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0000231-55.2022.8.16.0189

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Pontal do Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0000231-55.2022.8.16.0189 Processo: 0000231-55.2022.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): VANESSA DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO 1. Considerando que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita guarda pertinência com a fase de execução penal, deixo de apreciá-lo neste momento, determinando que a análise seja realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, a quem compete a verificação. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS LAUDOS PERICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal grave e ameaça, ocorridas em via pública, onde o denunciado agrediu a vítima com um cabo de machado e a ameaçou de morte, caso não ocultasse a verdadeira causa de suas lesões. A defesa requer a absolvição em relação ao crime de lesão corporal, alegando insuficiência probatória, além de pleitear a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão de regime aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu em relação ao crime de lesão corporal grave e se a dosimetria da pena e o regime de cumprimento são adequados diante das circunstâncias do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal grave e ameaça foram devidamente comprovadas por laudos periciais e depoimentos da vítima, que se mostraram coerentes e harmônicos.4. A palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes praticados na clandestinidade, corroborada por provas periciais que atestam as lesões.5. Os maus antecedentes do réu foram corretamente considerados para a dosimetria da pena, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.6. A agravante relacionada à idade da vítima foi corretamente aplicada, pois é uma circunstância objetiva que não depende de dolo específico.7. O regime semiaberto foi mantido devido aos maus antecedentes do réu, conforme previsto no Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida parcialmente e desprovida.Tese de julgamento: É possível a consideração de maus antecedentes na dosimetria da pena, mesmo que as condenações anteriores tenham ocorrido há mais de cinco anos, desde que a análise leve em conta a individualização da pena e as circunstâncias do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 1º, I, 147, caput, e 61, II, "h"; CPP, art. 593, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001298-34.2024.8.16.0044, Rel. Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 12.04.2025; STF, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por lesão corporal grave e ameaça, pois as provas mostraram que ele agrediu a vítima com um machado e a ameaçou de morte. A defesa pediu a absolvição, mas o juiz entendeu que as provas eram suficientes para manter a condenação. A pena foi fixada em dois anos de reclusão e um mês e 26 dias de detenção, em regime semiaberto, levando em conta os antecedentes criminais do réu e a idade da vítima, que era maior de 60 anos. O pedido de gratuidade de justiça foi considerado uma questão para ser analisada em outra fase do processo. Portanto, o recurso da defesa foi negado. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0019372-32.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 08.04.2026) – grifei. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado automaticamente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito

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