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TJPE · Vara Única da Comarca de Floresta · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000230-83.2026.8.17.2620 AUTOR(A): NUZIA LEILA DUTRA DA SILVA DANTAS RÉU: MUNICIPIO DE FLORESTA DECISÃO Cumpre esclarecer, inicialmente, que o benefício da gratuidade processual foi estabelecido pelo legislador para atender àquela parte que, de fato, não pode arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção ou de suas atividades. É de se ver, contudo, que a simples alegação de insuficiência de recursos não constitui, por si só, prova suficiente da impossibilidade de custear as despesas processuais, sobretudo quando formulada por pessoa jurídica. Com efeito, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é aplicável, exclusivamente, à pessoa natural, não se estendendo à pessoa jurídica, ainda que se trate de firma individual ou empresa de pequeno porte, hipótese em que se exige a comprovação efetiva e documental da alegada hipossuficiência. No caso dos autos, verifica-se que, por ocasião da decisão de id. 235531982 (05/04/2026), este Juízo já havia consignado que, "tratando-se de PESSOA JURÍDICA, necessária a prova da ausência de condições para custear as custas e despesas processuais", concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora juntasse aos autos documentos que indicassem a necessidade do pedido, sob pena de indeferimento, eis que a mera afirmação de que o pagamento imediato representa ônus financeiro desproporcional não é, por si só, indicativo de necessidade de diferimento ou parcelamento. Ocorre que, devidamente intimada (publicação em 24/04/2026), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos (Id 243183697), sem apresentar qualquer documento ou manifestação que comprovasse a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desta feita, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência e o descumprimento da determinação judicial anterior, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante de endereço referente ao endereço informado na petição inicial, legível e atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente proveniente de concessionária de serviço público, e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes, tudo em conformidade com os artigos 320 e 321 do CPC, sob pena de extinção do processo. Após o cumprimento, retornem os autos conclusos. Floresta/PE, data da assinatura eletrônica. Thiago Modesto Juiz Substituto
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