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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000230-59.2016.8.05.0101 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOAQUIM PEDRO INACIO FERREIRA e outros Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A) APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA e outros Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A) DECISÃO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente por JOAQUIM PEDRO INÁCIO FERREIRA e pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ contra o pronunciamento judicial proferido pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, na fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, autuada sob o nº 0000230-59.2016.8.05.0101. O ato judicial recorrido (ID 114843591), intitulado formalmente como "Sentença", apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ente federativo municipal nos seguintes termos: rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita decorrente da alegada necessidade de prévia liquidação da sentença; não conheceu da arguição de excesso de execução e reputou preclusa a planilha contábil colacionada tardiamente pela municipalidade em 27/01/2026, com amparo no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil; homologou os cálculos apresentados pelo credor, fixando como devido o montante principal de R$ 32.874,06 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e seis centavos), atualizado até setembro de 2025, acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais; determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o adimplemento de ambas as rubricas, sob o fundamento de ter havido renúncia ao valor excedente na petição inaugural do cumprimento de sentença; e determinou que, após a expedição da respectiva requisição de pagamento, o feito executivo seja suspenso mediante lançamento do movimento processual de código 15248, condicionando a extinção e o arquivamento definitivo dos autos à futura constatação da quitação integral do débito (código de movimentação 246). Inconformado, o exequente JOAQUIM PEDRO INÁCIO FERREIRA, em suas razões (ID 114843595), aduz que a renúncia manifestada na petição executiva se limitou ao crédito autônomo de honorários sucumbenciais de seu advogado, não alcançando o crédito principal. Sustenta a ocorrência de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil) e requer a reforma da decisão para determinar a expedição de Precatório para a satisfação integral de seu crédito principal (R$ 32.874,06), mantendo-se a expedição de RPV exclusivamente para os honorários advocatícios. O executado, MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, em suas razões (ID 114843599), suscita preliminar de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, em razão da ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo para elaboração dos cálculos. No mérito, alega excesso de execução, por suposta inobservância dos parâmetros do título judicial, e falta de clareza quanto aos termos iniciais dos juros e da correção monetária, requerendo a anulação do ato ou sua reforma, com reabertura de prazo para apresentação e homologação dos cálculos. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 114843603 e ID 114843605). Ascendendo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vieram-me conclusos após regular distribuição. É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade recursal, cabendo à Relatoria verificar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Na espécie, constata-se a manifesta inadmissibilidade de ambas as insurgências recursais, em razão da inadequação da via eleita, ante a inobservância do princípio da taxatividade recursal e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante da ocorrência de erro grosseiro. Como cediço, a identificação da espécie recursal cabível contra pronunciamentos judiciais rege-se pelo critério da natureza jurídica do ato e de sua repercussão no desenvolvimento da marcha processual, extraído da interpretação sistemática e harmônica dos arts. 203, 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil. Nos exatos termos do art. 203, § 1º, do Estatuto Processual Civil, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o julgador põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, com base nos arts. 485, 487 ou 924 e 925 do mesmo diploma legal, desafiando a interposição de Apelação Cível (art. 1.009, caput, do CPC ). Por outro lado, consoante a dicção do art. 203, § 2º, do CPC, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não ponha termo ao processo ou à sua fase executiva qualifica-se como decisão interlocutória. Tratando-se especificamente da fase de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil disciplinou expressamente o cabimento do recurso adequado em seu art. 1.015, parágrafo único, cuja redação estabelece de forma categórica " Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Da análise do pronunciamento judicial impugnado (ID 114843591), verifica-se de forma inequívoca que o magistrado de primeiro grau rejeitou as teses preliminares e a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Ente Público, homologou a conta de liquidação apresentada pelo exequente e ordenou os atos materiais voltados à satisfação da obrigação, determinando a expedição do competente instrumento requisitório de pagamento. Não houve, em momento algum, a extinção do processo executivo. O próprio ato judicial recorrido consignou de maneira expressa que, após a expedição da requisição de pagamento, a tramitação do cumprimento de sentença deveria permanecer suspensa (código de movimentação 15248), estabelecendo que a extinção com o subsequente arquivamento definitivo (código 246) somente ocorrerá após a verificação da quitação integral do débito requisitado, ato que concretizará a hipótese de extinção do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando-a ou acolhendo-a apenas em parte sem decretar a extinção da execução, possui natureza jurídica estrita de decisão interlocutória, e não de sentença, sendo o Agravo de Instrumento o único recurso processualmente cabível. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva é impugnável por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.183/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça reconheceu a natureza interlocutória do provimento que rejeita a impugnação e determina o prosseguimento da execução, afastando o cabimento de apelação cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução não extingue o processo nem põe fim à fase executiva, possuindo natureza interlocutória. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistente na hipótese. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização de apelação contra decisão que não extingue o processo de execução configura erro grosseiro, afastando-se a fungibilidade recursal (STJ, AgInt no AREsp 1685770/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.04.2021; AgInt no AREsp 2580727/PB, Rel. Min. Humberto Martins, j. 30.09.2024). O acórdão impugnado observa os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo violação ao interesse público ou prejuízo processual capaz de justificar o afastamento da regra de cabimento recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (...) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000895-03.2017.8.05.0036,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 18/11/2025 ) A denominação atribuída pelo magistrado ao ato judicial, denominado "Sentença", não é relevante para a definição do recurso cabível, pois o sistema processual brasileiro adota a teoria substancial dos atos judiciais, segundo a qual a via recursal é definida pelo conteúdo e pelos efeitos do provimento, e não por sua denominação. Desse modo, a interposição de Apelação Cível contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da fase executiva configura erro na escolha da via recursal, em desacordo com o procedimento previsto na legislação processual. Outrossim, mostra-se inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto. A aplicação da fungibilidade pressupõe a presença de dúvida objetiva fundada na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível, a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso próprio. Havendo previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil quanto ao cabimento de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença contra decisões que não extinguem o processo, a interposição de apelação cível configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem determinar a extinção da fase executiva tem natureza jurídica de decisão interlocutória, por não colocar termo ao processo ou à fase em que proferida, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 prevê expressamente que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, aí incluídas aquelas recaídas sobre impugnação ao cumprimento de sentença. 5. A apelação é o recurso cabível somente quando a decisão que acolhe a impugnação acarreta a extinção da execução (art. 1.009 c/c art. 925 do CPC/2015); quando a impugnação é rejeitada ou parcialmente acolhida, e o processo executivo prossegue, o recurso adequado é o agravo de instrumento, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando inexiste dúvida objetiva - fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial - sobre o recurso cabível, sendo inescusável o erro de quem interpõe apelação em hipótese que não se enquadra na extinção da execução. 7. Recurso não conhecido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8113698-87.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 29/04/2026 ) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.742.103/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Nesse sentido, a manifesta inadmissibilidade de ambos os recursos autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que lhe atribui competência para não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, em prestígio à celeridade e à racionalidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da inadequação da via recursal eleita. Preclusas as vias recursais contra esta decisão monocrática, determino a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da fase executiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 9 de setembro de 2026. Mary Angelica Santos Coelho Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora