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Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000231-30.2026.5.08.0014 EXEQUENTE: YAGO ANDRE LOUREIRO DA SILVA EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73cf18a proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente requer o chamamento do feito à ordem para que seja realizada a cisão do seu crédito trabalhista em duas planilhas distintas, uma contemplando o período anterior ao pedido de recuperação judicial (parcela concursal) e outra o período posterior (parcela extraconcursal), visando, assim, à habilitação do crédito concursal no juízo recuperacional e ao prosseguimento imediato da execução da parcela extraconcursal e dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, argumentando que a natureza extraconcursal desses débitos e a ausência de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial autorizam a execução forçada imediata via SISBAJUD. À análise. 1. Da Segregação dos Créditos Concursais e Extraconcursais O título executivo judicial fixou como período de apuração de 16/12/2024 a 26/01/2026. Por outro lado, constata-se que o pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 27/10/2025 (Id. c71bfc7). A teor do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo possui natureza híbrida, por abranger parcelas anteriores e posteriores ao pleito recuperacional. Assim, a fração do débito referente ao trabalho prestado até 27/10/2025 possui natureza concursal, sujeitando-se ao plano de recuperação. Já as parcelas devidas no período de 28/10/2025 a 26/01/2026 revestem-se de natureza extraconcursal (art. 84, V, da Lei 11.101/2005). A fim de viabilizar a correta habilitação de cada uma das frações do crédito no juízo competente, faz-se imperiosa a retificação da conta de liquidação para a devida segregação dos valores. 2. Da Natureza Concursal dos Honorários Advocatícios A pretensão de enquadramento dos honorários advocatícios sucumbenciais como crédito extraconcursal não prospera. Consoante tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.841.960/SP), o marco temporal para a classificação do crédito de honorários advocatícios — para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial — é a data da decisão judicial que os arbitra, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado ou do cálculo de liquidação. In casu, a verba honorária foi constituída pela sentença proferida em 11/07/2025, ou seja, em data anterior ao pedido de recuperação judicial (27/10/2025). A posterior majoração do percentual promovida pelo acórdão proferido em 28/11/2025 ostenta caráter meramente quantitativo, incidindo sobre direito já constituído. Trata-se, portanto, de crédito concursal, devendo figurar no plano de recuperação. 3. Da Competência para os Atos Executórios do Crédito Extraconcursal Rejeita-se, da mesma forma, o pedido de prosseguimento autônomo da execução nesta especializada quanto às parcelas extraconcursais. Ainda que o crédito seja de natureza extraconcursal, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial atrai a competência do juízo universal da recuperação judicial, ao qual incumbe o controle dos bens essenciais à atividade empresarial, resguardando-se o princípio da preservação da empresa. A Justiça do Trabalho limita-se à apuração e liquidação do crédito, cabendo ao Juízo da Recuperação ordenar os pagamentos e praticar os atos constritivos, nos termos da diretriz firmada pelo e. TRT da 8ª Região: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS EXECUTÓRIOS. JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito trabalhista executado possui natureza extraconcursal, pois foi constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial da Executada. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 limita a competência da Justiça do Trabalho à apuração e liquidação do crédito trabalhista, deslocando os atos executórios ao Juízo Universal da recuperação judicial. A jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a execução de créditos extraconcursais deve ocorrer perante o Juízo Universal, ainda que tais créditos não se submetam ao plano de recuperação judicial. O princípio da preservação da empresa exige a centralização dos atos de constrição patrimonial no Juízo da recuperação judicial, que detém visão global da situação econômico-financeira da recuperanda e condições de avaliar a essencialidade dos bens à atividade empresarial. A habilitação do crédito extraconcursal perante o Juízo Universal não implica submissão ao plano de recuperação nem novação da obrigação, constituindo mecanismo de controle e pagamento ordenado dos credores. Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para os atos executórios, resta prejudicada a análise das alegações relativas à impenhorabilidade do capital de giro e ao excesso de execução, matérias afetas ao Juízo da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: A competência da Justiça do Trabalho, em face de empresa em recuperação judicial, limita-se à apuração e liquidação de créditos trabalhistas extraconcursais. Os atos de constrição patrimonial e execução de créditos extraconcursais devem ser processados perante o Juízo Universal da recuperação judicial. O princípio da preservação da empresa impõe a centralização dos atos executórios no Juízo da recuperação judicial. Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para atos executórios, fica prejudicada a análise de alegações relativas à impenhorabilidade de bens e excesso de execução. [...] (TRT-8 - AP nº 0000583-58.2025.5.08.0002, Rel.: Maria Zuíla Lima Dutra, , 4ª Turma, data: 03/06/2026 – grifo nosso). Nesse diapasão, descabe a realização de atos constritivos por esta unidade judiciária, competindo ao exequente requerer a satisfação de ambas as frações do crédito (concursal e extraconcursal) perante o Juízo Universal. Ante o exposto: I – à Secretaria/Contadoria, para readequação da conta de liquidação, sem reabertura de discussão sobre critérios ou valores, segregando os valores devidos em duas planilhas distintas a) créditos concursais - parcelas vencidas até 27/10/2025 (incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais); b) créditos extraconcursais - parcelas vencidas a partir de 28/10/2025 até 26/01/2026. II – após, expeçam-se as respectivas certidões de habilitação de crédito (concursal e extraconcursal), disponibilizando-as ao exequente para prosseguimento perante o Juízo da Recuperação Judicial. III – refjeita-se o pedido de atos executórios/constritivos diretos por este Juízo Trabalhista, bem como o pleito de enquadramento dos honorários advocatícios como crédito extraconcursal. Cumpra-se. Intimem-se. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- YAGO ANDRE LOUREIRO DA SILVA
