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TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000231-10.2025.5.22.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fd25b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito: A) REJEITO a insurgência relativa à quantidade de horas extras apuradas, por se encontrar a matéria atingida pela preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT; B) REJEITO, em razão da preclusão, a insurgência relativa à inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras; C) REJEITO a pretensão de dedução/compensação da gratificação de função e respectivos reflexos, tanto pela preclusão quanto porque a Cláusula 11ª invocada pelo executado, pelos seus próprios termos, aplica-se às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, enquanto a ação coletiva nº 0002239-04.2018.5.22.0003 foi proposta em 30/11/2018; D) mantenho, em consequência, a conta de liquidação de id e69c6c0, homologada pela decisão de id 3c67883; E) indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé ou caráter protelatório dos embargos; F) após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na execução, observando-se a garantia já efetivada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000231-10.2025.5.22.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fd25b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito: A) REJEITO a insurgência relativa à quantidade de horas extras apuradas, por se encontrar a matéria atingida pela preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT; B) REJEITO, em razão da preclusão, a insurgência relativa à inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras; C) REJEITO a pretensão de dedução/compensação da gratificação de função e respectivos reflexos, tanto pela preclusão quanto porque a Cláusula 11ª invocada pelo executado, pelos seus próprios termos, aplica-se às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, enquanto a ação coletiva nº 0002239-04.2018.5.22.0003 foi proposta em 30/11/2018; D) mantenho, em consequência, a conta de liquidação de id e69c6c0, homologada pela decisão de id 3c67883; E) indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé ou caráter protelatório dos embargos; F) após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na execução, observando-se a garantia já efetivada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI
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