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Tribunal
TJSC
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Ponte Serrada · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000230-79.2019.8.24.0051/SCRELATOR: Fernanda Ferreira Vieira
RÉU: JARDEL JACOBS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HEINEN (OAB RS051178)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 467 - 02/09/2026 - Determinada a intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Ponte Serrada · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000230-79.2019.8.24.0051/SC
RÉU: JARDEL JACOBS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HEINEN (OAB RS051178)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de adiamento da audiência e declaração da nulidade processual e do ato pericial, formulado pela parte ré nos eventos 422.1 e 442.1.
O Ministério Público manifestou-se no evento 454, PROMOÇÃO1.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os pedidos formulados pela Defesa no ev. 442 não comportam acolhimento, inexistindo qualquer vício processual ou cerceamento de defesa apto a macular a instrução processual ou justificar o cancelamento do ato judicial aprazado.
2.1. Da inexistência de nulidade na prova pericial e da dinâmica do contraditório diferido
Sustenta o acusado que a realização da perícia consubstanciada no laudo do ev. 345 seria nula em decorrência da ausência de prévia intimação pessoal da defesa e de seus assistentes técnicos acerca da data, do horário e do local exato dos testes laboratoriais.
Argumenta que a omissão vulneraria o disposto no art. 159 do Código de Processo Penal e no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, supostamente aplicável por analogia via art. 3º do Código de Processo Penal.
Contudo, tal pretensão carece de respaldo legal e jurisprudencial.
No processo penal brasileiro, a produção da prova pericial rege-se pelas normas específicas do Código de Processo Penal, em especial o art. 159, que consagra de modo inequívoco a sistemática do contraditório diferido ou postergado.
Com efeito, o art. 159, § 4º, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que o assistente técnico indicado pelas partes atuará apenas a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo pelos peritos.
A própria legislação processual penal reserva aos assistentes a faculdade de apresentar parecer técnico e requerer esclarecimentos complementares após a entrega do documento técnico (art. 159, § 5º, incisos I e II, do Código de Processo Penal), não havendo imposição de intimação prévia para que assistentes participem fisicamente de ensaios laboratoriais internos realizados pelo perito nomeado.
Não se aplica, portanto, a regra subsidiária do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil para invalidar ato pericial criminal, haja vista a existência de disciplina processual penal expressa regulando a intervenção técnica postergada (art. 159, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal).
Ainda que se cogitasse da incidência das normas processuais civis, é pacífico que a eventual ausência de comunicação da data inicial de ensaios laboratoriais e documentais constitui, no máximo, vício de natureza relativa, o qual depende da demonstração inequívoca de prejuízo à defesa.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC . INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES . NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1 . Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano material. 2. Ausentes os vícios do art. 1 .022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC . 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido . 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2518754 RJ 2023/0426372-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) destacou-se
No âmbito processual penal, vigora o princípio fundamental expresso no brocardo pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Regra complementada pelo art. 566 do mesmo diploma, que veda a declaração de nulidade quando o ato não houver influído na apuração da verdade substancial da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que a perícia técnica fundada em ensaios laboratoriais e documentais não exige a presença física obrigatória dos assistentes das partes, sendo plenamente assegurado o contraditório mediante a impugnação subsequente do laudo e a apresentação de parecer técnico:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA TESE DE INVALIDADE DA PROVA PERICIAL, ABRINDO PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O LAUDO. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE/EXECUTADA.
INCONFORMISMO INSTRUMENTAL. ADUZIDA A NULIDADE DA PROVA PERICIAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE INDICADO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHOS. INSUBSUSTÊNCIA. EXEGESE DO ARTS. 466 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍCIA CONTÁBIL QUE SE DÁ POR ANÁLISE DOCUMENTAL E EMPREGO DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA DE CONTABILIDADE. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA FÍSICA DO PROFISSIONAL NOMEADO PELA PARTE INTERESSADA DURANTE OS TRABALHOS. ATIVIDADE DO EXAMINADOR QUE É GUIADA, TAMBÉM, PELOS QUESITOS APRESENTADOS PELOS CONTENDORES. EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS QUE PODERÃO SER LEVADAS AO CRIVO DO JULGADOR MONOCRÁTICO APÓS A JUNTADA DO LAUDO PELO EXPERT DO JUÍZO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO INDEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. AGRAVANTE QUE PRETENDE A REVERSÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELA COLEGIADA. PERDA DE OBJETO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039394-51.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021). destacou-se
Na hipótese vertente, o réu não apontou nenhum prejuízo concreto ou insanável.
Ao revés, o caderno processual demonstra que a defesa teve acesso irrestrito às conclusões do perito e fez uso pleno e qualificado do contraditório técnico diferido, tanto que acostou aos autos extenso e minucioso parecer técnico subscrito por dois profissionais habilitados (evento 422, PARECER2), no qual debateu pormenorizadamente a metodologia analítica, as grandezas de viscosidade e densidade, a representatividade temporal do produto e os quesitos periciais.
Não havendo violação aos preceitos legais e inexistindo qualquer prejuízo processual ao exercício da ampla defesa, afasta-se peremptoriamente a preliminar de nulidade por ausência de intimação prévia sobre os ensaios técnicos.
