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0000230-94.2025.5.18.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000230-94.2025.5.18.0016 RECORRENTE: GABRIELA ALCANTARA GOMES 42562255879 RECORRIDO: JAQUELINE NATALIA MOREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7410d0d proferida nos autos. ROT 0000230-94.2025.5.18.0016 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JAQUELINE NATALIA MOREIRA DOS SANTOS JOSIMAR FRANCISCO MOREIRA (GO64540) Recorrido: Advogado(s): GABRIELA ALCANTARA GOMES 42562255879 EMILLY AUGUSTO RODRIGUES CALDAS (MG206741) RECURSO DE: JAQUELINE NATALIA MOREIRA DOS SANTOS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id dab1a21; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 117e4db). Representação processual regular (Id aaf7dfb). Preparo dispensado (Id 3bdedd2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos artigos 2º, 3º e 457, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 3bdedd2 - Págs. 9/13): Sem ambages, a pactuação de remuneração capaz de consumir o valor excedente produzido pelo trabalhador revela, por si só, a inexistência de subordinação jurídica: não há inserção de um trabalhador, nem a consequente apropriação de sobretrabalho, mas verdadeira partilha de resultados num regime de cooperação em que os contratantes, reciprocamente, contribuem para o exercício da atividade econômica. (...) No caso, a reclamante juntou aos autos cópia de recebimentos de valores da reclamada Gabriela Alcantara Gomes, constando (ID. c9b97d6, fls. 32/44, a exemplo dos seguintes: (...) Como se vê pelos documentos de transferências bancárias com origem em conta da reclamada e com destino em conta da reclamante e mensagem de aplicativo colacionada aos autos pela própria parte autora, a reclamante recebia valor médio de diária de R$ 130,00 reais, o que é compatível com o depoimento pessoal da reclamada, de sorte que não merece credibilidade a alegação da petição inicial no sentido de que percebia "remuneração mensal de média de R$ 2.500,00." (...) Nesse contexto, entendo que o ajuste pelo qual a reclamante recebe entre 72% e 77% do valor dos serviços prestados revela a inexistência de subordinação jurídica trabalhista. Repito: em tais bases remuneratórias não há apropriação de sobretrabalho, mas verdadeira partilha de resultados. Diante de tal quadro, reformo a sentença para declarar a inexistência de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada. O Colegiado Regional ampara-se no substrato fático-probatório dos autos, tendo concluído que, no caso, há "verdadeira partilha de resultados num regime de cooperação em que os contratantes, reciprocamente, contribuem para o exercício da atividade econômica". Nesse contexto, não se constata afronta à literalidade dos dispositivos legais indicados, a ensejar o processamento do recurso de revista. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso de revista, ante a inobservância da Súmula 337 do TST. A recorrente limitou-se a citar julgado do Tribunal Superior do Trabalho sem transcrever o teor correspondente e sem indicar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de veiculação. Ademais, aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, alínea 'a', da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação do artigo 1.026, § 2º do CPC. Consta do acórdão (ID. e0b1ca6 - Págs. 3/4): Diferentemente do alegado, o acórdão (ID. 3bdedd2) não é omisso nem contraditório. O Colegiado enfrentou a tese do vínculo de emprego e fundamentou expressamente que a premissa da "partilha de resultados" - verificada a partir dos comprovantes de transferências bancárias (ID. c9b97d6) e mensagens de aplicativo (ID. c1ff987) - revela a inexistência de subordinação jurídica trabalhista. Constou da decisão que "o ajuste pelo qual a reclamante recebe entre 72% e 77% do valor dos serviços prestados revela a inexistência de subordinação jurídica trabalhista", concluindo que "em tais bases remuneratórias não há apropriação de sobretrabalho, mas verdadeira partilha de resultados". Assim, a decisão adotou tese jurídica prejudicial à análise pormenorizada de outros elementos de controle e poder diretivo (art. 2º da CLT), visto que a própria estrutura econômica da relação - sob o prisma da primazia da realidade - foi considerada incompatível com o contrato de emprego (art. 3º da CLT). A intermediação de clientes e a organização de escalas foram consideradas no contexto da parceria comercial reconhecida, prevalecendo sobre a tese de subordinação. Desta forma, a conclusão pelo provimento do recurso da reclamada é lógica e decorre diretamente da premissa adotada, inexistindo vício a ser sanado. O inconformismo da embargante com a valoração da prova e a interpretação legal deve ser veiculado pelo remédio processual adequado, pois os embargos não se prestam ao reexame do mérito. Destaco, por fim, que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (TST, OJ-SDI1-118). Rejeito e, por entender demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno a embargante no pagamento de multa de 0,5% sobre o valor da causa, nos termos da lei (CPC, art. 1.026, § 2º). A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e destacando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, considerou devida a multa em epígrafe, sendo que esse posicionamento não acarreta violação ao preceito constitucional ou à literalidade do dispositivo legal indicado, a ensejar o seguimento da revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inviável a análise do recurso de revista, neste tópico, porque se trata de pretensão dirigida ao Col. TST, não se reportando as razões recursais aos pressupostos específicos do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (agsv) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE NATALIA MOREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000230-94.2025.5.18.0016 RECORRENTE: GABRIELA ALCANTARA GOMES 42562255879 RECORRIDO: JAQUELINE NATALIA MOREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7410d0d proferida nos autos. ROT 0000230-94.2025.5.18.0016 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JAQUELINE NATALIA MOREIRA DOS SANTOS JOSIMAR FRANCISCO MOREIRA (GO64540) Recorrido: Advogado(s): GABRIELA ALCANTARA GOMES 42562255879 EMILLY AUGUSTO RODRIGUES CALDAS (MG206741) RECURSO DE: JAQUELINE NATALIA MOREIRA DOS SANTOS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id dab1a21; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 117e4db). Representação processual regular (Id aaf7dfb). Preparo dispensado (Id 3bdedd2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos artigos 2º, 3º e 457, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 3bdedd2 - Págs. 9/13): Sem ambages, a pactuação de remuneração capaz de consumir o valor excedente produzido pelo trabalhador revela, por si só, a inexistência de subordinação jurídica: não há inserção de um trabalhador, nem a consequente apropriação de sobretrabalho, mas verdadeira partilha de resultados num regime de cooperação em que os contratantes, reciprocamente, contribuem para o exercício da atividade econômica. (...) No caso, a reclamante juntou aos autos cópia de recebimentos de valores da reclamada Gabriela Alcantara Gomes, constando (ID. c9b97d6, fls. 32/44, a exemplo dos seguintes: (...) Como se vê pelos documentos de transferências bancárias com origem em conta da reclamada e com destino em conta da reclamante e mensagem de aplicativo colacionada aos autos pela própria parte autora, a reclamante recebia valor médio de diária de R$ 130,00 reais, o que é compatível com o depoimento pessoal da reclamada, de sorte que não merece credibilidade a alegação da petição inicial no sentido de que percebia "remuneração mensal de média de R$ 2.500,00." (...) Nesse contexto, entendo que o ajuste pelo qual a reclamante recebe entre 72% e 77% do valor dos serviços prestados revela a inexistência de subordinação jurídica trabalhista. Repito: em tais bases remuneratórias não há apropriação de sobretrabalho, mas verdadeira partilha de resultados. Diante de tal quadro, reformo a sentença para declarar a inexistência de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada. O Colegiado Regional ampara-se no substrato fático-probatório dos autos, tendo concluído que, no caso, há "verdadeira partilha de resultados num regime de cooperação em que os contratantes, reciprocamente, contribuem para o exercício da atividade econômica". Nesse contexto, não se constata afronta à literalidade dos dispositivos legais indicados, a ensejar o processamento do recurso de revista. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso de revista, ante a inobservância da Súmula 337 do TST. A recorrente limitou-se a citar julgado do Tribunal Superior do Trabalho sem transcrever o teor correspondente e sem indicar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de veiculação. Ademais, aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, alínea 'a', da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação do artigo 1.026, § 2º do CPC. Consta do acórdão (ID. e0b1ca6 - Págs. 3/4): Diferentemente do alegado, o acórdão (ID. 3bdedd2) não é omisso nem contraditório. O Colegiado enfrentou a tese do vínculo de emprego e fundamentou expressamente que a premissa da "partilha de resultados" - verificada a partir dos comprovantes de transferências bancárias (ID. c9b97d6) e mensagens de aplicativo (ID. c1ff987) - revela a inexistência de subordinação jurídica trabalhista. Constou da decisão que "o ajuste pelo qual a reclamante recebe entre 72% e 77% do valor dos serviços prestados revela a inexistência de subordinação jurídica trabalhista", concluindo que "em tais bases remuneratórias não há apropriação de sobretrabalho, mas verdadeira partilha de resultados". Assim, a decisão adotou tese jurídica prejudicial à análise pormenorizada de outros elementos de controle e poder diretivo (art. 2º da CLT), visto que a própria estrutura econômica da relação - sob o prisma da primazia da realidade - foi considerada incompatível com o contrato de emprego (art. 3º da CLT). A intermediação de clientes e a organização de escalas foram consideradas no contexto da parceria comercial reconhecida, prevalecendo sobre a tese de subordinação. Desta forma, a conclusão pelo provimento do recurso da reclamada é lógica e decorre diretamente da premissa adotada, inexistindo vício a ser sanado. O inconformismo da embargante com a valoração da prova e a interpretação legal deve ser veiculado pelo remédio processual adequado, pois os embargos não se prestam ao reexame do mérito. Destaco, por fim, que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (TST, OJ-SDI1-118). Rejeito e, por entender demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno a embargante no pagamento de multa de 0,5% sobre o valor da causa, nos termos da lei (CPC, art. 1.026, § 2º). A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e destacando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, considerou devida a multa em epígrafe, sendo que esse posicionamento não acarreta violação ao preceito constitucional ou à literalidade do dispositivo legal indicado, a ensejar o seguimento da revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inviável a análise do recurso de revista, neste tópico, porque se trata de pretensão dirigida ao Col. TST, não se reportando as razões recursais aos pressupostos específicos do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (agsv) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA ALCANTARA GOMES 42562255879

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