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TJSP · Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara
Processo 0000230-52.2025.8.26.0653 (processo principal 0001492-57.2013.8.26.0653) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - A.B. - A.R.S.B. - Vistos. Em análise aos autos, verifico que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida (fl.129) ainda não foi apreciado, motivo pelo qual passo à sua análise. O benefício da gratuidade da justiça tem por finalidade possibilitar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para faze-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Com efeito, o juiz possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação da norma que prevê a concessão do benefício postulado e, verificando as circunstâncias do caso, indeferir ou conceder a benesse processual, evitando-se a concessão do benefício a quem dele não faça jus, e isso independentemente de provocação da parte adversa. É que a concessão da gratuidade da justiça significa que as custas e despesas processuais serão suportadas com recursos públicos - que são indisponíveis -, de modo que o deferimento do benefício a quem dele não seja merecedor gera dano ao erário e faz com que milhões de contribuintes suportem as despesas processuais de quem pode paga-las por si mesmo. Não por outro motivo, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é bastante claro ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifamos). Outrossim, de acordo com o Novo Código de Processo Civil (que revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50), o juiz poderá, conforme o caso, reduzir o percentual ou conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar. Deste modo, diante da possibilidade de redução ou de parcelamento das despesas, a gratuidade da justiça deve ficar restrita àqueles que, efetivamente, não podem pagar nenhum valor sem prejuízo do sustento próprio e familiar. No caso específico dos autos, não há elementos probatórios que indiquem a existência dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. Isso porque, não obstante a parte requerida afirme possuir situação financeira desfavorável, não trouxe documentos que embasassem tal afirmação, de sorte que não está comprovada a hipossuficiência financeira, conforme determina a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXIV). Portanto, para análise do pedido de gratuidade da justiça, traga a parte requerida, em dez dias, documentos comprobatórios de alegada situação financeira desfavorável. Intime-se. - ADV: ANA ROSA DE MAGALHÃES GIOLO MARQUES (OAB 191788/SP), BÁRBARA MILANEZ PEREIRA (OAB 432565/SP)
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