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0000231-64.2025.8.26.0547

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000231-64.2025.8.26.0547/SP EXEQUENTE: VIDA BABY COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES (OAB SP391528) ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB SP268049) EXECUTADO: 50.104.498 MARIA HELENA FERRONATO PIZETTA ADVOGADO(A): VIVIAN APARECIDA ZALA DA CRUZ (OAB SP322924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Vida Baby Comércio de Roupas e Acessórios Ltda – ME em face de maria Helena Ferronato Pizetta (Mamãe Coruja). Em sua petição inicial (Evento 1), a exequente alegou, em síntese, que, nos autos principais, o pedido foi julgado procedente para o fim de constituir em título judicial, de pleno direito, a prova escrita objeto da demanda, consistente na obrigação da executada ao pagamento de R$4.720,16 (quatro mil setecentos e vinte reais e dezesseis centavos). Informou que a executada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor econômico obtido. Requereu, assim, a intimação da executada para o pagamento de R$5.554,17 (cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), atualizados para abril de 2025, sendo R$4.858,75 (quatro mil oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos) referente ao principal, R$485,87 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) referente a honorários advocatícios, e R$209,55 (duzentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) referente às custas e despesas processuais. Juntou documentos (fls. 4-14). Recebida a petição inicial, determinou-se a intimação da parte executada para o pagamento do débito (Evento 3). A executada foi intimada (Evento 9), todavia deixou transcorrer o prazo para pagamento e/ou impugnação (Evento 11). As partes celebraram acordo extrajudicial (Eventos 24 e 30), que foi homologado por este Juízo (Evento 32). Os autos foram migrados para o sistema Eproc (Evento 56). Após passar por dificuldades financeiras e ter honrado somente com o pagamento de três parcelas do acordo, a executada ofertou nova proposta de acordo (Evento 68), o que foi aceita pela parte exequente (Evento 73). É a síntese do necessário. Pois bem. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entre as partes constante dos Eventos 68 e 73. Nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credora, para que a devedora cumpra voluntariamente a obrigação, permanecendo os autos em cartório. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Santa Rita do Passa Quatro/SP, em 16/03/2026

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