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0000230-92.2023.5.05.0221

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RRAg RR RRAg 0000230-92.2023.5.05.0221 AGRAVANTE: JOSIANE SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE ALAGOINHAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8118e11) proferida nos autos do processo 0000230-92.2023.5.05.0221 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000230-92.2023.5.05.0221 AGRAVANTE : JOSIANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. SOCRATES MASCARENHAS SANTOS AGRAVADO : CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE ALAGOINHAS ADVOGADA : Dr.ª ISADORA DE MENEZES GOUVEIA AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA RECORRIDA : JOSIANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. SOCRATES MASCARENHAS SANTOS RECORRIDO : CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE ALAGOINHAS ADVOGADA : Dr.ª ISADORA DE MENEZES GOUVEIA RECORRENTE : ESTADO DA BAHIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/qs/ac D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 246 DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONFIGURAÇÃO - CULPA IN VIGILANDO Trata-se de Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, interposto pelo segundo reclamado (Município de Canoas) contra acórdão proferido pelo TRT da 4.ª Região, o qual foi admitido na origem. As partes contrárias foram intimadas a apresentar contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Revista. De plano, reconhece-se a transcendência da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º 246 (RE 760.931/DF), referente à “responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Pois bem. Examinando o apelo revisional, depreende-se que a parte reclamada observou o disposto no inciso I do parágrafo 1.º-A do art. 896 da CLT. O recorrente alega que ao caso não deve ser aplicada a Súmula n.º 331, do TST, “pois além de referir-se à Lei Federal 8.666/93, existe dispositivo legal, posterior a sua criação, que estabelece a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária do contratante público para com os débitos das Organizações Sociais parceiras”. Defende que “A Lei n.º 13.019/14, que trata do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, prevê explicitamente que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do contratante público nos acordos e parcerias firmados, inclusive fazendo constar do referido instrumento”. Afirma, ainda, que está comprovado nos autos que fiscalizou o contrato sob análise, o que fora ignorado pelo tribunal a quo, não sendo possível, portanto, atribuir-lhe culpa in vigilando. Alega que não há, nos autos, prova inequívoca de sua conduta omissiva na fiscalização dos contratos, motivo pelo qual não deve ser-lhe aplicada a condenação subsidiária. Aponta violação dos arts. 5.º, LV, da CRFB/88, 42, XX, e 84, da Lei n.º 13.019/2014, 71, da Lei n.º 8.666/93 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Ao exame. Quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, o Regional consignou: “No caso, é de conhecimento público e amplamente noticiado que a instituição inicialmente responsável pela gestão das unidades hospitalares de Canoas - GAMP - foi alvo de investigações criminais e cíveis que culminaram, inclusive, com a decretação de prisão de seus dirigentes e a intervenção judicial em seus contratos mantidos com o Município, situação que provocou a rescisão destes e a substituição da gestão por outras entidades privadas, dentre elas a primeira reclamada, FUNAM. Ocorre que se depreende dos documentos juntados com a defesa do Município de Canoas que a substituição da gestora anterior pela FUNAM não resultou na normalização da prestação dos serviços de saúde nem no adequado adimplemento das obrigações trabalhistas. Ao revés, os autos demonstram que, logo após o início da execução dos novos termos de colaboração, surgiram denúncias de irregularidades também por parte das novas gestoras - dentre as quais a primeira reclamada - bem como notificações expedidas pela Administração Pública por descumprimento contratual, especialmente quanto ao inadimplemento de salários dos empregados vinculados às unidades hospitalares e quanto à prestação inadequada dos serviços de saúde. Sem desconsiderar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 13/02/2025, ao julgar o mérito do Tema 1118 de repercussão geral, de que cabe à parte reclamante comprovar “a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, entendo que não há como afastar a responsabilidade do contratante público tomador dos serviços quanto notória e patente a sua culpa, como no caso dos autos, em que o termo de colaboração firmado com a FUNAM se deu, desde o início, sob um estado de ilícitos cíveis e criminais cometidos e envolvendo a gestão do Município de Canoas, conforme bem examinado na sentença do processo n.º 0020687-89.2024.5.04.0205, que envolve as mesmas reclamadas e do qual fui Relator (...) Destaco, ademais, que considerando que os ilícitos trabalhistas relativos à extinção do contrato de trabalho da autora ocorreram durante a intervenção do Município, com mais razão a responsabilidade do segundo reclamado pelas parcelas rescisórias, consoante artigo 927 do Código Civil. Dou provimento ao apelo para estabelecer a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas.” (grifei) A responsabilização subsidiária da Administração Pública deve considerar, analiticamente, as condutas omissivas e irregulares, devendo estar devidamente comprovadas no caso concreto. Em decisão proferida na ADC n.