Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000231-64.2025.8.26.0547/SP EXEQUENTE: VIDA BABY COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES (OAB SP391528) ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB SP268049) EXECUTADO: 50.104.498 MARIA HELENA FERRONATO PIZETTA ADVOGADO(A): VIVIAN APARECIDA ZALA DA CRUZ (OAB SP322924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Vida Baby Comércio de Roupas e Acessórios Ltda – ME em face de maria Helena Ferronato Pizetta (Mamãe Coruja). Em sua petição inicial (Evento 1), a exequente alegou, em síntese, que, nos autos principais, o pedido foi julgado procedente para o fim de constituir em título judicial, de pleno direito, a prova escrita objeto da demanda, consistente na obrigação da executada ao pagamento de R$4.720,16 (quatro mil setecentos e vinte reais e dezesseis centavos). Informou que a executada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor econômico obtido. Requereu, assim, a intimação da executada para o pagamento de R$5.554,17 (cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), atualizados para abril de 2025, sendo R$4.858,75 (quatro mil oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos) referente ao principal, R$485,87 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) referente a honorários advocatícios, e R$209,55 (duzentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) referente às custas e despesas processuais. Juntou documentos (fls. 4-14). Recebida a petição inicial, determinou-se a intimação da parte executada para o pagamento do débito (Evento 3). A executada foi intimada (Evento 9), todavia deixou transcorrer o prazo para pagamento e/ou impugnação (Evento 11). As partes celebraram acordo extrajudicial (Eventos 24 e 30), que foi homologado por este Juízo (Evento 32). Os autos foram migrados para o sistema Eproc (Evento 56). Após passar por dificuldades financeiras e ter honrado somente com o pagamento de três parcelas do acordo, a executada ofertou nova proposta de acordo (Evento 68), o que foi aceita pela parte exequente (Evento 73). É a síntese do necessário. Pois bem. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entre as partes constante dos Eventos 68 e 73. Nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credora, para que a devedora cumpra voluntariamente a obrigação, permanecendo os autos em cartório. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Santa Rita do Passa Quatro/SP, em 16/03/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.