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0000231-55.2026.5.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000231-55.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA RECLAMADO: JS EMPREENDIMENTO E PRESTACAO DE SERVICO AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a798ba proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.. 1. Da análise destes autos eletrônicos, verifico que a sentença de #id:b51344f, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autor. 2. Não obstante, observo que o acórdão de #id:89113a8, reformou a sentença integralmente, por unanimidade, dando provimento ao recurso do reclamante, para determinar: a) declarar a nulidade do contrato de safra de fl. 33, id. 3d0e912 e reconhecer que o vínculo empregatício deu-se por prazo indeterminado no período de 03/09/2025 a 29/12/2025; b) condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias), com sua projeção para todos os fins legais até 29/01/2026, e reflexos em 13º salário proporcional (1/12), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (1/12) e FGTS; c) condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; d) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras intervalares decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, correspondentes a 30 minutos diários, sob natureza exclusivamente indenizatória, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos; e) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da data da sessão de julgamento (Súmula nº 439 do TST). Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766. Custas processuais invertidas, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação, que ora se fixa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Liquidação por cálculos, observando-se a variação salarial demonstrada nas fichas financeiras e a remuneração média de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins rescisórios. Juros de mora e correção monetária na forma da lei e em conformidade com as decisões do STF sobre a matéria. 3. Conforme se observa da certidão de #id:2d84c25, a fase de conhecimento transitou em julgado em 03/09/2026. Lançadas essas informações, determino: a) Remetam-se os autos à liquidação nos termos do acórdão sob #id:89113a8. b) Após, intimem-se as partes para que, no prazo legal de 8 dias, apresentem impugnação fundamentada aos cálculos realizados com a especificação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JS EMPREENDIMENTO E PRESTACAO DE SERVICO AGRICOLA LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000231-55.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA RECLAMADO: JS EMPREENDIMENTO E PRESTACAO DE SERVICO AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a798ba proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.. 1. Da análise destes autos eletrônicos, verifico que a sentença de #id:b51344f, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autor. 2. Não obstante, observo que o acórdão de #id:89113a8, reformou a sentença integralmente, por unanimidade, dando provimento ao recurso do reclamante, para determinar: a) declarar a nulidade do contrato de safra de fl. 33, id. 3d0e912 e reconhecer que o vínculo empregatício deu-se por prazo indeterminado no período de 03/09/2025 a 29/12/2025; b) condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias), com sua projeção para todos os fins legais até 29/01/2026, e reflexos em 13º salário proporcional (1/12), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (1/12) e FGTS; c) condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; d) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras intervalares decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, correspondentes a 30 minutos diários, sob natureza exclusivamente indenizatória, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos; e) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da data da sessão de julgamento (Súmula nº 439 do TST). Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766. Custas processuais invertidas, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação, que ora se fixa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Liquidação por cálculos, observando-se a variação salarial demonstrada nas fichas financeiras e a remuneração média de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins rescisórios. Juros de mora e correção monetária na forma da lei e em conformidade com as decisões do STF sobre a matéria. 3. Conforme se observa da certidão de #id:2d84c25, a fase de conhecimento transitou em julgado em 03/09/2026. Lançadas essas informações, determino: a) Remetam-se os autos à liquidação nos termos do acórdão sob #id:89113a8. b) Após, intimem-se as partes para que, no prazo legal de 8 dias, apresentem impugnação fundamentada aos cálculos realizados com a especificação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE PEREIRA

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