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0000231-67.2026.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000231-67.2026.8.16.0075 Processo: 0000231-67.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$283.353,43 Autor(s): LJR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME Réu(s): RR2 CINEMATOGRAFICA LTDA Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete. A requerida apresentou contestação, suscitando, em síntese, ilegitimidade ativa e passiva, inexistência de contratação direta com a autora, ausência de comprovação da entrega do equipamento pela demandante, participação de terceiros na negociação, existência de pagamentos e/ou compensações relacionados ao negócio e denunciação da lide de RONALDO JOSÉ EISELE E CINEFLEXX LTDA., além de impugnar a existência e exigibilidade do débito. Juntou documentos (seqs. 35.1/19 e 36.2) A autora apresentou impugnação à contestação. Requereu a rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como o indeferimento da denunciação da lide de RONALDO JOSÉ EISELE E CINEFLEXX LTDA. Reiterou suas alegações quanto à relação negocial, entrega do projetor e ausência de pagamento, requerendo a produção de provas e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais (seq. 40). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal da parte adversa (seqs. 44 e 45). É o necessário. Decido. 1. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que não teria celebrado contratação direta com a autora, atribuindo a negociação a terceiros, especialmente RONALDO JOSÉ EISELE E/OU CINEFLEXX LTDA. A questão, contudo, não pode ser solucionada, neste momento, exclusivamente sob o aspecto formal. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, sem prejuízo de que a efetiva existência da obrigação e a responsabilidade pelo pagamento sejam examinadas no mérito. No caso, a autora afirma ser titular do crédito decorrente do fornecimento do equipamento e atribui à requerida a obrigação de pagamento, enquanto a ré nega a existência de contratação direta e sustenta participação de terceiros na cadeia negocial. Ademais, por força da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, ou seja, em status assertionis. A este respeito esclarece a doutrina: “sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). ‘Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação’. ‘O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito’.” (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento, v. 1, 14ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 213/214). Assim, rejeito, por ora, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, sem prejuízo da apreciação, no mérito, da efetiva existência da relação obrigacional e da responsabilidade da requerida pelo débito discutido. 2. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A requerida pretende a denunciação da lide de RONALDO JOSÉ EISELE E CINEFLEXX LTDA. A denunciação pressupõe a existência de hipótese de garantia ou de eventual direito regressivo juridicamente relacionado à demanda, nos termos do art. 125 do CPC. No caso concreto, a requerida pretende incluir terceiros em razão de sua suposta participação na negociação e de pagamentos realizados no contexto da operação. Todavia, tais circunstâncias dizem respeito à própria relação jurídica discutida nos autos e não evidenciam, por si sós, hipótese de garantia ou direito regressivo decorrente de lei ou contrato, nos termos do art. 125 do CPC. Assim, ausente hipótese legal de denunciação da lide, indefiro o pedido formulado pela requerida. Eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma, se presentes os respectivos pressupostos. Ressalvo, contudo, a possibilidade de utilização dos fatos relacionados à atuação dos referidos terceiros como matéria de prova acerca da própria existência, formação e conteúdo da relação jurídica controvertida nestes autos. 3. DO SANEAMENTO Afastadas as preliminares, verifico presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) a existência de contratação entre LJR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. ME e RR2 CINEMATOGRÁFICA LTDA. relativamente ao projetor BARCO 2K 10S; b) a participação de RONALDO JOSÉ EISELE e da CINEFLEXX LTDA. nas tratativas, aquisição, entrega e/ou pagamento relativos ao equipamento; c) a efetiva entrega do equipamento à requerida e as circunstâncias em que ocorreu; d) a causa e a finalidade da emissão da Nota Fiscal nº 000.212, no valor de R$ 198.000,00; e) a existência de obrigação da requerida perante a autora e sua eventual responsabilidade pelo pagamento; f) a existência de pagamentos, compensações, entrega de bens, assunção de financiamentos ou prestação de serviços relacionados ao negócio; g) a quem foram destinados eventuais pagamentos realizados e se houve autorização ou ciência da autora; h) a existência e extensão do eventual crédito da autora e dos encargos incidentes. 