2.2. Da regularidade dos ensaios em laboratório especializado e da higidez da cadeia de custódia
Alega a Defesa que o perito judicial teria incorrido em "terceirização indevida" ao encaminhar a amostra de tinta para ensaios laboratoriais de viscosidade e densidade perante o Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL) e Centro de Tecnologia de Embalagem (CETEA), localizado em Campinas/SP, apontando suposta violação da cadeia de custódia.
Novamente, os argumentos não subsistem.
O encaminhamento da amostra ao laboratório credenciado foi expressamente apreciado e deferido por decisão judicial prévia deste Juízo (evento 326, DESPADEC1), datada de 25/09/2025. Naquela oportunidade, o Juízo acolheu as justificativas do perito nomeado e a manifestação de disponibilidade do Município de Vargeão, autorizando a remessa do material para análise técnica e afastando expressamente a alegação de cerceamento de defesa.
A utilização da estrutura de centro tecnológico de alta precisão e reconhecimento oficial (CETEA/ITAL, órgão público vinculado à Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios) constitui procedimento plenamente lícito e corriqueiro na atividade pericial, servindo de suporte instrumental aos exames científicos necessários.
O perito nomeado atuou pessoalmente na direção, análise e interpretação dos parâmetros técnicos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, assumindo a responsabilidade integral pela elaboração do laudo pericial oficial (evento 345, LAUDO1).
Tampouco se vislumbra quebra da cadeia de custódia (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal).
A amostra remanescente, devidamente acautelada pelo Município de Vargeão após apreensão no procedimento de origem, foi remetida formalmente por transporte registrado com DACTE (evento 342, DOC2) e entregue ao laboratório de destino sob condições documentadas. O laudo pericial atestou expressamente as condições de recebimento da lata de tinta, com tampa metálica preservada e sem violação física (evento 345, LAUDO1, fls. 12/14 e quesito "e").
A jurisprudência assenta que eventuais irregularidades procedimentais na cadeia de custódia geram nulidade apenas quando demonstrada adulteração efetiva ou comprometimento da integridade do vestígio, o que não foi minimamente demonstrado no caso em tela.
Eventuais questionamentos sobre a validade do produto ou sobre as conclusões a respeito da capacidade de cobertura e rendimento da tinta dizem respeito à valoração do mérito probatório e serão sopesados pelo Juízo no momento processual oportuno da sentença, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 155 e art. 182 do Código de Processo Penal).
2.3. Do pleno acesso ao laudo pericial e da suficiência temporal
Sustenta o réu que teria havido surpresa e cerceamento de defesa em razão de a intimação específica acerca do laudo pericial ter sido formalizada em 28/08/2026 (ev. 425), restando supostamente violado o prazo de 10 dias previsto no artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal.
A alegação não encontra correspondência com o andamento do processo.
O laudo pericial oficial foi juntado aos autos em 09/12/2025. Desde essa data, isto é, por período superior a 8 (oito) meses, o documento técnico esteve permanentemente acessível à defesa técnica no sistema eletrônico.
Ademais, em 04/02/2026 foi proferida a decisão de ev. 347, que expressamente fez referência à juntada do laudo pericial e designou a audiência de instrução e julgamento para 02/09/2026, ato sobre o qual a Defesa foi intimada com abertura de prazo regular ainda em fevereiro de 2026.
A defesa teve tempo mais do que suficiente para examinar as conclusões do perito, consultar seus assistentes e formular seus requerimentos. Prova cabal disso é que, antes mesmo do pedido de adiamento, protocolizou petição em 26/08/2026 (ev. 422) instruída com robusto parecer técnico emitido por dois profissionais por ela contratados.
Inclusive, o parecer é datado de 20 de agosto de 2026.
A expedição de ato ordinatório de rotina em 28/08/2026 não anula a ciência inequívoca prévia decorrente da juntada do documento e das intimações judiciais anteriores.
Outrossim, a audiência de instrução e julgamento tem como finalidade primordial a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas e a realização do interrogatório do acusado (art. 400 do Código de Processo Penal).
Eventual necessidade de esclarecimentos adicionais por parte do perito judicial ou realização de novas diligências complementares poderá ser avaliada pelo magistrado ao final da instrução oral, caso reste demonstrada pertinência indispensável para a formação do convencimento judicial.
2.4. Do indeferimento do pedido de adiamento da audiência e da organização dos trabalhos
O pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento para a qual foram mobilizados diversos órgãos jurisdicionais, testemunhas e estrutura cartorária às vésperas de sua realização, revela-se injustificado.
O ato instrutório foi designado com antecedência de quase 7 (sete) meses (em 04/02/2026). Foram expedidas e cumpridas precatórias de intimação, além da intimação dos servidores municipais de Vargeão (ev. 373 a 412, 428 e 438).
O adiamento injustificado de atos processuais já preparados compromete a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade e MANTENHO a audiência aprazada no presente processo.
Em tempo, esclareço que os embargos de declaração opostos no evento 337, EMBDECL1, perderam seu objeto após a realização da prova pericial, de modo que deixo de analisá-los.
Defiro o pedido de participação virtual da testemunha GIOVANI LUIZ WILMSEN, cujo link será enviado oportunamente.
Intimem-se. Cumpra-se.