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0000231-12.2025.8.26.0435

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000231-12.2025.8.26.0435/SPRÉU: CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB SP148717) ADVOGADO(A): JACK IZUMI OKADA (OAB SP090393) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do que prevê o artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com julgamento de e assim o faço para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 586,25 (quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido a partir da data do desembolso (01/03/2025) e acrescido de juros de mora legais calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais a partir desta data de arbitramento. Consigno que a correção monetária será pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 389 c.c. 406 do CC). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada no Evento 46 para determinar que a ré se abstenha de efetuar cortes no fornecimento, bem como inscrição do nome da devedora no cadastro das empresas de proteção ao crédito, em relação às parcelas discutidas na presente ação, diante da comprovação do pagamento, sob pena de aplicação de multa. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Observações: (I) Para o caso de pedido de gratuidade (ressalvado pedido já apreciado), deverá o interessado, no ato de interposição do recurso ou contrarrazões, exibir as duas últimas declarações completas de imposto de renda. Em caso de dispensa na declaração por isenção, junte a parte comprovantes de rendimentos, salário ou benefício, de dois meses anteriores ao requerimento, ciente da repercussão jurídica em caso de sonegação de informações ao fisco; (II) Não sendo o caso de gratuidade, o valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. P.I.C.

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