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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000230-43.2025.5.09.0017 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS JACINTO RECORRIDO: 2R SOLUCOES AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000230-43.2025.5.09.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ATRASO OU NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Indenização indevida, por aplicação da Súmula nº 33 deste Regional. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação. Custas majoradas em R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor que se acresce à condenação, nos termos do art. 789 da CLT e IN nº 3 do TST. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000230-43.2025.5.09.0017 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS JACINTO RECORRIDO: 2R SOLUCOES AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: MARCOS VINICIUS JACINTO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000230-43.2025.5.09.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ATRASO OU NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Indenização indevida, por aplicação da Súmula nº 33 deste Regional. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação. Custas majoradas em R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor que se acresce à condenação, nos termos do art. 789 da CLT e IN nº 3 do TST. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS JACINTO
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