Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 33ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000230-60.2012.5.05.0033 RECLAMANTE: EDSON JORGE ALVES LIMA RECLAMADO: SEEBLA SERVICOS DE ENGENHARIA EMILIO BAUMGART LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e4ece3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto nos termos da fundamentação supra, que passam a integrar o presente decisum, como se nele integralmente transcritos, e tendo em vista o que mais dos autos consta, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES as impugnações apresentadas nos Embargos. Em conformidade com as novas contas do Juízo de ID b8e3b4b, resta estabelecido o valor total da dívida executada em R$ 190.861,35, devendo, quando do efetivo pagamento, ser observados os descontos legais. Mantenham-se as constrições existentes e tendo em vista que o Juízo se encontra garantido, suspendam-se imediatamente novos bloqueios. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução, liberando-se, após a atualização, o crédito do Exequente e eventual excesso ao respectivo titular. Custas dos Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, pela parte Executada, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON JORGE ALVES LIMA
TRT5 · 33ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000230-60.2012.5.05.0033 RECLAMANTE: EDSON JORGE ALVES LIMA RECLAMADO: SEEBLA SERVICOS DE ENGENHARIA EMILIO BAUMGART LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e4ece3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto nos termos da fundamentação supra, que passam a integrar o presente decisum, como se nele integralmente transcritos, e tendo em vista o que mais dos autos consta, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES as impugnações apresentadas nos Embargos. Em conformidade com as novas contas do Juízo de ID b8e3b4b, resta estabelecido o valor total da dívida executada em R$ 190.861,35, devendo, quando do efetivo pagamento, ser observados os descontos legais. Mantenham-se as constrições existentes e tendo em vista que o Juízo se encontra garantido, suspendam-se imediatamente novos bloqueios. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução, liberando-se, após a atualização, o crédito do Exequente e eventual excesso ao respectivo titular. Custas dos Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, pela parte Executada, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO JOSE BARRUFFINI
- JORGE DEGOW