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0000231-33.2016.5.05.0121

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · SC Candeias - EFP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - EFP ATOrd 0000231-33.2016.5.05.0121 RECLAMANTE: MARIA DOMINGAS BATISTA LOPES E OUTROS (1) RECLAMADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0bce2b proferida nos autos. DECISÃO Nos autos da presente reclamação trabalhista promovida por MARIA DOMINGAS BATISTA LOPES (DE CUJUS) em face de MUNICIPIO DE CANDEIAS, os Srs. Adailton Lopes Silva, Adenilson Lopes Silva, Alan Lopes Saba, Alex Lopes Saba, Cleidionice Batista Lopes, Genilson Lopes Silva, Nadir Lopes Saba e Reinaldo Lopes da Silva, requereram a habilitação como herdeiros da reclamante, falecida em 23/04/2018 (Id 12826e5). Os autos vieram conclusos. 1 – Habilitação de herdeiros. A Lei nº 6.858/80 dispõe que: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. Em complemento à Lei nº 6.858/80, o Decreto nº 85.845/1981 estabelece que: “Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte”. Deste modo, a habilitação dos sucessores trabalhistas observa a seguinte ordem: a condição de dependente econômico oriunda de certidão expedida pelo INSS ou a condição de inventariante; Inexistindo dependentes registrados no INSS, bem como inexistindo inventário, a condição de representante do espólio fixada em alvará judicial de habilitação expedido pela Justiça Comum, conforme art. 5º do Decreto nº 85.845/81; e, por fim, a qualidade de representante do conjunto de herdeiros mediante autorização firmada por todos os herdeiros, com a respectiva firma reconhecida, como medida de simplificação da representação da totalidade de herdeiros. Ainda, de acordo com a ordem da vocação hereditária, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, são eles, portanto, enquanto descendentes, os legítimos herdeiros da reclamante falecida. Ressalto que embora eventualmente possa haver bens pendentes de inventário, não há que se falar em representação do Espólio por inventariante, diante da ausência de notícia nos autos acerca da sua abertura. Cabe esclarecer que não compete a esta justiça especializada dirimir eventual conflito sucessório entre os herdeiros, uma vez que tal matéria é de natureza cível. Analisando-se os documentos anexados aos autos verifico que Adailton Lopes Silva, Adenilson Lopes Silva, Alan Lopes Saba, Alex Lopes Saba, Cleidionice Batista Lopes, Genilson Lopes Silva, Nadir Lopes Saba e Reinaldo Lopes da Silva juntaram aos autos os respectivos documentos de identidade que comprovam a filiação. Assim, ACOLHO o pedido de habilitação de ADAILTON LOPES SILVA, ADENILSON LOPES SILVA, ALAN LOPES SABA, ALEX LOPES SABA, CLEIDIONICE BATISTA LOPES, GENILSON LOPES SILVA, NADIR LOPES SABA E REINALDO LOPES DA SILVA. Prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. CANDEIAS/BA, 31 de agosto de 2026. MAIRA GUIMARAES ARAUJO DE LA CRUZ Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO ARAUJO SABA - MARIA DOMINGAS BATISTA LOPES

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