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0000230-40.2026.5.14.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000230-40.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: VANDERLEI DE CAMARGO RECLAMADO: AGROPECUARIA MONTE CRISTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdeefbd proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face das decisões de mérito, ensejando a verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - Id 69adfc8 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 17-8-2026, ou seja, dentro do octídio legal, conforme consta na aba "movimentos"; c) regularidade processual: a recorrente encontra-se representada por advogados regularmente constituídos nos autos, conforme instrumento de mandato (Id 451d386); d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto estabelecido para o caso de interposição de recurso ordinário (guia Id df0733d e comprovante de pagamento Id d42acf4); e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (GRU Id 98ca15b e comprovante Id 1912109), pelo que reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I , da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE - Id 136a86b 2.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 31-8-2026, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogadas regularmente constituídas nos autos, conforme procuração de Id b0deefe e substabelecimento de Id c631f06; d) preparo: não houve condenação do recorrente ao pagamento de verbas de natureza pecuniária ou das custas processuais, ficando dispensado o preparo. 2.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimado para recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO os recursos ordinários interpostos pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. JI-PARANA/RO, 04 de setembro de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI DE CAMARGO

  2. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000230-40.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: VANDERLEI DE CAMARGO RECLAMADO: AGROPECUARIA MONTE CRISTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdeefbd proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face das decisões de mérito, ensejando a verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - Id 69adfc8 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 17-8-2026, ou seja, dentro do octídio legal, conforme consta na aba "movimentos"; c) regularidade processual: a recorrente encontra-se representada por advogados regularmente constituídos nos autos, conforme instrumento de mandato (Id 451d386); d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto estabelecido para o caso de interposição de recurso ordinário (guia Id df0733d e comprovante de pagamento Id d42acf4); e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (GRU Id 98ca15b e comprovante Id 1912109), pelo que reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I , da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE - Id 136a86b 2.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 31-8-2026, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogadas regularmente constituídas nos autos, conforme procuração de Id b0deefe e substabelecimento de Id c631f06; d) preparo: não houve condenação do recorrente ao pagamento de verbas de natureza pecuniária ou das custas processuais, ficando dispensado o preparo. 2.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimado para recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO os recursos ordinários interpostos pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. JI-PARANA/RO, 04 de setembro de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA MONTE CRISTO LTDA.

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