RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA A quarta reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura-se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: CONTRATO DE FACÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. O contrato de facção é o ajuste firmado entre empresas, de natureza jurídica cível / comercial, pelo qual uma delas assume o ônus de fornecer produtos acabados, ou parte de produtos, à outra. Quando legítimo, não visa obter fornecimento de mão-de-obra para produção, mas produtos acabados ou de parte deles, que sejam parte integrante do processo produtivo da outra. Caso haja desvios de finalidade, ou fraude na contratação, inclusive em hipótese de ingerência da contratante no processo produtivo do produto que se pretende obter, que não se confunde com o controle de qualidade do produto recebido da contratada, considera-se que houve desvirtuamento do objeto da facção e, portanto, a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora, empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00008393320185070015CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02 /2021). Conforme ata de audiência realizada nestes autos, verificase que houve deferimento da utilização do depoimento da testemunha da 4ª reclamada (ADIDAS) produzida nos autos do processo do processo 0000087 06.2024.5.07.0030, como prova emprestada para fins de elucidação das alegações das partes. Assim, de acordo com a única testemunha indicada pela 4ª reclamada (A. B. L.) esta esclareceu em seu depoimento: "...Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo... que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas...Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo ". de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar ". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação. VÍNCULO De acordo com o TRCT de #id:ca59493, as partes tiveram relação de emprego tendo havido: admissão do(a) reclamante em 02/05/2013 e dispensa em 21/12/2023 (data do término do vínculo em 19/02/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado), exercendo a função de trabalhador (a) polivalente da confecção de calçados, recebendo a título de última remuneração o valor de R$ 1.320,00. PARCELAS RESCISÓRIAS Por todo o exposto, considerando o reconhecimento do vínculo e ausente a prova de quitação, julgam-se procedentes os seguintes pedidos relativos às verbas rescisórias, nos limites do pedido, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário (21 dias); b) aviso prévio (60 dias); c) férias vencidas simples, acrescidas do terço constitucional; e férias proporcionais (8/12, ante os limites do pedido), acrescidas do terço constitucional; d) FGTS de todo o contrato e multa de 40%, deduzido o valor depositado; para tanto, deverá a Secretaria obter junto à CEF o extrato da conta vinculada do autor; e) multa do art. 477 da CLT; f) multa do art. 467 da CLT em relação às verbas e valores indicados no TRCT de #id:ca59493, ante a ausência de controvérsia. g) Salário família, salário maternidade e auxílio creche, por constarem como devidos no TRCT #id:ca59493, pelos valores estipulados no próprio termo de rescisão. (...) Tratando-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, constatado que as matérias devolvidas a exame resultaram suficiente e satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias, a sentença recorrida há de ser mantida pelos próprios fundamentos. Isso posto, nega-se provimento ao recurso. Foram opostos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal se manifestasse sobre as seguintes questões: “[...] 3. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 331 DO TST. OMISSÕES. O acórdão negou provimento ao RO e manteve a responsabilidade subsidiária da Adidas com franquia na súmula 331, do TST, e afastou a validade do contrato de facção com a Paquetá. Para tanto, endossou os fundamentos do juízo a quo, para o qual restou evidenciado que a Adidas foi tomadora e se beneficiou da força de trabalho da embargada e que pela ingerência da Adidas no processo de produção, reputou fraudulento o contrato de facção, cujo objeto foi foi desvirtuado. No entanto, o acórdão não enfrentou fundamentos suscitados no RO que possuem o condão, ao menos em tese, de infirmar a conclusão adotada, como a natureza mercantil do contrato de facção firmado entre a Adidas e a Paquetá acostados, a incontroversa validade e higidez do negócio jurídico, as inúmeras notas fiscais nos autos com o recolhimento de ICMS e a distinção entre a atividade empresarial da Adidas e Paquetá que evidencia o caréter comercial da relação. A embargante Adidas firmou com a 1ª Reclamdaa, Paquetá, contrato de facção, de natureza mercantil, cujo objeto é a aquisição de toda a produção dos produtos confeccionados pela Paquetá Calçados Ltda, na unidade fabril onde se ativou a parte autora. Vide os contratos acostados, IDs. : 0333f1b; 2e46260; 9ad2d8e; 41a6f04, que perduraram de 2008 a 2023 e não foram impugnados pela embargada: (...) Diante disso, arguiu-se que a impertinência da súmula 331, do TST, porque assentada em circunstâncias (ou premissas) de fato inteiramente distintas do contexto dos autos, uma vez que tem como pano de fundo a terceirização de serviços, enquanto aqui a existência de relação mercantil. O objeto do contrato de facção é o fornecimento de produtos acabados produzidos por uma empresa para outra, por meio de compra e venda. Essa circunstância singulariza a hipótese fática dos autos e a distingue dos precedentes que inspiraram a súmula 331, do TST e obsta a atribuição de responsabilidade subsídiaria ali prevista, pois se sujeita a regime específico jurídico específico tutelado pelo Código Civil. A Adidas explora atividade empresarial de comércio de artigos de esporte e recreativos, sua importação e exportação e prestação de serviços relacionados a atividades esportivas. Não envolve, portanto, a fabricação de qualquer calçado ou vestuário, o que corrobora a natureza mercantil da relação com a Paquetá. As notas fiscais sob ID. 58cd839, e não poderiam ser desconsideradas no julgamento, porque comprovam a compra e venda de produtos, com recolhimento de ICMS, tributo cujo fato gerador é a circulação de mercadoria e não prestação de serviço: (...) Como nos contratos de distribuição, que encerra um ajuste com o escopo de ampliação da margem de alcance de certos negócios, facilitada através da figura do distribuidor, o contrato de facção reflete a dinamização e otimização do mercado de produção, por meio do qual uma empresa varejista compra produtos fabricados por outra que possui expertise da atividade fabril de determinados produtos. Foi acolhida como prova emprestada a ata de audiência do processo 0000087-06.2024.5.07.0030, ID. 1553fda, tendo a sentença concluído que o contrato de facção foi desvirtuado / fraudado, porque evidenciou ingerência da Adidas sobre a produção e exclusividade da produção em seu favor. Entretanto, essa ilação se trata de erro de fato, pois ao contrário disso a testemunha da embargante, Rodrigo Formentin, NÃO confirmou a existência de ingerência na cadeia produtiva, muito menos a existência de qualquer exclusividade de produção e vendas para a Adidas: Testemunha da parte reclamada ADIDAS: RODRIGO FORMENTIN GOMES, [...]. Depoimento: "Que é funcionário da Adidas desde maio de 2013; Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo; Que esta produção iria para o centro de distribuição da Adidas em São Paulo; Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia; Que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas; Que a Paquetá produzia para Adidas apenas sapatos; Que a produção da Paquetá era somente sapatos; Que a Paquetá produzia para as seguintes empresas: New Balance, Oakley, DC Shoes, Rip Curl e outra marca exclusiva; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que ora há volume grande, ora há volume pequeno de produção para a Adidas; Que Adidas não tinha contrato de exclusividade com a Paquetá; Que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas; Que a definição de contratação da produção dependia do preço oferecido pela Paquetá e a competitividade; Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; Que a Adidas não era obrigada a comprar a capacidade fabril da Paquetá; Que o Juízo indeferiu o pedido de fazer constar acerca da contratação da capacidade fabril da Paquetá, dado que já está respondido supra". Encerrado o depoimento. Observe-se que depoimento da testemunha Rodrigo infirma a alegação do preposto da Paquetá, e corrobora o contrato de facção acostado que expressamente afasta a existência de exclusividade. A sentença foi omissa ao expor fundamentação sobre a existência de ingerência. Se tratanto de premissa invocada para condenar a embargante, é premente que seja sanada a omissão do acórdão que a ratificou e indicadas em concreto as premissas que foram enquadradas como evidência de ingerência. Portanto, em vista da omissão do acórdão aos inúmeros elementos dos autos que atestam a natureza mercantil do contrato de facção, a incontroversa validade e higidez do negócio jurídico, as inúmeras notas fiscais nos autos com o recolhimento de ICMS, a inexistência de exclusivadade e ingerência, pugna a embargante para que sejam acolhidos os embargos e sanada as omissões. A Corte Regional assim solucionou os embargos: [...] MÉRITO Da omissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA opôs embargos declaratórios em face do acórdão de Id. 07f442d, por cujos termos esta Segunda Turma, por maioria de votos, conheceu do recurso ordinário da Paquetá Calçados LTDA - em recuperação judicial, mas lhe negou provimento. Ademais, conheceu-se do recurso ordinário da ora embargante e, no mérito, negou-lhe provimento. Por fim, conheceu-se e proveu- se em parte o recurso adesivo, para condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva de quatro meses de estabilidade, o que abrange os salários, gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS + 40% do período; e da multa do §5º do art. 476-A da CLT, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% sobre o valor que resultar a liquidação. Em sede de aclaratórios, a quarta reclamada alega que esta Turma restou omissa quanto "ao art. 114, da CF/88 c / c art. 652, da CLT e Tema 550 da Tabela de RG do STF", segundo os quais a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar o presente feito. Não lhe assiste razão. Inicialmente, esclareça-se que a Adidas não suscitou, em sede recursal, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Tampouco há que se falar em omissão quanto à matéria sobre a qual este juízo deveria se pronunciar de ofício. Isso porque esta Turma considerou que o contrato de facção foi desvirtuado e que, na realidade, o que havia entre as reclamadas era uma relação de terceirização, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. A manifestação de ofício somente se justificaria se tivesse sido constatada hipótese de incompetência, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, referente ao tema nº. 550 do ementário de repercussão geral, não possui relação com o caso dos autos, posto que trata de representantes comerciais, nestes termos: "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.". Isso posto, nega-se provimento aos embargos. Das omissões referentes ao contrato de facção Esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Adidas, com base nos seguintes fundamentos: "Tratando-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, constatado que as matérias devolvidas a exame resultaram suficiente e satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias, a sentença recorrida há de ser mantida pelos próprios fundamentos." (acórdão de Id. 07f442d). Os fundamentos da sentença recorrida seguem abaixo transcritos: "RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA A quarta reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: CONTRATO DE FACÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURA ÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE- FIM. O contrato de facção é o ajuste firmado entre empresas, de natureza jurídica cível / comercial, pelo qual uma delas assume o ônus de fornecer produtos acabados, ou parte de produtos, à outra. Quando legítimo, não visa obter fornecimento de mão-de-obra para produção, mas produtos acabados ou de parte deles, que sejam parte integrante do processo produtivo da outra. Caso haja desvios de finalidade, ou fraude na contratação, inclusive em hipótese de ingerência da contratante no processo produtivo do produto que se pretende obter, que não se confunde com o controle de qualidade do produto recebido da contratada, considera-se que houve desvirtuamento do objeto da facção e, portanto, a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora, empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00008393320185070015CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2021). Conforme ata de audiência realizada nestes autos, verifica-se que houve deferimento da utilização do depoimento da testemunha da 4ª reclamada (ADIDAS) produzida nos autos do processo 0000087- 06.2024.5.07.0030, como prova emprestada para fins de elucidação das alegações das partes. Assim, de acordo com a única testemunha indicada pela 4ª reclamada esta esclareceu em seu depoimento: "... Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo... que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas... Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação." (sentença de Id. ddad080) Examina-se. Da leitura do trecho acima transcrito se observa que não houve omissão quanto ao contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá. Pelo contrário, suas cláusulas foram detidamente analisadas e chegou-se à conclusão de que havia ingerência da contratante sobre o processo produtivo da contratada, o que também se observou no depoimento da testemunha Rodrigo Formentin Gomes, tendo sido desvirtuado o contrato de facção. Por consequência, restou evidenciada a hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atraiu a responsabilidade subsidiária da embargante. No que tange à espécie de tributo recolhido pela embargante em sua relação com a Paquetá, se ICMS ou qualquer outro, bem como no que concerne ao print da página eletrônica da Paquetá e à exclusividade, ou não, da produção da primeira reclamada, tratam-se de argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, uma vez que o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas e o Direito do Trabalho norteia-se pelo princípio da Primazia da Realidade. Portanto, de acordo com o artigo 489, §§ 1º, IV, combinado com o artigo 1.022, § único, II, do CPC, não houve omissão. Ressalte-se que o órgão julgador, já tendo motivado a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento, não está obrigado a rebater, um a um, cada argumento trazido pela parte, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Ademais, o acórdão está em consonância com entendimento sumulado do TST e com a jurisprudência deste Regional, conforme ementa transcrita na fundamentação, inexistindo omissão a ser sanada. Na realidade, o que pretende a Adidas é a reanálise das provas, a fim de obter decisão que lhe seja favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios, os quais se rejeitam. (...) A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso concreto, vê-se dos fundamentos transcritos que, diferentemente do alegado, o Tribunal Regional abordou de forma clara as questões em discussão, explicitando as razões pelas quais reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar a lide, declarou o desvirtuamento do contrato de facção e determinou a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada (Adidas do Brasil LTDA) pelas parcelas deferidas nos autos. Desta feita, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, registre-se não estar o julgador obrigado a responder todas as alegações das partes (ou de responder um a um os argumentos por elas expostos), quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a sua decisão, o que ocorreu na hipótese. Constata-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Cumpre registrar que o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional cinge-se a aferir o vício de fundamentação, não correspondendo a um endosso ou confirmação da tese jurídica fixada no acórdão regional. Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação a disposição constitucional ou legal. NEGO PROVIMENTO. 2.2. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 550 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A parte agravante sustenta que “Outrossim, manifesto que o quadro fático delineado no Acórdão recorrido indica claramente que que o objeto social da ADIDAS consiste na comercialização de artigos esportivos e recreativos de qualquer natureza, como calçados e vestuário esportivo, não abrangendo, entretanto, sua fabricação. Ademais, quanto a relação jurídica entre as Reclamadas, manifesto que decorre de um CONTRATO DE FACÇÃO, de natureza estritamente civil, cujo propósito exclusivo é o fornecimento, pela empresa contratada, de produtos finalizados e prontos para comercialização à empresa contratante. Tal modalidade contratual, de caráter eminentemente civil, não tem por objeto a intermediação de mão de obra, afastando, assim, qualquer presunção de culpa in vigilando ou in eligendo da empresa adquirente dos produtos, tornando inviável sua responsabilização pelo cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos empregados da contratada. Inclusive, afastando quaisquer análises por essa especializada, que possa acarretar responsabilização da ora agravante ADIDAS.” (fls. 719-720). Aponta violação dos artigos 5º, II e LIV, 114 da CF, 102, III e §2º, da Constituição Federal e contrariedade à tese do tema 550 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federall. A controvérsia reside em saber se comporta reforma o acórdão regional que condenou a quarta reclamada (Adidas do Brasil LTDA.) de forma subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente ação. Inicialmente cumpre esclarecer que a discussão travada nos autos sobre o desvirtuamento do contrato de facção exige uma análise detida que, em sua essência, refoge ao escopo do Tema nº 550 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O referido precedente, com efeito, versa sobre a competência para processar e julgar controvérsia atinente à relação jurídica entre representante comercial e representada comercial. Este foco é intrinsecamente distinto da natureza da discussão a ser travada nos presentes autos, que versa sobre o desvirtuamento do contrato de facção e o consequente reconhecimento do instituto da terceirização de serviços, cuja competência para apreciação manifestamente pertence a essa Justiça Especializada. Assim, diante da realidade fática retratada nos autos, que afasta a existência do contrato de facção, configurando-se um verdadeiro contrato de terceirização de serviços, assim como diante da carência de elementos que remetam à representação comercial, resta evidenciada a ausência de estrita aderência ao Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Pontua-se ainda que diferencia-se o contrato de facção da terceirização de serviços primordialmente pelo objeto do contrato, que não envolve o fornecimento de mão de obra. Ademais, a participação da empresa contratante limita-se ao controle de qualidade dos produtos, com a finalidade de preservar o padrão por ela definido, abstendo-se de interferir no ambiente interno da produção, ou seja, sem qualquer ingerência direta no setor produtivo, sob pena de descaracterização do instituto. Nesse contexto, pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o item IV da Súmula nº 331 do TST é inaplicável aos contratos de facção, salvo quando se constata exclusividade - caracterizada pela produção destinada apenas à contratante - e ingerência desta na forma de execução dos serviços pelos empregados da contratada, situações que indicam o desvirtuamento do contrato de facção e ensejam o reconhecimento da terceirização de serviços. Nesta linha, cito os seguintes julgados, inclusive da SDI-1/TST: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de "uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela.", registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada. Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ARR-20145-77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2019- destaques acrescidos). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RBX RIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (17ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.CONTRATO DE FACÇÃONÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126/TST. A caracterização do contrato de facção depende da presença de dois requisitos, a saber: a) natureza fundamentalmente mercantil do negócio jurídico; e b) confecção e fornecimento de produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos - inclusive em laudo contábil aceito como prova emprestada - , concluiu que restou evidenciada a natureza de contrato de prestação de serviços, inclusive com ingerência no processo produtivo, ao revés de mera relação comercial. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior entende que a ocorrência de fraude ou desvio de finalidade no contrato de facção descaracteriza a natureza eminentemente mercantil da relação contratual, gerando a responsabilidade da contratante pelos créditos trabalhistas inadimplidos. In casu , diante do cenário descrito, emerge que a adoção de entendimento contrário àquele firmado pela Corte Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido " (ARR-20210-62.2015.5.04.0373, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST. 1. O contrato de facção caracteriza-se pela celebração de negócio jurídico de natureza essencialmente mercantil, em que a empresa contratada se compromete a beneficiar a matéria prima recebida, de modo a entregar à contratante produtos prontos para comercialização. Nesse caso, o objeto do contrato não envolve o fornecimento de mão de obra, razão pela qual não há responsabilidade da empresa contratante pelo contrato de trabalho dos empregados da empresa contratada. 2. No contexto fático em que decidida a controvérsia, restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, de modo que a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, harmoniza-se com o item IV da Súmula nº 331 do TST. 3. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100288-36.2019.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE INGERÊNCIA DIRETA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, assim como o juiz sentenciante, identificou a terceirização de serviços, apesar de a recorrente alegar ter firmado um contrato de compra e venda com a outra reclamada. Em razão disso, determinou que a recorrente respondesse subsidiariamente pelos créditos do reclamante, nos períodos em que se beneficiou com os serviços contratados. Com efeito, consta da sentença mantida pelo acórdão que “[O] contrato de facção não pressupõe qualquer restrição de atuação para outras empresas, tampouco ingerência direta no setor produtivo como ocorrido no presente caso”. Além disso, ficou configurada a existência de “controle rígido e direto na produção, além de ingerência e um direcionamento quase que exclusivo da mão de obra da terceirizada para a tomadora, que impunha ainda óbice à prestação de serviço para concorrentes”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, impende pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento do contrato de facção - caso dos autos. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020437-24.2020.5.04.0261, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2024). "RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. E INBRANDS S.A. