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TJSP · Foro de Garça - 3ª Vara
Processo 0000230-50.2025.8.26.0201 (processo principal 1001044-50.2022.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Nelson Wilians & Advogados Associados - Tratando-se de execução de honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o recolhimento antecipado das custas processuais. Ressalte-se, contudo, que a referida dispensa deve ser interpretada restritivamente, limitando-se às custas processuais propriamente ditas. A norma não alcança outras despesas necessárias à prática dos atos processuais, as quais não se confundem com as custas judiciais, de natureza tributária. Desse modo, despesas decorrentes de diligências específicas, tais como aquelas relacionadas à atuação de Oficial de Justiça, citações e intimações, publicação de editais, perícias e outras despesas necessárias ao regular prosseguimento do feito, não estão abrangidas pela dispensa prevista no § 3º do art. 82 do CPC. Assim, caso pretenda a realização das diligências requeridas às fls. 533/535, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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