º 16 - 24/11/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o STF asseverou que apenas a constatação da culpa in vigilando, isto é, a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade do contratante. O referido posicionamento foi confirmado pelo STF, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual foi fixada a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.” (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/2017.) Visando esclarecimentos, foram opostos Embargos de Declaração, os quais, por maioria, foram rejeitados. Não houve acréscimos à tese fixada pela Suprema Corte (decisão publicada em 6/9/2019). Diante desse posicionamento, esta Corte decidiu dar nova redação ao item IV da Súmula n.º 331 e acrescentar o item V ao seu texto: “SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. ........................................................................................................... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Esse item do verbete sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de se examinar a culpa in vigilando da Administração Pública para autorizar a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Portanto, a partir de então, tornou-se imprescindível a comprovação concreta da responsabilidade subjetiva do poder público pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviços. Assim, para que a Administração Pública possa ser responsabilizada subsidiariamente ao pagamento dos encargos trabalhistas advindos da inadimplência da empregadora, faz-se necessário que o Poder Público tenha agido, comprovadamente, de forma omissiva quando da fiscalização do cumprimento das referidas obrigações, permitindo que danos sejam causados aos empregados da empresa contratada. Tal conduta deve estar demonstrada nos autos, porquanto não há de se cogitar de imposição de responsabilidade objetiva à Administração Pública com amparo no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. No caso em tela, conforme se verifica o teor do acórdão recorrido, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Poder Público pela simples constatação de que a parte reclamante laborou em seu favor, e, ainda, pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Tal entendimento, como visto, não se coaduna com o disposto no item V da Súmula n.º 331 do TST e no entendimento firmado, pelo STF, no RE 760.931 (Tema 246/STF). Assim, demonstrada a violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, conheço do Recurso de Revista. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF - MERO INADIMPLEMENTO – CULPA IN VIGILANDO – NÃO COMPROVAÇÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dou-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a seu encargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a seu encargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718150719500000200987053. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718150719500000200987053?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE SILVA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RRAg RR RRAg 0000230-92.2023.5.05.0221 AGRAVANTE: JOSIANE SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE ALAGOINHAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8118e11) proferida nos autos do processo 0000230-92.2023.5.05.0221 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000230-92.2023.5.05.0221 AGRAVANTE : JOSIANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. SOCRATES MASCARENHAS SANTOS AGRAVADO : CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE ALAGOINHAS ADVOGADA : Dr.ª ISADORA DE MENEZES GOUVEIA AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA RECORRIDA : JOSIANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. SOCRATES MASCARENHAS SANTOS RECORRIDO : CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE ALAGOINHAS ADVOGADA : Dr.ª ISADORA DE MENEZES GOUVEIA RECORRENTE : ESTADO DA BAHIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/qs/ac D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 246 DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONFIGURAÇÃO - CULPA IN VIGILANDO Trata-se de Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, interposto pelo segundo reclamado (Município de Canoas) contra acórdão proferido pelo TRT da 4.ª Região, o qual foi admitido na origem. As partes contrárias foram intimadas a apresentar contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Revista. De plano, reconhece-se a transcendência da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º 246 (RE 760.931/DF), referente à “responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Pois bem. Examinando o apelo revisional, depreende-se que a parte reclamada observou o disposto no inciso I do parágrafo 1.º-A do art. 896 da CLT. O recorrente alega que ao caso não deve ser aplicada a Súmula n.º 331, do TST, “pois além de referir-se à Lei Federal 8.666/93, existe dispositivo legal, posterior a sua criação, que estabelece a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária do contratante público para com os débitos das Organizações Sociais parceiras”. Defende que “A Lei n.º 13.019/14, que trata do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, prevê explicitamente que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do contratante público nos acordos e parcerias firmados, inclusive fazendo constar do referido instrumento”. Afirma, ainda, que está comprovado nos autos que fiscalizou o contrato sob análise, o que fora ignorado pelo tribunal a quo, não sendo possível, portanto, atribuir-lhe culpa in vigilando. Alega que não há, nos autos, prova inequívoca de sua conduta omissiva na fiscalização dos contratos, motivo pelo qual não deve ser-lhe aplicada a condenação subsidiária. Aponta violação dos arts. 5.º, LV, da CRFB/88, 42, XX, e 84, da Lei n.º 13.019/2014, 71, da Lei n.