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. No contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso , o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a terceira (LEVI STRAUSS), quarta (PAQUETÁ) e sétima rés (INBRANDS), ora recorrentes, firmaram com a ré JONATHAN GAMIN MOELLER REIRELLI contratos de fornecimento de produtos, fabricação de calçados e facção, respectivamente. O quadro fático delineado não demonstra a descaracterização dos contratos. Assim, indevida a responsabilização subsidiária das rés. Recursos de revista conhecidos e providos " (RR-20337-92.2018.5.04.0373, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, VI, DO TST. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado (R$10.441,13), quando comparado com o capital social da reclamada, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. Na hipótese, a Corte local registrou que, embora houvesse entre as reclamadas um contrato de facção, as provas dos autos revelaram que a segunda reclamada " efetivamente contratou a prestação dos serviços desempenhados pelos empregados da primeira ré, e não a aquisição de produtos prontos e acabados." ( Neste aspecto fático-probatório incide a Súmula 126 do TST - prova emprestada). Uma vez demonstrada a descaracterização do contrato de facção, em razão da ingerência da empresa contratante na administração da contratada, a hipótese atrai a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-93-74.2022.5.12.0052, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). No caso dos autos, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n° 126/TST, as provas apresentadas demonstraram o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, com a ingerência da 4ª reclamada nos processos e métodos de fabricação dos produtos e a presença de exclusividade entre as partes contratantes, o que ensejou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e, por conseguinte, a aplicação do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331/TST. Reproduzo trecho do acórdão transcrito no recurso de revista (art. 896, §1º-A, da CLT): [...] Com o propósito de viabilizar o cotejo analítico entre as razões recursais e as de decidir, transcreve-se os fundamentos sentenciais sobre as temáticas impugnadas: (...) RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA A quarta reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura-se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: CONTRATO DE FACÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. O contrato de facção é o ajuste firmado entre empresas, de natureza jurídica cível / comercial, pelo qual uma delas assume o ônus de fornecer produtos acabados, ou parte de produtos, à outra. Quando legítimo, não visa obter fornecimento de mão-de-obra para produção, mas produtos acabados ou de parte deles, que sejam parte integrante do processo produtivo da outra. Caso haja desvios de finalidade, ou fraude na contratação, inclusive em hipótese de ingerência da contratante no processo produtivo do produto que se pretende obter, que não se confunde com o controle de qualidade do produto recebido da contratada, considera-se que houve desvirtuamento do objeto da facção e, portanto, a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora, empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00008393320185070015CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02 /2021). Conforme ata de audiência realizada nestes autos, verificase que houve deferimento da utilização do depoimento da testemunha da 4ª reclamada (ADIDAS) produzida nos autos do processo do processo 0000087 06.2024.5.07.0030, como prova emprestada para fins de elucidação das alegações das partes. Assim, de acordo com a única testemunha indicada pela 4ª reclamada (A. B. L.) esta esclareceu em seu depoimento: "...Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo... que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas...Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo ". de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar ". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação. (...) Tratando-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, constatado que as matérias devolvidas a exame resultaram suficiente e satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias, a sentença recorrida há de ser mantida pelos próprios fundamentos. Isso posto, nega-se provimento ao recurso. Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional ainda frisou: [...] MÉRITO Da omissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA opôs embargos declaratórios em face do acórdão de Id. 07f442d, por cujos termos esta Segunda Turma, por maioria de votos, conheceu do recurso ordinário da Paquetá Calçados LTDA - em recuperação judicial, mas lhe negou provimento. Ademais, conheceu-se do recurso ordinário da ora embargante e, no mérito, negou-lhe provimento. Por fim, conheceu-se e proveu- se em parte o recurso adesivo, para condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva de quatro meses de estabilidade, o que abrange os salários, gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS + 40% do período; e da multa do §5º do art. 476-A da CLT, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% sobre o valor que resultar a liquidação. Em sede de aclaratórios, a quarta reclamada alega que esta Turma restou omissa quanto "ao art. 114, da CF/88 c / c art. 652, da CLT e Tema 550 da Tabela de RG do STF", segundo os quais a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar o presente feito. Não lhe assiste razão. Inicialmente, esclareça-se que a Adidas não suscitou, em sede recursal, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Tampouco há que se falar em omissão quanto à matéria sobre a qual este juízo deveria se pronunciar de ofício. Isso porque esta Turma considerou que o contrato de facção foi desvirtuado e que, na realidade, o que havia entre as reclamadas era uma relação de terceirização, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. A manifestação de ofício somente se justificaria se tivesse sido constatada hipótese de incompetência, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, referente ao tema nº. 550 do ementário de repercussão geral, não possui relação com o caso dos autos, posto que trata de representantes comerciais, nestes termos: "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.". Isso posto, nega-se provimento aos embargos. Das omissões referentes ao contrato de facção Esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Adidas, com base nos seguintes fundamentos: "Tratando-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, constatado que as matérias devolvidas a exame resultaram suficiente e satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias, a sentença recorrida há de ser mantida pelos próprios fundamentos." (acórdão de Id. 07f442d). Os fundamentos da sentença recorrida seguem abaixo transcritos: "RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA A quarta reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: CONTRATO DE FACÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURA ÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE- FIM. O contrato de facção é o ajuste firmado entre empresas, de natureza jurídica cível / comercial, pelo qual uma delas assume o ônus de fornecer produtos acabados, ou parte de produtos, à outra. Quando legítimo, não visa obter fornecimento de mão-de-obra para produção, mas produtos acabados ou de parte deles, que sejam parte integrante do processo produtivo da outra. Caso haja desvios de finalidade, ou fraude na contratação, inclusive em hipótese de ingerência da contratante no processo produtivo do produto que se pretende obter, que não se confunde com o controle de qualidade do produto recebido da contratada, considera-se que houve desvirtuamento do objeto da facção e, portanto, a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora, empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00008393320185070015CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2021). Conforme ata de audiência realizada nestes autos, verifica-se que houve deferimento da utilização do depoimento da testemunha da 4ª reclamada (ADIDAS) produzida nos autos do processo 0000087- 06.2024.5.07.0030, como prova emprestada para fins de elucidação das alegações das partes. Assim, de acordo com a única testemunha indicada pela 4ª reclamada esta esclareceu em seu depoimento: "... Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo... que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas... Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação." (sentença de Id. ddad080) Examina-se. Da leitura do trecho acima transcrito se observa que não houve omissão quanto ao contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá. Pelo contrário, suas cláusulas foram detidamente analisadas e chegou-se à conclusão de que havia ingerência da contratante sobre o processo produtivo da contratada, o que também se observou no depoimento da testemunha Rodrigo Formentin Gomes, tendo sido desvirtuado o contrato de facção. Por consequência, restou evidenciada a hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atraiu a responsabilidade subsidiária da embargante. No que tange à espécie de tributo recolhido pela embargante em sua relação com a Paquetá, se ICMS ou qualquer outro, bem como no que concerne ao print da página eletrônica da Paquetá e à exclusividade, ou não, da produção da primeira reclamada, tratam-se de argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, uma vez que o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas e o Direito do Trabalho norteia-se pelo princípio da Primazia da Realidade. Portanto, de acordo com o artigo 489, §§ 1º, IV, combinado com o artigo 1.022, § único, II, do CPC, não houve omissão. Ressalte-se que o órgão julgador, já tendo motivado a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento, não está obrigado a rebater, um a um, cada argumento trazido pela parte, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Ademais, o acórdão está em consonância com entendimento sumulado do TST e com a jurisprudência deste Regional, conforme ementa transcrita na fundamentação, inexistindo omissão a ser sanada. Na realidade, o que pretende a Adidas é a reanálise das provas, a fim de obter decisão que lhe seja favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios, os quais se rejeitam. (...) Assim, no contexto fático em que decidida a controvérsia, restaram demonstrados o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços. Logo, a decisão do Tribunal Regional que declarou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora harmoniza-se com o item IV da Súmula 331/TST. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissões e contradição no julgado. Aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, em razão da afetação do Tema nº 48 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, bem como quanto às peculiaridades e à natureza jurídica do contrato de facção, à alegada inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST e à suposta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a existência de contradição no enquadramento jurídico conferido à relação contratual estabelecida entre as reclamadas. Requer a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. No tocante à alegada omissão quanto ao Tema nº 48 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o acórdão consignou expressamente que o Pleno desta Corte afetou a controvérsia relativa ao contrato de facção, registrando, todavia, que o Ministro Relator não determinou a suspensão dos processos, razão pela qual reputou viável o prosseguimento da apreciação do presente feito. Assentou, ainda, que o Tribunal Regional reconheceu o desvirtuamento do contrato de facção, circunstância que igualmente reforçava a viabilidade do julgamento do recurso. