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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0000231-55.2007.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000231-55.2007.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CFL CONSTRUTORA FERREIRA LIMA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES (OAB MG058832)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REJULGAMENTO APÓS DETERMINAÇÃO DO STJ. ARESP Nº 3.144.165/MG. LIMITES OBJETIVOS DA CASSAÇÃO. ALEGADOS OBSTÁCULOS ADMINISTRATIVOS À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF Nº 21/1997, Nº 73/1997 E Nº 210/2002. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. DISTINÇÃO ENTRE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E EXECUÇÃO JUDICIAL. VIA EXECUTIVA DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. QUESTÕES ANTERIORMENTE DECIDIDAS. PRECEDENTE DE OUTRA TURMA. DIVERGÊNCIA EXTERNA QUE NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em novo julgamento após determinação do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3.144.165/MG, que reconhecera deficiência de fundamentação exclusivamente quanto à alegação de que normas administrativas teriam obstado o exercício do direito à compensação tributária. No rejulgamento, a Turma supriu a omissão, sem efeitos modificativos, e manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao prazo prescricional, ao termo inicial da execução, à alegada iliquidez do título, aos efeitos das Instruções Normativas SRF nº 21/1997, nº 73/1997 e nº 210/2002 e à existência de precedente de outra Turma deste Tribunal que teria adotado prazo prescricional diverso. Pretende, com efeitos infringentes, o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão proferido em cumprimento à decisão do STJ permaneceu omisso ou contraditório quanto aos alegados obstáculos normativos à compensação administrativa; (ii) se o rejulgamento autorizava a reabertura das matérias relativas ao prazo prescricional, ao termo inicial da prescrição e à iliquidez do título; e (iii) se a existência de precedente de outro órgão fracionário em sentido diverso caracteriza vício sanável por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento autônomo de revisão do mérito.
5. A determinação do Superior Tribunal de Justiça teve objeto específico: o exame substancial da alegação de que as Instruções Normativas SRF nº 21/1997, nº 73/1997 e nº 210/2002 teriam criado obstáculo administrativo ao exercício da compensação tributária. Não houve cassação integral do acórdão originário nem determinação de reabertura de todos os capítulos anteriormente decididos.
6. No novo julgamento, a matéria determinada pelo STJ foi expressamente enfrentada. O acórdão examinou a disciplina das normas administrativas e consignou que os créditos reconhecidos judicialmente podiam ser objeto de compensação, embora sujeitos a requisitos e condicionamentos próprios da via administrativa.
7. O acórdão distinguiu a compensação administrativa da pretensão executória judicial e concluiu que eventuais limitações ou condicionamentos impostos à primeira não impediam a satisfação judicial do crédito reconhecido no título. Permanecendo juridicamente disponível a execução, tais circunstâncias não constituíam impedimento à fluência do prazo prescricional da pretensão executória.
8. Também foi registrado que não houve demonstração de pedido administrativo de compensação posteriormente ao trânsito em julgado nem de indeferimento concreto pela Administração em razão das normas invocadas. A existência abstrata de condicionamentos administrativos não equivale à impossibilidade jurídica de exercício do direito pela via judicial.
9. Não subsiste omissão quanto ao prazo prescricional. O acórdão originário da apelação já havia enfrentado a matéria e assentado a aplicação do prazo quinquenal à pretensão executória, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda. O desenvolvimento posterior da tese com invocação do Tema 4/STF e de outros precedentes não torna omissa questão jurídica anteriormente resolvida.
10. Inexiste contradição interna na conclusão de que a execução judicial permanecia disponível. A fundamentação é logicamente coerente ao distinguir os condicionamentos incidentes sobre a compensação administrativa da possibilidade de execução judicial do título. A discordância da parte com essa premissa configura inconformismo jurídico, e não contradição prevista no art. 1.022 do CPC.
11. A alegada iliquidez do título também havia sido submetida e decidida anteriormente, não tendo o STJ determinado a reabertura desse capítulo. O rejulgamento destinado ao saneamento de vício específico não constitui nova oportunidade para reapreciação integral dos fundamentos anteriormente deduzidos.
12. A existência de precedente da Quarta Turma em sentido supostamente diverso não configura contradição sanável por embargos de declaração. A contradição relevante para o art. 1.022 do CPC é interna ao próprio pronunciamento judicial, e não eventual divergência entre decisões proferidas por órgãos julgadores distintos.
13. A discordância quanto à qualificação jurídica dos fatos, ao termo inicial da prescrição ou à norma aplicável também não caracteriza erro material, que pressupõe inexatidão objetiva suscetível de simples correção.
14. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente são admissíveis quando decorram necessariamente da correção de efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC. Não constituem mecanismo autônomo para novo julgamento do mérito.
15. O propósito de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legalmente previstos, nem exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde que a controvérsia tenha sido suficientemente examinada.
IV. DISPOSITIVO
16. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e das consequências processuais decorrentes de eventual litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 926, 1.022 e 1.026, § 2º; CPC, art. 80; LC nº 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Tema 4 da repercussão geral; STJ, AREsp nº 3.144.165/MG; STJ, Súmula 625; STJ, REsp nº 1.002.932/SP; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 08/06/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.953.180/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/08/2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.891.577/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/09/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.