5. DAS QUESTÕES DE DIREITO Constituem questões de direito relevantes ao julgamento do mérito: (i) a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes; (ii) a responsabilidade da requerida pelo pagamento do valor cobrado; (iii) os efeitos jurídicos da eventual participação de terceiros na negociação; e (iv) a existência e extensão do débito eventualmente reconhecido. 6. DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se, em princípio, a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) a existência da relação jurídica que fundamenta a cobrança; b) a efetiva vinculação da requerida à aquisição do equipamento; c) a entrega do equipamento, na hipótese em que tal fato seja controvertido; d) a existência do crédito alegado; e) o vencimento e os critérios de atualização do débito; f) os fatos necessários à incidência dos encargos pretendidos. À requerida incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora que efetivamente alegou, especialmente eventual pagamento, compensação, assunção de obrigação por terceiro ou outro fato extintivo/modificativo da obrigação. A regra geral do art. 373 do CPC atribui ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Por ora, não se mostra necessária a redistribuição do ônus da prova, permanecendo aplicável a regra legal. 7. DOS MEIOS DE PROVA 7.1 DA PROVA DOCUMENTAL A requerida juntou com a contestação cartão do CNPJ, QSA, ANPP, relatório executório, termo aditivo, conversas de WhatsApp e contrato social, enquanto a autora também instruiu os autos com documentos pertinentes à relação negocial. Todavia, considerando que permanecem controvertidas questões fáticas relacionadas à existência e às circunstâncias da contratação, à participação de terceiros na negociação, à entrega e utilização do equipamento e aos pagamentos alegadamente realizados, mostra-se necessária a dilação probatória. Assim, defiro a produção de prova documental complementar, desde que observados os arts. 434 e seguintes do CPC e que os documentos sejam pertinentes aos fatos controvertidos delimitados nesta decisão. As partes deverão evitar a juntada de documentos manifestamente estranhos ao objeto da demanda. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para eventual juntada de documentos complementares, facultada à parte contrária manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados, nos termos do art. 437 do CPC. Em especial, poderão ser apresentados documentos relacionados: às tratativas da aquisição; à emissão da Nota Fiscal nº 000.212; à entrega e instalação do equipamento; aos pagamentos e compensações alegados; à participação de terceiros na negociação; à utilização do equipamento; à existência ou inexistência da obrigação de pagamento. Caso alguma das partes pretenda a exibição de documento específico que esteja em poder da parte adversa, deverá formular requerimento individualizado, identificando o documento, sua finalidade probatória e as circunstâncias que indiquem sua existência e disponibilidade. 7.2 DO DEPOIMENTO PESSOAL E DA PROVA TESTEMUNHAL Defiro o depoimento pessoal da parte autora, a ser prestado por seu representante legal ou por pessoa com poderes específicos para tanto e conhecimento dos fatos, conforme requerido pela requerida, por se mostrar pertinente ao esclarecimento das tratativas, da emissão da nota fiscal, da entrega do equipamento e da existência da alegada contratação direta. Defiro, igualmente, o depoimento pessoal da requerida, a ser prestado por sua representante legal, Sra. LETÍCIA KAUER, conforme requerido pela autora, observadas as consequências legais do não comparecimento injustificado, desde que regularmente intimada com a advertência legal. Os depoimentos deverão limitar-se aos fatos controvertidos delimitados nesta decisão. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal, diante da existência de controvérsia acerca das tratativas negociais, participação de terceiros, circunstâncias da entrega do equipamento, formação da obrigação e pagamentos alegados. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC. O rol deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da testemunha, na forma da legislação processual. As partes poderão indicar, como testemunhas, pessoas que tenham conhecimento direto dos fatos controvertidos, observadas as disposições dos arts. 447 e seguintes do CPC. 7.3 DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando a necessidade de produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente incluída em pauta pela Secretaria após o decurso do prazo para apresentação do rol de testemunhas pelas partes. Na audiência serão colhidos, inicialmente, os depoimentos pessoais das partes e, na sequência, a prova testemunhal, observada a ordem legal. As partes deverão comparecer pessoalmente ou por representante com poderes suficientes para prestar depoimento e conhecimento dos fatos, conforme o caso. 8. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, § 1º, do CPC. Demais diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto

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