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0000230-27.2025.5.17.0015

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000230-27.2025.5.17.0015 AGRAVANTE: VITORIA DA SILVA ELIAS AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARQUE RES LARANJEIRAS A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (acd887f) proferida nos autos do processo 0000230-27.2025.5.17.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000230-27.2025.5.17.0015 AGRAVANTE: VITORIA DA SILVA ELIAS ADVOGADO: Dr. ISAAC PANDOLFI ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO CEZARIO DA CRUZ ADVOGADO: Dr. ITALO SCARAMUSSA LUZ AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARQUE RES LARANJEIRAS ADVOGADA: Dra. LILIAN SOUTO DE OLIVEIRA GMDS/r2/mtr1/tcm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id dbc97c9; petição recursal apresentada em 13/03/2026 - Id 259f527). Regular a representação processual (Id c332716). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids fc1857a, da3db8f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o acórdão que julgou o Recurso principal, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1.º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o Recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do acórdão que julgou o Recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do Recurso de Revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão “. Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do acórdão que julgou o Recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho da peça de Embargos Declaratórios e o acórdão dos Embargos Declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA OBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte “. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8.º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o Recurso de Revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, uma atividade compatível com a remuneração do cargo de magistério, sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse (art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que as atividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e a correção de provas, são inerentes à função de professor, sendo indevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida em que tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (Ag-ED-RRAg- 21738-70.2017.5.04.0015, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349- 27.2019.5.18.0016, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09 /10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700- 29.2012.5.21.0001, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24 /03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8.ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494- 96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a aplicação de multa por Embargos de Declaração protelatórios, sustentando que os aclaratórios foram opostos com finalidade de prequestionamento, inexistindo intuito protelatório, em violação do art. 5.º, LV e XXXV, da CF e ao art. 1.026, §2.º, do CPC. Tendo a C. Turma concluído pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, reputando protelatórios os Embargos de Declaração, verifica-se que a pretensão recursal demanda a revisão da conclusão quanto ao caráter da medida, o que envolve análise do contexto fático- processual dos autos, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o entendimento de que o inquérito civil constitui prova unilateral, sustentando erro de direito na valoração da prova e violação dos arts. 371 do CPC, 818 da CLT e 8.º, I, da LC 75/93. Tendo a C. Turma decidido com base na análise do conjunto probatório dos autos, atribuindo maior valor à prova produzida sob o crivo do contraditório em detrimento de elementos colhidos em fase investigativa, verifica-se que a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o enquadramento jurídico adotado pelo TRT, sustentando que a condição de hipoacusia da empregadora não afasta o caráter ofensivo das condutas, configurando erro de subsunção jurídica e violação dos arts. 5.º, V e X, da CF e 186 e 927 do CC. Tendo a C. Turma concluído, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, pela ausência de comprovação de conduta abusiva apta a caracterizar assédio moral, bem como pela inserção dos fatos no exercício regular do poder diretivo, verifica-se que a pretensão recursal, ainda que apresentada sob o enfoque de erro de subsunção jurídica, demanda a reavaliação das circunstâncias fáticas e da prova produzida, especialmente quanto à credibilidade dos depoimentos e ao contexto em que se deram as condutas imputadas, o que é vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718062928400000200982988. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718062928400000200982988?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA DA SILVA ELIAS

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000230-27.2025.5.17.0015 AGRAVANTE: VITORIA DA SILVA ELIAS AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARQUE RES LARANJEIRAS A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (acd887f) proferida nos autos do processo 0000230-27.2025.5.17.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000230-27.2025.5.17.0015 AGRAVANTE: VITORIA DA SILVA ELIAS ADVOGADO: Dr. ISAAC PANDOLFI ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO CEZARIO DA CRUZ ADVOGADO: Dr. ITALO SCARAMUSSA LUZ AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARQUE RES LARANJEIRAS ADVOGADA: Dra. LILIAN SOUTO DE OLIVEIRA GMDS/r2/mtr1/tcm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id dbc97c9; petição recursal apresentada em 13/03/2026 - Id 259f527). Regular a representação processual (Id c332716). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids fc1857a, da3db8f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o acórdão que julgou o Recurso principal, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1.º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o Recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do acórdão que julgou o Recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do Recurso de Revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão “. Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do acórdão que julgou o Recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho da peça de Embargos Declaratórios e o acórdão dos Embargos Declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA OBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte “. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8.º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o Recurso de Revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, uma atividade compatível com a remuneração do cargo de magistério, sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse (art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que as atividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e a correção de provas, são inerentes à função de professor, sendo indevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida em que tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (Ag-ED-RRAg- 21738-70.2017.5.04.0015, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349- 27.2019.5.18.0016, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09 /10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700- 29.2012.5.21.0001, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24 /03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8.ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494- 96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a aplicação de multa por Embargos de Declaração protelatórios, sustentando que os aclaratórios foram opostos com finalidade de prequestionamento, inexistindo intuito protelatório, em violação do art. 5.º, LV e XXXV, da CF e ao art. 1.026, §2.º, do CPC. Tendo a C. Turma concluído pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, reputando protelatórios os Embargos de Declaração, verifica-se que a pretensão recursal demanda a revisão da conclusão quanto ao caráter da medida, o que envolve análise do contexto fático- processual dos autos, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o entendimento de que o inquérito civil constitui prova unilateral, sustentando erro de direito na valoração da prova e violação dos arts. 371 do CPC, 818 da CLT e 8.º, I, da LC 75/93. Tendo a C. Turma decidido com base na análise do conjunto probatório dos autos, atribuindo maior valor à prova produzida sob o crivo do contraditório em detrimento de elementos colhidos em fase investigativa, verifica-se que a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o enquadramento jurídico adotado pelo TRT, sustentando que a condição de hipoacusia da empregadora não afasta o caráter ofensivo das condutas, configurando erro de subsunção jurídica e violação dos arts. 5.º, V e X, da CF e 186 e 927 do CC. Tendo a C. Turma concluído, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, pela ausência de comprovação de conduta abusiva apta a caracterizar assédio moral, bem como pela inserção dos fatos no exercício regular do poder diretivo, verifica-se que a pretensão recursal, ainda que apresentada sob o enfoque de erro de subsunção jurídica, demanda a reavaliação das circunstâncias fáticas e da prova produzida, especialmente quanto à credibilidade dos depoimentos e ao contexto em que se deram as condutas imputadas, o que é vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718062928400000200982988. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718062928400000200982988?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARQUE RES LARANJEIRAS

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