º 8.666/93 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Ao exame. Quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, o Regional consignou: “No caso, é de conhecimento público e amplamente noticiado que a instituição inicialmente responsável pela gestão das unidades hospitalares de Canoas - GAMP - foi alvo de investigações criminais e cíveis que culminaram, inclusive, com a decretação de prisão de seus dirigentes e a intervenção judicial em seus contratos mantidos com o Município, situação que provocou a rescisão destes e a substituição da gestão por outras entidades privadas, dentre elas a primeira reclamada, FUNAM. Ocorre que se depreende dos documentos juntados com a defesa do Município de Canoas que a substituição da gestora anterior pela FUNAM não resultou na normalização da prestação dos serviços de saúde nem no adequado adimplemento das obrigações trabalhistas. Ao revés, os autos demonstram que, logo após o início da execução dos novos termos de colaboração, surgiram denúncias de irregularidades também por parte das novas gestoras - dentre as quais a primeira reclamada - bem como notificações expedidas pela Administração Pública por descumprimento contratual, especialmente quanto ao inadimplemento de salários dos empregados vinculados às unidades hospitalares e quanto à prestação inadequada dos serviços de saúde. Sem desconsiderar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 13/02/2025, ao julgar o mérito do Tema 1118 de repercussão geral, de que cabe à parte reclamante comprovar “a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, entendo que não há como afastar a responsabilidade do contratante público tomador dos serviços quanto notória e patente a sua culpa, como no caso dos autos, em que o termo de colaboração firmado com a FUNAM se deu, desde o início, sob um estado de ilícitos cíveis e criminais cometidos e envolvendo a gestão do Município de Canoas, conforme bem examinado na sentença do processo n.º 0020687-89.2024.5.04.0205, que envolve as mesmas reclamadas e do qual fui Relator (...) Destaco, ademais, que considerando que os ilícitos trabalhistas relativos à extinção do contrato de trabalho da autora ocorreram durante a intervenção do Município, com mais razão a responsabilidade do segundo reclamado pelas parcelas rescisórias, consoante artigo 927 do Código Civil. Dou provimento ao apelo para estabelecer a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas.” (grifei) A responsabilização subsidiária da Administração Pública deve considerar, analiticamente, as condutas omissivas e irregulares, devendo estar devidamente comprovadas no caso concreto. Em decisão proferida na ADC n.º 16 - 24/11/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o STF asseverou que apenas a constatação da culpa in vigilando, isto é, a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade do contratante. O referido posicionamento foi confirmado pelo STF, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual foi fixada a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.” (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/2017.) Visando esclarecimentos, foram opostos Embargos de Declaração, os quais, por maioria, foram rejeitados. Não houve acréscimos à tese fixada pela Suprema Corte (decisão publicada em 6/9/2019). Diante desse posicionamento, esta Corte decidiu dar nova redação ao item IV da Súmula n.º 331 e acrescentar o item V ao seu texto: “SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. ........................................................................................................... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Esse item do verbete sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de se examinar a culpa in vigilando da Administração Pública para autorizar a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Portanto, a partir de então, tornou-se imprescindível a comprovação concreta da responsabilidade subjetiva do poder público pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviços. Assim, para que a Administração Pública possa ser responsabilizada subsidiariamente ao pagamento dos encargos trabalhistas advindos da inadimplência da empregadora, faz-se necessário que o Poder Público tenha agido, comprovadamente, de forma omissiva quando da fiscalização do cumprimento das referidas obrigações, permitindo que danos sejam causados aos empregados da empresa contratada. Tal conduta deve estar demonstrada nos autos, porquanto não há de se cogitar de imposição de responsabilidade objetiva à Administração Pública com amparo no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. No caso em tela, conforme se verifica o teor do acórdão recorrido, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Poder Público pela simples constatação de que a parte reclamante laborou em seu favor, e, ainda, pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Tal entendimento, como visto, não se coaduna com o disposto no item V da Súmula n.º 331 do TST e no entendimento firmado, pelo STF, no RE 760.931 (Tema 246/STF). Assim, demonstrada a violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, conheço do Recurso de Revista. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF - MERO INADIMPLEMENTO – CULPA IN VIGILANDO – NÃO COMPROVAÇÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dou-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a seu encargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a seu encargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718150719500000200987053. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718150719500000200987053?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE SILVA DOS SANTOS

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