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TJSP · Foro de Getulina - Vara Única
Processo 0000230-38.2025.8.26.0205/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Wesley Silva Rosa - Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que a procuração juntada foi assinada por meio da ferramenta "Clicksign". Assim, determino à parte autora que regularize a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, juntando procuração específica com firma reconhecida ou, alternativamente, apresentando pessoalmente no balcão do cartório desta Vara Única de Getulina (mediante apresentação de documento de identidade) a procuração com assinatura simples de próprio punho, para viabilizar o levantamento do valor em favor da parte. Importante consignar que a presente determinação está em consonância com o disposto no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e com a jurisprudência do e. TJSP. Nesse sentido: APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ORDEM DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. OBJETO RECURSAL. Sentença de extinção do processo, em razão do descumprimento da determinação para emendar a inicial, para regularizar a representação processual, diante da assinatura eletrônica não certificada pelo ICP-Brasil (CPC/15, art. 321, Par. Ún e 485, I). 2. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA ("ZAPSIGN"). Afastada. A permissão de outros meios de assinatura eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10), por ser norma geral, não afasta a incidência da norma específica quanto à "procuração", ao exigir, nessa hipótese, a assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificada credenciada (Lei 11.419/06, art. 1º, § 2º, inc. II, alínea "a"). Matéria pacificada pelo art. 5º, da Resolução nº 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Matéria de interesse público, que é pressuposto processual. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011271-72.2023.8.26.0037; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Inexigibilidade de débitos. Sentença de extinção do Feito, sem julgamento de mérito (Artigo 485, IV do Código de Processo Civil). Inconformismo da Autora. Advocacia predatória e representação processual. Procuração com firma reconhecida. Medida que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE e nos recém editados Enunciados nº 1, 4 e 5, do mesmo Núcleo. Atenção, ainda, aos termos do Artigo 139, III e IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005782-91.2023.8.26.0445; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2025; Data de Registro: 03/11/2025). Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
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