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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Vitória do Mearim · Decisão (expediente)
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS DORES MARINHO LIMA (OAB/MA 13.760), na qualidade de advogada dativa nomeada Curadora Especial nos autos, em face da Sentença de ID 186781442, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado embargado, haja vista que o juízo deixou de arbitrar os honorários advocatícios devidos pela sua atuação como Curadora Especial dos réus citados por edital, pleiteando o suprimento do vício e a fixação da verba remuneratória nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Certidão de tempestividade encartada sob o ID 187313276. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade processual, notadamente a tempestividade. No mérito, assiste integral razão à embargante. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Compulsando os autos, verifica-se que a causídica embargante foi regularmente nomeada pelo Juízo para atuar como Curadora Especial em favor dos réus ausentes citados por edital (ID 44770943, fl. 125), tendo desempenhado com zelo o munus público conferido, apresentando manifestações e acompanhando os atos instrutórios do feito. Ocorre que a sentença extintiva de ID 186781442 silenciou por completo quanto à fixação dos honorários devidos ao defensor dativo/curador especial, restando caracterizada a omissão apta a ensejar a integração do julgado. A prestação de serviço por advogado nomeado pelo Juízo para atuar em defesa de partes impossibilitadas, ante a ausência ou insuficiência da Defensoria Pública na Comarca, enseja a contraprestação pecuniária a ser suportada pelo Estado, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Assim, ponderando a complexidade da causa, o trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 8º, do CPC), afigurando-se razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo ESTADO DO MARANHÃO. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a Sentença de ID 186781442, determinando o acréscimo do seguinte capítulo ao dispositivo do julgado: "FIXO os honorários advocatícios em favor da advogada dativa/Curadora Especial, Dra. MARIA DAS DORES MARINHO LIMA (OAB/MA 13.760), no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fulcro no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 85, § 8º, do CPC. Serve a presente sentença como Título Executivo Judicial." Mantenho inalterados todos os demais termos da sentença embargada. Intime-se o Estado do Maranhão sobre a presente decisão integrativa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória do Mearim/MA, data do sistema. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 979, DE 19 DE MAIO DE 2026)