TRT8 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000231-30.2026.5.08.0014 EXEQUENTE: YAGO ANDRE LOUREIRO DA SILVA EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73cf18a proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente requer o chamamento do feito à ordem para que seja realizada a cisão do seu crédito trabalhista em duas planilhas distintas, uma contemplando o período anterior ao pedido de recuperação judicial (parcela concursal) e outra o período posterior (parcela extraconcursal), visando, assim, à habilitação do crédito concursal no juízo recuperacional e ao prosseguimento imediato da execução da parcela extraconcursal e dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, argumentando que a natureza extraconcursal desses débitos e a ausência de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial autorizam a execução forçada imediata via SISBAJUD. À análise. 1. Da Segregação dos Créditos Concursais e Extraconcursais O título executivo judicial fixou como período de apuração de 16/12/2024 a 26/01/2026. Por outro lado, constata-se que o pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 27/10/2025 (Id. c71bfc7). A teor do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo possui natureza híbrida, por abranger parcelas anteriores e posteriores ao pleito recuperacional. Assim, a fração do débito referente ao trabalho prestado até 27/10/2025 possui natureza concursal, sujeitando-se ao plano de recuperação. Já as parcelas devidas no período de 28/10/2025 a 26/01/2026 revestem-se de natureza extraconcursal (art. 84, V, da Lei 11.101/2005). A fim de viabilizar a correta habilitação de cada uma das frações do crédito no juízo competente, faz-se imperiosa a retificação da conta de liquidação para a devida segregação dos valores. 2. Da Natureza Concursal dos Honorários Advocatícios A pretensão de enquadramento dos honorários advocatícios sucumbenciais como crédito extraconcursal não prospera. Consoante tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.841.960/SP), o marco temporal para a classificação do crédito de honorários advocatícios — para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial — é a data da decisão judicial que os arbitra, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado ou do cálculo de liquidação. In casu, a verba honorária foi constituída pela sentença proferida em 11/07/2025, ou seja, em data anterior ao pedido de recuperação judicial (27/10/2025). A posterior majoração do percentual promovida pelo acórdão proferido em 28/11/2025 ostenta caráter meramente quantitativo, incidindo sobre direito já constituído. Trata-se, portanto, de crédito concursal, devendo figurar no plano de recuperação. 3. Da Competência para os Atos Executórios do Crédito Extraconcursal Rejeita-se, da mesma forma, o pedido de prosseguimento autônomo da execução nesta especializada quanto às parcelas extraconcursais. Ainda que o crédito seja de natureza extraconcursal, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial atrai a competência do juízo universal da recuperação judicial, ao qual incumbe o controle dos bens essenciais à atividade empresarial, resguardando-se o princípio da preservação da empresa. A Justiça do Trabalho limita-se à apuração e liquidação do crédito, cabendo ao Juízo da Recuperação ordenar os pagamentos e praticar os atos constritivos, nos termos da diretriz firmada pelo e. TRT da 8ª Região: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS EXECUTÓRIOS. JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito trabalhista executado possui natureza extraconcursal, pois foi constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial da Executada. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 limita a competência da Justiça do Trabalho à apuração e liquidação do crédito trabalhista, deslocando os atos executórios ao Juízo Universal da recuperação judicial. A jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a execução de créditos extraconcursais deve ocorrer perante o Juízo Universal, ainda que tais créditos não se submetam ao plano de recuperação judicial. O princípio da preservação da empresa exige a centralização dos atos de constrição patrimonial no Juízo da recuperação judicial, que detém visão global da situação econômico-financeira da recuperanda e condições de avaliar a essencialidade dos bens à atividade empresarial. A habilitação do crédito extraconcursal perante o Juízo Universal não implica submissão ao plano de recuperação nem novação da obrigação, constituindo mecanismo de controle e pagamento ordenado dos credores. Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para os atos executórios, resta prejudicada a análise das alegações relativas à impenhorabilidade do capital de giro e ao excesso de execução, matérias afetas ao Juízo da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: A competência da Justiça do Trabalho, em face de empresa em recuperação judicial, limita-se à apuração e liquidação de créditos trabalhistas extraconcursais. Os atos de constrição patrimonial e execução de créditos extraconcursais devem ser processados perante o Juízo Universal da recuperação judicial. O princípio da preservação da empresa impõe a centralização dos atos executórios no Juízo da recuperação judicial. Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para atos executórios, fica prejudicada a análise de alegações relativas à impenhorabilidade de bens e excesso de execução. [...] (TRT-8 - AP nº 0000583-58.2025.5.08.0002, Rel.: Maria Zuíla Lima Dutra, , 4ª Turma, data: 03/06/2026 – grifo nosso). Nesse diapasão, descabe a realização de atos constritivos por esta unidade judiciária, competindo ao exequente requerer a satisfação de ambas as frações do crédito (concursal e extraconcursal) perante o Juízo Universal. Ante o exposto: I – à Secretaria/Contadoria, para readequação da conta de liquidação, sem reabertura de discussão sobre critérios ou valores, segregando os valores devidos em duas planilhas distintas a) créditos concursais - parcelas vencidas até 27/10/2025 (incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais); b) créditos extraconcursais - parcelas vencidas a partir de 28/10/2025 até 26/01/2026. II – após, expeçam-se as respectivas certidões de habilitação de crédito (concursal e extraconcursal), disponibilizando-as ao exequente para prosseguimento perante o Juízo da Recuperação Judicial. III – refjeita-se o pedido de atos executórios/constritivos diretos por este Juízo Trabalhista, bem como o pleito de enquadramento dos honorários advocatícios como crédito extraconcursal. Cumpra-se. Intimem-se. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOBAL SHIP SERVICE LTDA