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Também não prosperam as alegações de omissão e contradição quanto às peculiaridades e à natureza jurídica do contrato de facção, à incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, à alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, tampouco quanto à aplicação do Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria, registrando que a controvérsia dos autos não guarda estrita aderência ao Tema nº 550 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não versa sobre representação comercial, mas sobre o desvirtuamento do contrato de facção e o consequente reconhecimento da terceirização de serviços, matéria inserida na competência desta Justiça Especializada. Consignou, ainda, que a jurisprudência desta Corte distingue o contrato típico de facção da terceirização de serviços justamente pela inexistência de ingerência da contratante no processo produtivo, ressaltando que, no caso concreto, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de ingerência da tomadora nos processos e métodos de fabricação dos produtos, bem como pela existência de exclusividade entre as contratantes, circunstâncias que descaracterizaram o contrato de facção e autorizaram a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Registrou-se, ademais, que a pretensão recursal de infirmar tais premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Não prospera, igualmente, a alegação da embargante de que pretende apenas o correto enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo Tribunal Regional. Com efeito, a tese deduzida nos embargos parte justamente da premissa de que não houve ingerência da tomadora no processo produtivo, inexistiu exclusividade da produção, as notas fiscais e o recolhimento de ICMS demonstrariam a natureza mercantil da relação, a prova oral afastaria a ingerência da contratante e a prova produzida não autorizaria o reconhecimento da terceirização. Tais alegações pressupõem, necessariamente, a modificação das premissas fáticas expressamente registradas pelo Tribunal Regional e adotadas por esta Turma como fundamento do julgado, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Também não configura omissão a ausência de manifestação individualizada acerca de cada argumento ou elemento probatório invocado pela embargante. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339 da repercussão geral, o dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu na hipótese. Igualmente não se verifica a alegada contradição. A contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, o que não ocorre no caso. O acórdão distinguiu expressamente o contrato típico de facção daquele desvirtuado pela ingerência da contratante no processo produtivo e concluiu que, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, a hipótese dos autos se enquadra nesta última situação, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados. Nesse contexto, verifica-se que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão embargada, mediante a renovação de teses já apreciadas e rejeitadas por esta Turma, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063013135079500000187406290. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063013135079500000187406290?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0000231-77.2024.5.07.0030 EMBARGANTE: EMBARGADO: NATALIA TEIXEIRA DE SOUSA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (22bd828) proferido nos autos do processo 0000231-77.2024.5.07.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000231-77.2024.5.07.0030 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 550 DO EMENTÁRIO DE REPERCURSSÃO GERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000231-77.2024.5.07.0030, em que é EMBARGANTE ADIDAS DO BRASIL LTDA e são EMBARGADAS NATALIA TEIXEIRA DE SOUSA, PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial), PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1198-1212, que negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: [...] Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: (...) RECURSO DE:ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Idf52f01c; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id 44f43ea). Representação processual regular (Id 8f6ff4b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ddad080:R$20.000,00; Custas fixadas, id ddad080: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO,id 1e8b516, 6bf3c71: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 51aaee7, 90d827c;Condenação no acórdão, id 07f442d: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 07f442d:R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3ec44b7, 296e864, 4dd7a95:R$16.867,00; Custas processuais pagas no RR: id7c3a684. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos XXXV, II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX doartigo 93; artigo 114; inciso III do §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código deProcesso Civil de 2015; artigos 1013, 1032, 117 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832, 467 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1026do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação Tema 550/STF A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa deprestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o TribunalRegional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questõesrelevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração,referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade daSúmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, daCF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: Arecorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente parajulgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contratode facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2ºe 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5º, II, da CF e má aplicaçãoda Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação daSúmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial docontrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, daCF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lideao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegadopela parte contrária. Inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT:A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT éinaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art.117 do CPC). Alegada violação ao art. 5º, LV, da CF. Multa por Embargos Declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicadapor considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devidoprocesso legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão doTRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limitesda lide, à aplicação de multas, e à negativa de prestaçãojurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial docontrato de facção e da necessidade de respeito aos princípiosconstitucionais do devido processo legal e da duração razoável doprocesso. A parte recorrente aponta as seguintes violações: 1. Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRTse omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais erelevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED),especificamente sobre a validade do contrato de facção e ainaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violaçãoaos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e suavalidade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aoslimites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT,tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e danecessidade de respeito aos princípios constitucionais. 2. Incompetência da Justiça do Trabalho:Alega-se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa,por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) enão trabalhista, violando os arts. 102, III, §2º e 114 da ConstituiçãoFederal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela deRepercussão Geral do STF. 3. Má aplicação da Súmula 331 do TST eviolação ao art. 5º, II, da CF: A recorrente argumenta que aaplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a naturezacomercial do contrato de facção afasta a responsabilidadesubsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art.5º, II, da CF e ao devido processo legal. 4. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, daCF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limitesda lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sidoalegado pela parte contrária. 5. Inaplicabilidade da multa do art. 467 daCLT: A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT éinaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art.117 do CPC). A alegação é de violação ao art. 5º, LV, da CF. 6. Multa por Embargos Declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicadapor considerar os embargos de declaração protelatórios, alegandoque foram opostos para sanar omissões e garantir o devidoprocesso legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRTcometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivosconstitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente aresponsabilidade subsidiária e multas, sem considerar a naturezacomercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrentesustenta a necessidade de revisão da decisão em todos essespontos, alegando negativa de prestação jurisdicional econtrariedade à jurisprudência do STF. A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento dorecurso de revista por manifesta violação a dispositivos daConstituição Federal, assim como contrariedade ao precedenteobrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF,e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdãorecorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos dafundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada norecurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL. À análise. O recurso, proposto no rito sumaríssimo, limita-se àcontrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Súmula Vinculante doSTF, ou à violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442do TST). As alegações da recorrente não se enquadram nesse rol taxativo, tampoucodemonstram a transcendência exigida pelo art. 896-A, § 6º, da CLT. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional: O TribunalRegional do Trabalho respondeu aos embargos de declaração, analisando os pontosrelevantes suscitados pela recorrente. Não se verifica omissão ou contradição capazesde configurar negativa de prestação jurisdicional. A recorrente não demonstra, com aclareza e especificidade exigidas, a existência de vício no julgamento que macule aprestação jurisdicional. Quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho: Arecorrente não demonstra, com argumentos e provas robustas, que a relação jurídicadiscutida seja exclusivamente comercial, desvinculada da relação de trabalho. Ajurisprudência do TST consolida o entendimento de que, na presença de elementos darelação de emprego, a Justiça do Trabalho detém competência para julgar as questõestrabalhistas decorrentes, mesmo que envolvam contratos de natureza mista, comerciale trabalhista. A recorrente não apresenta provas suficientes para elidir esseentendimento consolidado. Quanto à alegada má aplicação da Súmula 331 do TST: Aaplicação da Súmula 331 pelo Tribunal Regional se mostra adequada ao caso concreto,considerando a existência de relação de emprego. A recorrente não demonstra, com adevida fundamentação e precisão, a inobservância do entendimento sumulado. A teseda inexistência de vínculo empregatício não foi acolhida pelo Tribunal Regional, e esterecurso não apresenta elementos suficientes para reformar tal decisão. Quanto à alegada violação dos limites da lide: A decisão do TRTnão extrapolou os limites do pedido inicial, mantendo-se dentro dos limites da causa. Arecorrente não demonstra de forma clara a existência de excesso de julgamento forados limites da controvérsia processual. Quanto à alegada inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT: OTribunal Regional fundamentou adequadamente a aplicação da multa, não havendodemonstração de erro na interpretação e aplicação do dispositivo legal. A recorrentenão apresenta elementos suficientes para comprovar a equivocada aplicação da multa,considerando a impugnação dos pedidos. Quanto à multa aplicada por embargos declaratóriosconsiderados protelatórios: A recorrente não demonstra que os embargos dedeclaração não tinham finalidade protelatória, tampouco apresenta fundamentaçãosuficiente para elidir a aplicação da multa prevista no artigo 897-A da CLT. Ante o exposto, e considerando que o recurso foi interposto norito sumaríssimo, DENEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, noprazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em quesão partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão aspartes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para finsconciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Osilêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora euma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos nadefinição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dosFeitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessáriospara que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência doTRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum emconciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação decontraminuta e / ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo TribunalSuperior do Trabalho, independentemente de nova decisão / despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do TribunalRegional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimentalnº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se aparte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno econtrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, noprazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação decontraminuta e / ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência,independentemente de nova decisão / despacho, conforme previsão do art. 219-B doreferenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo deinstrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente denova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminutaao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito)dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conformeart. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA / CE, 26 de março de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUEDesembargadora Federal do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Na minuta de agravo, a parte insiste na admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas “preliminar de negativa de prestação jurisdicional” e “responsabilidade subsidiária – contrato de facção”. Sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, diante do Tema nº 48 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Ao exame. Quanto ao pedido de suspensão do feito, registra-se que o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-0020732- 51.2022.5.04.0371, afetou o tema referente ao contrato de facção para fins de apreciação da seguinte questão: “O contrato de facção constitui terceirização de serviços e enseja a responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada?” (Tema nº 48 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Ocorre que o Ministro Relator Sergio Pinto Martins não determinou a suspensão dos processos, razão pela qual se mostra viável o prosseguimento da apreciação do presente feito. Ademais, o Tribunal Regional reconheceu o desvirtuamento do contrato de facção, o que reforça a viabilidade de prosseguir com a análise do presente recurso. Destaca-se ainda que, no procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT. Destarte, revela-se incabível a alegação de violação a dispositivos da legislação infraconstitucional, bem como a transcrição de divergência jurisprudencial. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte agravante alega que “Sucede que o acórdão regional violou os artigos 93, IX, e 5º, XXXV da CF, 832 c / c 897-A da CLT e 489, II e IV, do CPC, supletivo, pois deixou de enfrentar os fundamentos centrais da insurgência recursal, limitando-se a decisões genéricas das peculiaridades do caso concreto. A decisão recorrida não analisou de forma explícita e fundamentada as razões suscitadas pela recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional e afrontando o dever de motivação das decisões judiciais. Tudo o quantum acima disposto também foi enfatizado nos ED aviados pela Agravante, porém o regional se negou a apreciar esses aspectos, em que pese relevantes, o que importa negativa de prestação jurisdicional, em patente violação aos dispositivos legais citados, o que enseja a cassação do acórdão recorrido, pois é manifesta a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo de origem, ao proferir a decisão impugnada, não apreciou devidamente a questão central relacionada à: 1) ocorrência de erro de fato, pois NÃO houve confirmação da existência de ingerência na cadeia produtiva; 2) inexistência de exclusividade de produção e vendas para a Adidas; 3) que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia; 4) que a Paquetá produzia para New Balance, Oakley, DC Shoes, Rip Curl e outra marca exclusiva; 5) Que o modelo do produto é definido, para a Paquetá replicar; 6) que a Adidas não tinha ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; 7) as notas fiscais colacionadas provaram o recolhimento de ICMS, tributo específico da circulação de mercadorias; e 8) a pluralidade de empresas demandadas nesta reclamação por terem se aproveitado da força de trabalho da Recorrida - Praticard Administradora de Cartões de Crédito LTDA e Companhia Castor -, infirma qualquer exclusividade.” (fls. 716) Verifica-se que o Tribunal Regional ao analisar a questão expressamente registrou: [...] MÉRITO (...) A reclamada Adidas requer o afastamento da responsabilidade subsidiária, defendendo validade do contrato de facção, bem como da condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 e honorários sucumbenciais; impugna a condenação empresarial à indenização estabilitária gravídica. (...) Com o propósito de viabilizar o cotejo analítico entre as razões recursais e as de decidir, transcreve-se os fundamentos sentenciais sobre as temáticas impugnadas: (...) LEGITIMIDADE PASSIVA Suscitam a segunda e quarta reclamadas a ilegitimidade passiva. A legitimidade passiva se revela na pertinência subjetiva da ação, vale dizer, quando a parte indicada como devedora na relação jurídica processual pode estar, abstratamente, vinculada à relação jurídica de direito material. No caso dos autos, ante a alegação de grupo econômica relação à segunda reclamada e terceirização em relação à quarta, caso sejam considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a sentença poderá produzir efeitos na órbita jurídica das referidas reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sendo esta, inegavelmente, parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Rejeita-se a preliminar. GRUPO ECONÔMICO Quanto às reclamadas PAQUETÁ CALÇADOS LTDA e C. C. P. S., conforme documento de ID 77297b8 (decisão proferida pelo Juízo Falimentar, nos autos do processo 5000521-26.2019.8.21.0132, deferindo a recuperação judicial das referidas reclamadas) dos autos do processo 000005- 54.2024.5.07.0030, constando a mesma decisão em diversos outros processos que tramitam neste Juízo, é fato notório que as referidas empresas compõem grupo econômico, tendo as mesmas, inclusive, apresentado defesa conjunta, razão pela qual este Juízo reconhece a existência de grupo econômico formado por estas reclamadas, declarando se a responsabilidade solidária destas empresas pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação. Em relação à PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, indefere-se pedido de responsabilização desta, visto que, de acordo com o art. 2º, § 3º da CLT, a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, e, no caso dos autos, não há elementos que indiquem o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta da referida empresa com as demais reclamadas. RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA A quarta reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura-se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: CONTRATO DE FACÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. O contrato de facção é o ajuste firmado entre empresas, de natureza jurídica cível / comercial, pelo qual uma delas assume o ônus de fornecer produtos acabados, ou parte de produtos, à outra. Quando legítimo, não visa obter fornecimento de mão-de-obra para produção, mas produtos acabados ou de parte deles, que sejam parte integrante do processo produtivo da outra. Caso haja desvios de finalidade, ou fraude na contratação, inclusive em hipótese de ingerência da contratante no processo produtivo do produto que se pretende obter, que não se confunde com o controle de qualidade do produto recebido da contratada, considera-se que houve desvirtuamento do objeto da facção e, portanto, a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora, empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00008393320185070015CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02 /2021). Conforme ata de audiência realizada nestes autos, verificase que houve deferimento da utilização do depoimento da testemunha da 4ª reclamada (ADIDAS) produzida nos autos do processo do processo 0000087 06.2024.5.07.0030, como prova emprestada para fins de elucidação das alegações das partes. Assim, de acordo com a única testemunha indicada pela 4ª reclamada (A. B. L.) esta esclareceu em seu depoimento: "...Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo... que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas...Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo ". de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar ". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação. VÍNCULO De acordo com o TRCT de #id:ca59493, as partes tiveram relação de emprego tendo havido: admissão do(a) reclamante em 02/05/2013 e dispensa em 21/12/2023 (data do término do vínculo em 19/02/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado), exercendo a função de trabalhador (a) polivalente da confecção de calçados, recebendo a título de última remuneração o valor de R$ 1.320,00. PARCELAS RESCISÓRIAS Por todo o exposto, considerando o reconhecimento do vínculo e ausente a prova de quitação, julgam-se procedentes os seguintes pedidos relativos às verbas rescisórias, nos limites do pedido, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário (21 dias); b) aviso prévio (60 dias); c) férias vencidas simples, acrescidas do terço constitucional; e férias proporcionais (8/12, ante os limites do pedido), acrescidas do terço constitucional; d) FGTS de todo o contrato e multa de 40%, deduzido o valor depositado; para tanto, deverá a Secretaria obter junto à CEF o extrato da conta vinculada do autor; e) multa do art. 477 da CLT; f) multa do art. 467 da CLT em relação às verbas e valores indicados no TRCT de #id:ca59493, ante a ausência de controvérsia. g) Salário família, salário maternidade e auxílio creche, por constarem como devidos no TRCT #id:ca59493, pelos valores estipulados no próprio termo de rescisão. (...) Tratando-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, constatado que as matérias devolvidas a exame resultaram suficiente e satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias, a sentença recorrida há de ser mantida pelos próprios fundamentos. Isso posto, nega-se provimento ao recurso. Foram opostos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal se manifestasse sobre as seguintes questões: “[...] 3. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 331 DO TST. OMISSÕES. O acórdão negou provimento ao RO e manteve a responsabilidade subsidiária da Adidas com franquia na súmula 331, do TST, e afastou a validade do contrato de facção com a Paquetá. Para tanto, endossou os fundamentos do juízo a quo, para o qual restou evidenciado que a Adidas foi tomadora e se beneficiou da força de trabalho da embargada e que pela ingerência da Adidas no processo de produção, reputou fraudulento o contrato de facção, cujo objeto foi foi desvirtuado. No entanto, o acórdão não enfrentou fundamentos suscitados no RO que possuem o condão, ao menos em tese, de infirmar a conclusão adotada, como a natureza mercantil do contrato de facção firmado entre a Adidas e a Paquetá acostados, a incontroversa validade e higidez do negócio jurídico, as inúmeras notas fiscais nos autos com o recolhimento de ICMS e a distinção entre a atividade empresarial da Adidas e Paquetá que evidencia o caréter comercial da relação. A embargante Adidas firmou com a 1ª Reclamdaa, Paquetá, contrato de facção, de natureza mercantil, cujo objeto é a aquisição de toda a produção dos produtos confeccionados pela Paquetá Calçados Ltda, na unidade fabril onde se ativou a parte autora. Vide os contratos acostados, IDs. : 0333f1b; 2e46260; 9ad2d8e; 41a6f04, que perduraram de 2008 a 2023 e não foram impugnados pela embargada: (...) Diante disso, arguiu-se que a impertinência da súmula 331, do TST, porque assentada em circunstâncias (ou premissas) de fato inteiramente distintas do contexto dos autos, uma vez que tem como pano de fundo a terceirização de serviços, enquanto aqui a existência de relação mercantil. O objeto do contrato de facção é o fornecimento de produtos acabados produzidos por uma empresa para outra, por meio de compra e venda. Essa circunstância singulariza a hipótese fática dos autos e a distingue dos precedentes que inspiraram a súmula 331, do TST e obsta a atribuição de responsabilidade subsídiaria ali prevista, pois se sujeita a regime específico jurídico específico tutelado pelo Código Civil. A Adidas explora atividade empresarial de comércio de artigos de esporte e recreativos, sua importação e exportação e prestação de serviços relacionados a atividades esportivas. Não envolve, portanto, a fabricação de qualquer calçado ou vestuário, o que corrobora a natureza mercantil da relação com a Paquetá. As notas fiscais sob ID. 58cd839, e não poderiam ser desconsideradas no julgamento, porque comprovam a compra e venda de produtos, com recolhimento de ICMS, tributo cujo fato gerador é a circulação de mercadoria e não prestação de serviço: (...) Como nos contratos de distribuição, que encerra um ajuste com o escopo de ampliação da margem de alcance de certos negócios, facilitada através da figura do distribuidor, o contrato de facção reflete a dinamização e otimização do mercado de produção, por meio do qual uma empresa varejista compra produtos fabricados por outra que possui expertise da atividade fabril de determinados produtos. Foi acolhida como prova emprestada a ata de audiência do processo 0000087-06.2024.5.07.0030, ID. 1553fda, tendo a sentença concluído que o contrato de facção foi desvirtuado / fraudado, porque evidenciou ingerência da Adidas sobre a produção e exclusividade da produção em seu favor. Entretanto, essa ilação se trata de erro de fato, pois ao contrário disso a testemunha da embargante, Rodrigo Formentin, NÃO confirmou a existência de ingerência na cadeia produtiva, muito menos a existência de qualquer exclusividade de produção e vendas para a Adidas: Testemunha da parte reclamada ADIDAS: RODRIGO FORMENTIN GOMES, [...]. Depoimento: "Que é funcionário da Adidas desde maio de 2013; Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo; Que esta produção iria para o centro de distribuição da Adidas em São Paulo; Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia; Que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas; Que a Paquetá produzia para Adidas apenas sapatos; Que a produção da Paquetá era somente sapatos; Que a Paquetá produzia para as seguintes empresas: New Balance, Oakley, DC Shoes, Rip Curl e outra marca exclusiva; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que ora há volume grande, ora há volume pequeno de produção para a Adidas; Que Adidas não tinha contrato de exclusividade com a Paquetá; Que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas; Que a definição de contratação da produção dependia do preço oferecido pela Paquetá e a competitividade; Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; Que a Adidas não era obrigada a comprar a capacidade fabril da Paquetá; Que o Juízo indeferiu o pedido de fazer constar acerca da contratação da capacidade fabril da Paquetá, dado que já está respondido supra". Encerrado o depoimento. Observe-se que depoimento da testemunha Rodrigo infirma a alegação do preposto da Paquetá, e corrobora o contrato de facção acostado que expressamente afasta a existência de exclusividade. A sentença foi omissa ao expor fundamentação sobre a existência de ingerência. Se tratanto de premissa invocada para condenar a embargante, é premente que seja sanada a omissão do acórdão que a ratificou e indicadas em concreto as premissas que foram enquadradas como evidência de ingerência. Portanto, em vista da omissão do acórdão aos inúmeros elementos dos autos que atestam a natureza mercantil do contrato de facção, a incontroversa validade e higidez do negócio jurídico, as inúmeras notas fiscais nos autos com o recolhimento de ICMS, a inexistência de exclusivadade e ingerência, pugna a embargante para que sejam acolhidos os embargos e sanada as omissões. A Corte Regional assim solucionou os embargos: [...] MÉRITO Da omissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA opôs embargos declaratórios em face do acórdão de Id. 07f442d, por cujos termos esta Segunda Turma, por maioria de votos, conheceu do recurso ordinário da Paquetá Calçados LTDA - em recuperação judicial, mas lhe negou provimento. Ademais, conheceu-se do recurso ordinário da ora embargante e, no mérito, negou-lhe provimento. Por fim, conheceu-se e proveu- se em parte o recurso adesivo, para condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva de quatro meses de estabilidade, o que abrange os salários, gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS + 40% do período; e da multa do §5º do art. 476-A da CLT, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% sobre o valor que resultar a liquidação. Em sede de aclaratórios, a quarta reclamada alega que esta Turma restou omissa quanto "ao art. 114, da CF/88 c / c art. 652, da CLT e Tema 550 da Tabela de RG do STF", segundo os quais a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar o presente feito. Não lhe assiste razão. Inicialmente, esclareça-se que a Adidas não suscitou, em sede recursal, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Tampouco há que se falar em omissão quanto à matéria sobre a qual este juízo deveria se pronunciar de ofício. Isso porque esta Turma considerou que o contrato de facção foi desvirtuado e que, na realidade, o que havia entre as reclamadas era uma relação de terceirização, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. A manifestação de ofício somente se justificaria se tivesse sido constatada hipótese de incompetência, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, referente ao tema nº. 550 do ementário de repercussão geral, não possui relação com o caso dos autos, posto que trata de representantes comerciais, nestes termos: "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.". Isso posto, nega-se provimento aos embargos. Das omissões referentes ao contrato de facção Esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Adidas, com base nos seguintes fundamentos: "Tratando-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, constatado que as matérias devolvidas a exame resultaram suficiente e satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias, a sentença recorrida há de ser mantida pelos próprios fundamentos." (acórdão de Id. 07f442d). Os fundamentos da sentença recorrida seguem abaixo transcritos: "RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA A quarta reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: CONTRATO DE FACÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURA ÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE- FIM. O contrato de facção é o ajuste firmado entre empresas, de natureza jurídica cível / comercial, pelo qual uma delas assume o ônus de fornecer produtos acabados, ou parte de produtos, à outra. Quando legítimo, não visa obter fornecimento de mão-de-obra para produção, mas produtos acabados ou de parte deles, que sejam parte integrante do processo produtivo da outra. Caso haja desvios de finalidade, ou fraude na contratação, inclusive em hipótese de ingerência da contratante no processo produtivo do produto que se pretende obter, que não se confunde com o controle de qualidade do produto recebido da contratada, considera-se que houve desvirtuamento do objeto da facção e, portanto, a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora, empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00008393320185070015CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2021). Conforme ata de audiência realizada nestes autos, verifica-se que houve deferimento da utilização do depoimento da testemunha da 4ª reclamada (ADIDAS) produzida nos autos do processo 0000087- 06.2024.5.07.0030, como prova emprestada para fins de elucidação das alegações das partes. Assim, de acordo com a única testemunha indicada pela 4ª reclamada esta esclareceu em seu depoimento: "... Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo... que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas... Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação." (sentença de Id. ddad080) Examina-se. Da leitura do trecho acima transcrito se observa que não houve omissão quanto ao contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá. Pelo contrário, suas cláusulas foram detidamente analisadas e chegou-se à conclusão de que havia ingerência da contratante sobre o processo produtivo da contratada, o que também se observou no depoimento da testemunha Rodrigo Formentin Gomes, tendo sido desvirtuado o contrato de facção. Por consequência, restou evidenciada a hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atraiu a responsabilidade subsidiária da embargante. No que tange à espécie de tributo recolhido pela embargante em sua relação com a Paquetá, se ICMS ou qualquer outro, bem como no que concerne ao print da página eletrônica da Paquetá e à exclusividade, ou não, da produção da primeira reclamada, tratam-se de argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, uma vez que o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas e o Direito do Trabalho norteia-se pelo princípio da Primazia da Realidade. Portanto, de acordo com o artigo 489, §§ 1º, IV, combinado com o artigo 1.022, § único, II, do CPC, não houve omissão. Ressalte-se que o órgão julgador, já tendo motivado a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento, não está obrigado a rebater, um a um, cada argumento trazido pela parte, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Ademais, o acórdão está em consonância com entendimento sumulado do TST e com a jurisprudência deste Regional, conforme ementa transcrita na fundamentação, inexistindo omissão a ser sanada. Na realidade, o que pretende a Adidas é a reanálise das provas, a fim de obter decisão que lhe seja favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios, os quais se rejeitam. (...) A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso concreto, vê-se dos fundamentos transcritos que, diferentemente do alegado, o Tribunal Regional abordou de forma clara as questões em discussão, explicitando as razões pelas quais reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar a lide, declarou o desvirtuamento do contrato de facção e determinou a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada (Adidas do Brasil LTDA) pelas parcelas deferidas nos autos. Desta feita, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, registre-se não estar o julgador obrigado a responder todas as alegações das partes (ou de responder um a um os argumentos por elas expostos), quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a sua decisão, o que ocorreu na hipótese. Constata-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Cumpre registrar que o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional cinge-se a aferir o vício de fundamentação, não correspondendo a um endosso ou confirmação da tese jurídica fixada no acórdão regional. Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação a disposição constitucional ou legal. NEGO PROVIMENTO. 2.2. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 550 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A parte agravante sustenta que “Outrossim, manifesto que o quadro fático delineado no Acórdão recorrido indica claramente que que o objeto social da ADIDAS consiste na comercialização de artigos esportivos e recreativos de qualquer natureza, como calçados e vestuário esportivo, não abrangendo, entretanto, sua fabricação. Ademais, quanto a relação jurídica entre as Reclamadas, manifesto que decorre de um CONTRATO DE FACÇÃO, de natureza estritamente civil, cujo propósito exclusivo é o fornecimento, pela empresa contratada, de produtos finalizados e prontos para comercialização à empresa contratante. Tal modalidade contratual, de caráter eminentemente civil, não tem por objeto a intermediação de mão de obra, afastando, assim, qualquer presunção de culpa in vigilando ou in eligendo da empresa adquirente dos produtos, tornando inviável sua responsabilização pelo cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos empregados da contratada. Inclusive, afastando quaisquer análises por essa especializada, que possa acarretar responsabilização da ora agravante ADIDAS.” (fls. 719-720). Aponta violação dos artigos 5º, II e LIV, 114 da CF, 102, III e §2º, da Constituição Federal e contrariedade à tese do tema 550 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federall. A controvérsia reside em saber se comporta reforma o acórdão regional que condenou a quarta reclamada (Adidas do Brasil LTDA.) de forma subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente ação. Inicialmente cumpre esclarecer que a discussão travada nos autos sobre o desvirtuamento do contrato de facção exige uma análise detida que, em sua essência, refoge ao escopo do Tema nº 550 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O referido precedente, com efeito, versa sobre a competência para processar e julgar controvérsia atinente à relação jurídica entre representante comercial e representada comercial. Este foco é intrinsecamente distinto da natureza da discussão a ser travada nos presentes autos, que versa sobre o desvirtuamento do contrato de facção e o consequente reconhecimento do instituto da terceirização de serviços, cuja competência para apreciação manifestamente pertence a essa Justiça Especializada. Assim, diante da realidade fática retratada nos autos, que afasta a existência do contrato de facção, configurando-se um verdadeiro contrato de terceirização de serviços, assim como diante da carência de elementos que remetam à representação comercial, resta evidenciada a ausência de estrita aderência ao Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Pontua-se ainda que diferencia-se o contrato de facção da terceirização de serviços primordialmente pelo objeto do contrato, que não envolve o fornecimento de mão de obra. Ademais, a participação da empresa contratante limita-se ao controle de qualidade dos produtos, com a finalidade de preservar o padrão por ela definido, abstendo-se de interferir no ambiente interno da produção, ou seja, sem qualquer ingerência direta no setor produtivo, sob pena de descaracterização do instituto. Nesse contexto, pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o item IV da Súmula nº 331 do TST é inaplicável aos contratos de facção, salvo quando se constata exclusividade - caracterizada pela produção destinada apenas à contratante - e ingerência desta na forma de execução dos serviços pelos empregados da contratada, situações que indicam o desvirtuamento do contrato de facção e ensejam o reconhecimento da terceirização de serviços. Nesta linha, cito os seguintes julgados, inclusive da SDI-1/TST: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de "uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela.", registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada. Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ARR-20145-77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2019- destaques acrescidos). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RBX RIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (17ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.CONTRATO DE FACÇÃONÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126/TST. A caracterização do contrato de facção depende da presença de dois requisitos, a saber: a) natureza fundamentalmente mercantil do negócio jurídico; e b) confecção e fornecimento de produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos - inclusive em laudo contábil aceito como prova emprestada - , concluiu que restou evidenciada a natureza de contrato de prestação de serviços, inclusive com ingerência no processo produtivo, ao revés de mera relação comercial. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior entende que a ocorrência de fraude ou desvio de finalidade no contrato de facção descaracteriza a natureza eminentemente mercantil da relação contratual, gerando a responsabilidade da contratante pelos créditos trabalhistas inadimplidos. In casu , diante do cenário descrito, emerge que a adoção de entendimento contrário àquele firmado pela Corte Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido " (ARR-20210-62.2015.5.04.0373, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST. 1. O contrato de facção caracteriza-se pela celebração de negócio jurídico de natureza essencialmente mercantil, em que a empresa contratada se compromete a beneficiar a matéria prima recebida, de modo a entregar à contratante produtos prontos para comercialização. Nesse caso, o objeto do contrato não envolve o fornecimento de mão de obra, razão pela qual não há responsabilidade da empresa contratante pelo contrato de trabalho dos empregados da empresa contratada. 2. No contexto fático em que decidida a controvérsia, restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, de modo que a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, harmoniza-se com o item IV da Súmula nº 331 do TST. 3. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100288-36.2019.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE INGERÊNCIA DIRETA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, assim como o juiz sentenciante, identificou a terceirização de serviços, apesar de a recorrente alegar ter firmado um contrato de compra e venda com a outra reclamada. Em razão disso, determinou que a recorrente respondesse subsidiariamente pelos créditos do reclamante, nos períodos em que se beneficiou com os serviços contratados. Com efeito, consta da sentença mantida pelo acórdão que “[O] contrato de facção não pressupõe qualquer restrição de atuação para outras empresas, tampouco ingerência direta no setor produtivo como ocorrido no presente caso”. Além disso, ficou configurada a existência de “controle rígido e direto na produção, além de ingerência e um direcionamento quase que exclusivo da mão de obra da terceirizada para a tomadora, que impunha ainda óbice à prestação de serviço para concorrentes”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, impende pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento do contrato de facção - caso dos autos. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020437-24.2020.5.04.0261, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2024). "RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. E INBRANDS S.A. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. No contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso , o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a terceira (LEVI STRAUSS), quarta (PAQUETÁ) e sétima rés (INBRANDS), ora recorrentes, firmaram com a ré JONATHAN GAMIN MOELLER REIRELLI contratos de fornecimento de produtos, fabricação de calçados e facção, respectivamente. O quadro fático delineado não demonstra a descaracterização dos contratos. Assim, indevida a responsabilização subsidiária das rés. Recursos de revista conhecidos e providos " (RR-20337-92.2018.5.04.0373, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, VI, DO TST. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado (R$10.441,13), quando comparado com o capital social da reclamada, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. Na hipótese, a Corte local registrou que, embora houvesse entre as reclamadas um contrato de facção, as provas dos autos revelaram que a segunda reclamada " efetivamente contratou a prestação dos serviços desempenhados pelos empregados da primeira ré, e não a aquisição de produtos prontos e acabados." ( Neste aspecto fático-probatório incide a Súmula 126 do TST - prova emprestada). Uma vez demonstrada a descaracterização do contrato de facção, em razão da ingerência da empresa contratante na administração da contratada, a hipótese atrai a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-93-74.2022.5.12.0052, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). No caso dos autos, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n° 126/TST, as provas apresentadas demonstraram o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, com a ingerência da 4ª reclamada nos processos e métodos de fabricação dos produtos e a presença de exclusividade entre as partes contratantes, o que ensejou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e, por conseguinte, a aplicação do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331/TST. Reproduzo trecho do acórdão transcrito no recurso de revista (art. 896, §1º-A, da CLT): [...] Com o propósito de viabilizar o cotejo analítico entre as razões recursais e as de decidir, transcreve-se os fundamentos sentenciais sobre as temáticas impugnadas: (...) RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA A quarta reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura-se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: CONTRATO DE FACÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. O contrato de facção é o ajuste firmado entre empresas, de natureza jurídica cível / comercial, pelo qual uma delas assume o ônus de fornecer produtos acabados, ou parte de produtos, à outra. Quando legítimo, não visa obter fornecimento de mão-de-obra para produção, mas produtos acabados ou de parte deles, que sejam parte integrante do processo produtivo da outra. Caso haja desvios de finalidade, ou fraude na contratação, inclusive em hipótese de ingerência da contratante no processo produtivo do produto que se pretende obter, que não se confunde com o controle de qualidade do produto recebido da contratada, considera-se que houve desvirtuamento do objeto da facção e, portanto, a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora, empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00008393320185070015CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02 /2021). Conforme ata de audiência realizada nestes autos, verificase que houve deferimento da utilização do depoimento da testemunha da 4ª reclamada (ADIDAS) produzida nos autos do processo do processo 0000087 06.2024.5.07.0030, como prova emprestada para fins de elucidação das alegações das partes. Assim, de acordo com a única testemunha indicada pela 4ª reclamada (A. B. L.) esta esclareceu em seu depoimento: "...Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo... que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas...Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo ". de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar ". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação. (...) Tratando-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, constatado que as matérias devolvidas a exame resultaram suficiente e satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias, a sentença recorrida há de ser mantida pelos próprios fundamentos. Isso posto, nega-se provimento ao recurso. Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional ainda frisou: [...] MÉRITO Da omissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA opôs embargos declaratórios em face do acórdão de Id. 07f442d, por cujos termos esta Segunda Turma, por maioria de votos, conheceu do recurso ordinário da Paquetá Calçados LTDA - em recuperação judicial, mas lhe negou provimento. Ademais, conheceu-se do recurso ordinário da ora embargante e, no mérito, negou-lhe provimento. Por fim, conheceu-se e proveu- se em parte o recurso adesivo, para condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva de quatro meses de estabilidade, o que abrange os salários, gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS + 40% do período; e da multa do §5º do art. 476-A da CLT, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% sobre o valor que resultar a liquidação. Em sede de aclaratórios, a quarta reclamada alega que esta Turma restou omissa quanto "ao art. 114, da CF/88 c / c art. 652, da CLT e Tema 550 da Tabela de RG do STF", segundo os quais a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar o presente feito. Não lhe assiste razão. Inicialmente, esclareça-se que a Adidas não suscitou, em sede recursal, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Tampouco há que se falar em omissão quanto à matéria sobre a qual este juízo deveria se pronunciar de ofício. Isso porque esta Turma considerou que o contrato de facção foi desvirtuado e que, na realidade, o que havia entre as reclamadas era uma relação de terceirização, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. A manifestação de ofício somente se justificaria se tivesse sido constatada hipótese de incompetência, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, referente ao tema nº. 550 do ementário de repercussão geral, não possui relação com o caso dos autos, posto que trata de representantes comerciais, nestes termos: "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.". Isso posto, nega-se provimento aos embargos. Das omissões referentes ao contrato de facção Esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Adidas, com base nos seguintes fundamentos: "Tratando-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, constatado que as matérias devolvidas a exame resultaram suficiente e satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias, a sentença recorrida há de ser mantida pelos próprios fundamentos." (acórdão de Id. 07f442d). Os fundamentos da sentença recorrida seguem abaixo transcritos: "RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA A quarta reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: CONTRATO DE FACÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURA ÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE- FIM. O contrato de facção é o ajuste firmado entre empresas, de natureza jurídica cível / comercial, pelo qual uma delas assume o ônus de fornecer produtos acabados, ou parte de produtos, à outra. Quando legítimo, não visa obter fornecimento de mão-de-obra para produção, mas produtos acabados ou de parte deles, que sejam parte integrante do processo produtivo da outra. Caso haja desvios de finalidade, ou fraude na contratação, inclusive em hipótese de ingerência da contratante no processo produtivo do produto que se pretende obter, que não se confunde com o controle de qualidade do produto recebido da contratada, considera-se que houve desvirtuamento do objeto da facção e, portanto, a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora, empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00008393320185070015CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2021). Conforme ata de audiência realizada nestes autos, verifica-se que houve deferimento da utilização do depoimento da testemunha da 4ª reclamada (ADIDAS) produzida nos autos do processo 0000087- 06.2024.5.07.0030, como prova emprestada para fins de elucidação das alegações das partes. Assim, de acordo com a única testemunha indicada pela 4ª reclamada esta esclareceu em seu depoimento: "... Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo... que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas... Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação." (sentença de Id. ddad080) Examina-se. Da leitura do trecho acima transcrito se observa que não houve omissão quanto ao contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá. Pelo contrário, suas cláusulas foram detidamente analisadas e chegou-se à conclusão de que havia ingerência da contratante sobre o processo produtivo da contratada, o que também se observou no depoimento da testemunha Rodrigo Formentin Gomes, tendo sido desvirtuado o contrato de facção. Por consequência, restou evidenciada a hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atraiu a responsabilidade subsidiária da embargante. No que tange à espécie de tributo recolhido pela embargante em sua relação com a Paquetá, se ICMS ou qualquer outro, bem como no que concerne ao print da página eletrônica da Paquetá e à exclusividade, ou não, da produção da primeira reclamada, tratam-se de argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, uma vez que o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas e o Direito do Trabalho norteia-se pelo princípio da Primazia da Realidade. Portanto, de acordo com o artigo 489, §§ 1º, IV, combinado com o artigo 1.022, § único, II, do CPC, não houve omissão. Ressalte-se que o órgão julgador, já tendo motivado a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento, não está obrigado a rebater, um a um, cada argumento trazido pela parte, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Ademais, o acórdão está em consonância com entendimento sumulado do TST e com a jurisprudência deste Regional, conforme ementa transcrita na fundamentação, inexistindo omissão a ser sanada. Na realidade, o que pretende a Adidas é a reanálise das provas, a fim de obter decisão que lhe seja favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios, os quais se rejeitam. (...) Assim, no contexto fático em que decidida a controvérsia, restaram demonstrados o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços. Logo, a decisão do Tribunal Regional que declarou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora harmoniza-se com o item IV da Súmula 331/TST. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissões e contradição no julgado. Aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, em razão da afetação do Tema nº 48 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, bem como quanto às peculiaridades e à natureza jurídica do contrato de facção, à alegada inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST e à suposta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a existência de contradição no enquadramento jurídico conferido à relação contratual estabelecida entre as reclamadas. Requer a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. No tocante à alegada omissão quanto ao Tema nº 48 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o acórdão consignou expressamente que o Pleno desta Corte afetou a controvérsia relativa ao contrato de facção, registrando, todavia, que o Ministro Relator não determinou a suspensão dos processos, razão pela qual reputou viável o prosseguimento da apreciação do presente feito. Assentou, ainda, que o Tribunal Regional reconheceu o desvirtuamento do contrato de facção, circunstância que igualmente reforçava a viabilidade do julgamento do recurso. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Também não prosperam as alegações de omissão e contradição quanto às peculiaridades e à natureza jurídica do contrato de facção, à incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, à alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, tampouco quanto à aplicação do Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria, registrando que a controvérsia dos autos não guarda estrita aderência ao Tema nº 550 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não versa sobre representação comercial, mas sobre o desvirtuamento do contrato de facção e o consequente reconhecimento da terceirização de serviços, matéria inserida na competência desta Justiça Especializada. Consignou, ainda, que a jurisprudência desta Corte distingue o contrato típico de facção da terceirização de serviços justamente pela inexistência de ingerência da contratante no processo produtivo, ressaltando que, no caso concreto, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de ingerência da tomadora nos processos e métodos de fabricação dos produtos, bem como pela existência de exclusividade entre as contratantes, circunstâncias que descaracterizaram o contrato de facção e autorizaram a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Registrou-se, ademais, que a pretensão recursal de infirmar tais premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Não prospera, igualmente, a alegação da embargante de que pretende apenas o correto enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo Tribunal Regional. Com efeito, a tese deduzida nos embargos parte justamente da premissa de que não houve ingerência da tomadora no processo produtivo, inexistiu exclusividade da produção, as notas fiscais e o recolhimento de ICMS demonstrariam a natureza mercantil da relação, a prova oral afastaria a ingerência da contratante e a prova produzida não autorizaria o reconhecimento da terceirização. Tais alegações pressupõem, necessariamente, a modificação das premissas fáticas expressamente registradas pelo Tribunal Regional e adotadas por esta Turma como fundamento do julgado, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Também não configura omissão a ausência de manifestação individualizada acerca de cada argumento ou elemento probatório invocado pela embargante. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339 da repercussão geral, o dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu na hipótese. Igualmente não se verifica a alegada contradição. A contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, o que não ocorre no caso. O acórdão distinguiu expressamente o contrato típico de facção daquele desvirtuado pela ingerência da contratante no processo produtivo e concluiu que, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, a hipótese dos autos se enquadra nesta última situação, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados. Nesse contexto, verifica-se que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão embargada, mediante a renovação de teses já apreciadas e rejeitadas por esta Turma, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063013135079500000187406290. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063013135079500000187406290?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA TEIXEIRA DE SOUSA
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