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Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000230-47.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: ISMAEL MARQUES DA SILVA RECLAMADO: A. CONSTANCIO SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd21d6 proferida nos autos. DECISÃO O exequente requereu o início dos atos executórios através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela cautelar para bloqueio de ativos em face dos sócios. O pedido, no entanto, deve ser indeferido. No caso examinado, não há registro de tentativas prévias de penhora, bloqueio de ativos financeiros ou busca de bens móveis e imóveis nestes autos em face das empresas devedoras. A mera expectativa de insuficiência de saldo em processo distinto não supre a necessidade de tentativa de expropriação direta contra as pessoas jurídicas que figuram no título executivo. A medida constritiva liminar contra terceiros que ainda não integram a lide é providência excepcional e exige prova concreta de atos tendentes a frustrar a execução, o que não se verifica apenas com o inadimplemento da obrigação. Nesse passo, determino o prosseguimento da execução forçada em face dos devedores solidários. Proceda-se à penhora on line dos ativos financeiros dos executados, devedores solidários, via Convênio SISBAJUD. Caso seja insuficiente a medida, será expedido mandado de pesquisa patrimonial, restrição, penhora e avaliação de bens em face dos devedores solidários. Note-se que o Provimento TRT.17ª.SECOR Nº 03/2020, de 10.09.2020, alterou o Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005, autorizando que o Juízo da execução atribua ao Oficial de Justiça Avaliador poderes de investigação (vide § 2º do art. 145 do Provimento Consolidado 01/2005). O Oficial de Justiça Avaliador, segundo a norma acima, realizará a pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas RENAJUD, ARISP, DOI, DIRPF/ECF, DITR e INFOSEG, observando-se os parâmetros fixados no art. 147, I a VI (convênios em geral), e art. 149 (inserção de restrição total sobre veículos) do Provimento Consolidado 01/2005. Além disso, promoverá a formalização do ato de constrição e/ou avaliação, observando-se os parâmetros fixados no § 2º do art. 147 (bens em geral), §§ 1º a 3º do art. 149 (veículos) e arts. 150 a 153 (imóveis) do Provimento Consolidado 01/2005, autorizando-se a penhora a termo de imóveis para avaliação em outra jurisdição (art. 155-A). Também realizará outras diligências para o aperfeiçoamento da constrição, tais como registros, remoções e bloqueios, bem como intimação dos interessados (item IV do art. 148 do Provimento Consolidado). Desse modo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, restrição, penhora e avaliação de bens em face dos devedores solidários. Caso fracassada a pesquisa patrimonial em face das pessoas jurídicas e que há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, prossiga-se da seguinte forma: I - Pesquise-se através da JUCEES todas as alterações contratuais, informações cadastrais e procurações em face de terceiros das devedoras solidárias. II - Pesquise-se via CCS a fim de verificar vínculos dos devedores solidários com outras pessoas físicas ou jurídicas. Após, venham-me conclusos para análise da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. SAO MATEUS/ES, 08 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAR DO NORTE ENGENHARIA LTDA
- A. CONSTANCIO SERVICOS LTDA
TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000230-47.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: ISMAEL MARQUES DA SILVA RECLAMADO: A. CONSTANCIO SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd21d6 proferida nos autos. DECISÃO O exequente requereu o início dos atos executórios através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela cautelar para bloqueio de ativos em face dos sócios. O pedido, no entanto, deve ser indeferido. No caso examinado, não há registro de tentativas prévias de penhora, bloqueio de ativos financeiros ou busca de bens móveis e imóveis nestes autos em face das empresas devedoras. A mera expectativa de insuficiência de saldo em processo distinto não supre a necessidade de tentativa de expropriação direta contra as pessoas jurídicas que figuram no título executivo. A medida constritiva liminar contra terceiros que ainda não integram a lide é providência excepcional e exige prova concreta de atos tendentes a frustrar a execução, o que não se verifica apenas com o inadimplemento da obrigação. Nesse passo, determino o prosseguimento da execução forçada em face dos devedores solidários. Proceda-se à penhora on line dos ativos financeiros dos executados, devedores solidários, via Convênio SISBAJUD. Caso seja insuficiente a medida, será expedido mandado de pesquisa patrimonial, restrição, penhora e avaliação de bens em face dos devedores solidários. Note-se que o Provimento TRT.17ª.SECOR Nº 03/2020, de 10.09.2020, alterou o Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005, autorizando que o Juízo da execução atribua ao Oficial de Justiça Avaliador poderes de investigação (vide § 2º do art. 145 do Provimento Consolidado 01/2005). O Oficial de Justiça Avaliador, segundo a norma acima, realizará a pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas RENAJUD, ARISP, DOI, DIRPF/ECF, DITR e INFOSEG, observando-se os parâmetros fixados no art. 147, I a VI (convênios em geral), e art. 149 (inserção de restrição total sobre veículos) do Provimento Consolidado 01/2005. Além disso, promoverá a formalização do ato de constrição e/ou avaliação, observando-se os parâmetros fixados no § 2º do art. 147 (bens em geral), §§ 1º a 3º do art. 149 (veículos) e arts. 150 a 153 (imóveis) do Provimento Consolidado 01/2005, autorizando-se a penhora a termo de imóveis para avaliação em outra jurisdição (art. 155-A). Também realizará outras diligências para o aperfeiçoamento da constrição, tais como registros, remoções e bloqueios, bem como intimação dos interessados (item IV do art. 148 do Provimento Consolidado). Desse modo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, restrição, penhora e avaliação de bens em face dos devedores solidários. Caso fracassada a pesquisa patrimonial em face das pessoas jurídicas e que há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, prossiga-se da seguinte forma: I - Pesquise-se através da JUCEES todas as alterações contratuais, informações cadastrais e procurações em face de terceiros das devedoras solidárias. II - Pesquise-se via CCS a fim de verificar vínculos dos devedores solidários com outras pessoas físicas ou jurídicas. Após, venham-me conclusos para análise da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. SAO MATEUS/ES, 08 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL MARQUES DA SILVA