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0000230-83.2016.8.16.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Icaraíma · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: ICA-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000230-83.2016.8.16.0091 Processo: 0000230-83.2016.8.16.0091 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$1.337.588,25 Exequente(s): ESPÓLIO DE ILMA BARBOSA NUNES representado(a) por JORGE OLIVEIRA DA SILVA IRACI DOMINGOS NUNES JORGE NUNES JOSE NUNES MARIA DAS DORES NUNES VANDERLEIA NUNES ZENILDA NUNES TAVARES Executado(s): FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DE ICARAÍMA Vistos. 1. Nomeado ao encargo de contador judicial, o expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 13.300,00, calculada com base na estimativa de 35 horas de trabalho técnico ao valor unitário de R$ 380,00 por hora. Destacou que os trabalhos envolverão pesquisas, levantamento de dados, análises técnicas, elaboração de cálculos, revisão e confecção do laudo pericial. O executado impugnou a proposta, sustentando, em síntese, que a estimativa de horas destinada à rubrica "planejamento/execução/cálculos" seria excessiva e desprovida de detalhamento suficiente, requerendo a redução dos honorários para R$ 6.840,00. Por sua vez, os exequentes manifestaram concordância com o prosseguimento do feito, ressaltando que o valor atualmente sugerido pelo perito já representa redução em relação à proposta anteriormente apresentada nos autos, a qual alcançava aproximadamente R$ 19.212,00. Pois bem. 2. É certo que a perícia contábil determinada nos presentes autos demanda conhecimento técnico especializado e envolve controvérsia cuja solução não se mostra viável apenas por meio da análise dos cálculos apresentados pelas partes. A divergência existente recomenda a atuação de profissional habilitado e experiente, de modo a assegurar a correta apuração do valor efetivamente devido. Também não se pode ignorar que a presente perícia possui grau relevante de complexidade, circunstância que afasta a adoção de honorários excessivamente reduzidos e incompatíveis com a responsabilidade assumida pelo auxiliar da Justiça. O trabalho pericial deve ser remunerado de forma digna, observando-se a qualificação técnica do profissional, a natureza da atividade desenvolvida e o tempo razoavelmente necessário para sua execução. Todavia, embora a proposta atualmente apresentada já represente significativa redução em relação à anteriormente formulada, verifica-se que parcela substancial da estimativa de trabalho foi concentrada na rubrica genérica denominada "planejamento/execução/cálculos", sem que tenham sido fornecidos esclarecimentos técnicos mais detalhados aptos a justificar integralmente a carga horária estimada para tal atividade. Além disso, observa-se que os trabalhos serão desenvolvidos essencialmente com base na documentação já constante dos autos, inexistindo previsão de diligências externas, vistorias ou outras atividades que elevem substancialmente os custos da perícia. Ainda que tal circunstância não elimine a complexidade da prova técnica, constitui elemento relevante para a fixação equitativa da remuneração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem orientado que a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a complexidade efetiva do trabalho, o tempo necessário à sua realização e as peculiaridades do caso concreto, admitindo-se a redução da verba quando o valor proposto não se mostrar integralmente compatível com o serviço a ser desempenhado. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020288-11.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 02.06.2024). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que o arbitramento dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua realização, a qualificação do profissional e a necessidade de diligências e levantamentos, sempre à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018596-79.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne - J. 16.03.2022). Diante de tais circunstâncias, entende o Juízo que a pretensão de redução integral ao valor sugerido pelo executado não se mostra adequada à complexidade da perícia a ser realizada. De igual forma, à míngua de justificativa técnica mais detalhada acerca da integralidade das horas estimadas, a homologação integral da proposta apresentada pelo expert igualmente não se revela a solução mais equilibrada. Assim, considerando a natureza da prova, a complexidade dos cálculos a serem desenvolvidos, a qualificação do profissional nomeado, a ausência de diligências externas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se adequado o arbitramento dos honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3. Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 4. Intimem-se o perito e as partes. 5. Aceito o encargo pelo valor ora fixado, cumpra-se o quanto necessário para o início dos trabalhos periciais. Diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito

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