Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000231-43.2025.8.16.0062 Processo: 0000231-43.2025.8.16.0062 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.110,00 Exequente(s): CARLINHOS GUIMARA (RG: 99285834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.476.729-60) rua ABABA, 739 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA DA APARECIDA/PR - CEP: 85.780-000 - E-mail: greiciele_thaiis@hotmail.com - Telefone(s): (45) 9142-8405 Executado(s): PRIVILEGE COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (CPF/CNPJ: 51.688.092/0001-85) representado(a) por EDUARDO HENRIQUE DA SILVA PONTES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Renascença, 104, 32 - Marrecas - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-510 - E-mail: privilegeplas2023.pr@gmail.com - Telefone(s): (46) 2601-1255 Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95) 1) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Incide o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente ao cumprimento de sentença por força do Enunciado nº 75 do FONAJE, verbis: "Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." "Enunciado 75 do FONAJE – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." No caso dos autos, mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, norteadores do microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII, da CF), a manutenção indefinida de fase executiva sem qualquer perspectiva de êxito, quando nem sequer foi possível intimar a executada para pagamento voluntário. A extinção, contudo, não implica prejuízo ao credor, uma vez que este poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito ao ter notícia de novo endereço da devedora ou da existência de bens passíveis de constrição, respeitado o prazo prescricional. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti : em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a não localização da executada, apesar das reiteradas diligências realizadas. Expeça-se, em favor da exequente, certidão de crédito, contendo os dados essenciais do débito exequendo, valendo como título para futura execução, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, ficando ressalvada à parte exequente a possibilidade de requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito, caso venha a indicar novo endereço da devedora ou bens passíveis de penhora, no prazo prescricional. Francisco Beltrão, 10 de agosto de 2026. Lisiane Mattos Kruse Magistrada