Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000230-25.2024.5.05.0038 RECLAMANTE: JAIR JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5596037 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, reclamada no processo em epígrafe, opôs a Impugnação aos Cálculos de #id:3d5bb34, sustentando a existência de equívocos nos cálculos de #id:8768a9d. Devidamente notificado, JAIR JOSE DOS SANTOS, demandante, contestou a impugnação nos termos da promoção de #id:f087b75. Os autos foram ao perito contábil para conferência dos pontos impugnados, do que resultou na elaboração das contas de #id:46e357f. Estando o feito em ordem, vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTOS: II.1 - Do Repouso Semanal Remunerado: A reclamada alega que o repouso semanal remunerado deva ser apurado na razão de 1/6, enquanto o reclamante apura os cálculos conforme dias úteis. Assiste razão à reclamada. Conforme entendimento pacificado no Tema 160 do IRR/TST e devidamente aplicado pela jurisprudência do Egrégio TRT-5, a apuração dos reflexos das horas extras sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR) deve observar a proporção de 1/6, em estrita observância ao art. 3º da Lei nº 605/1949. Cálculos retificados. II.2 - Das Projeções do Aviso Prévio: A reclamada impugna a projeção do aviso prévio indenizado nos cálculos apresentados pelo reclamante, alegando que o autor tenha pedido sua demissão, não sendo devida a projeção do aviso prévio. Assiste razão à reclamada. Conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho juntado (fl. 962), pode-se confirmar que, de fato, a rescisão contratual se deu a pedido do reclamante. Cálculos retificados. II.3 - Dos Juros e Correção Monetária: A reclamada questiona os parâmetros de juros e correção monetária aplicados pelo reclamante em seus cálculos. Sem razão. Conforme Sentença (#id:2dde7b1), estabeleceu-se que os parâmetros de juros e correção monetária a serem aplicados são: IPCA-E+ juros de mora TRD, em período pré-judicial, e SELICa partir do ajuizamento, conforme trecho abaixo: (i) Deverá incidir na fase extrajudicial, até a data de ajuizamento das ações trabalhistas (art. 883 da CLT), juros de mora simples (TRD) e a correção monetária pelo índice IPCA-E (utilizando-se “como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000” – trecho da ementa da decisão proferida na ADC nº. 58 pelo STF, publicada em 7/4/2021); deverá incidir na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, não cumulada com outros índices de juros ou correção monetária (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Cálculos mantidos. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Impugnação aos Cálculos, nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo de #id:46e357f, partes integrantes deste decisum como se aqui literalmente transcritas estivessem, fixando o débito da demandada em R$219.858,36, sendo R$152.326,16 o crédito líquido da parte autora, valores atualizados até 31/08/2026, sujeito a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Libere-se, em favor do Perito Cesar Augusto Amaral, mediante transferência (Banco do Brasil, agência 2896-7, conta corrente 27.336-8, CPF: 102.003.538-29), os honorários periciais arbitrados em R$800,00, a partir do depósito judicial constante nos autos. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, salientando a natureza interlocutória da presente decisão. Prazo de 5 dias. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIR JOSE DOS SANTOS
TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000230-25.2024.5.05.0038 RECLAMANTE: JAIR JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5596037 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, reclamada no processo em epígrafe, opôs a Impugnação aos Cálculos de #id:3d5bb34, sustentando a existência de equívocos nos cálculos de #id:8768a9d. Devidamente notificado, JAIR JOSE DOS SANTOS, demandante, contestou a impugnação nos termos da promoção de #id:f087b75. Os autos foram ao perito contábil para conferência dos pontos impugnados, do que resultou na elaboração das contas de #id:46e357f. Estando o feito em ordem, vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTOS: II.1 - Do Repouso Semanal Remunerado: A reclamada alega que o repouso semanal remunerado deva ser apurado na razão de 1/6, enquanto o reclamante apura os cálculos conforme dias úteis. Assiste razão à reclamada. Conforme entendimento pacificado no Tema 160 do IRR/TST e devidamente aplicado pela jurisprudência do Egrégio TRT-5, a apuração dos reflexos das horas extras sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR) deve observar a proporção de 1/6, em estrita observância ao art. 3º da Lei nº 605/1949. Cálculos retificados. II.2 - Das Projeções do Aviso Prévio: A reclamada impugna a projeção do aviso prévio indenizado nos cálculos apresentados pelo reclamante, alegando que o autor tenha pedido sua demissão, não sendo devida a projeção do aviso prévio. Assiste razão à reclamada. Conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho juntado (fl. 962), pode-se confirmar que, de fato, a rescisão contratual se deu a pedido do reclamante. Cálculos retificados. II.3 - Dos Juros e Correção Monetária: A reclamada questiona os parâmetros de juros e correção monetária aplicados pelo reclamante em seus cálculos. Sem razão. Conforme Sentença (#id:2dde7b1), estabeleceu-se que os parâmetros de juros e correção monetária a serem aplicados são: IPCA-E+ juros de mora TRD, em período pré-judicial, e SELICa partir do ajuizamento, conforme trecho abaixo: (i) Deverá incidir na fase extrajudicial, até a data de ajuizamento das ações trabalhistas (art. 883 da CLT), juros de mora simples (TRD) e a correção monetária pelo índice IPCA-E (utilizando-se “como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000” – trecho da ementa da decisão proferida na ADC nº. 58 pelo STF, publicada em 7/4/2021); deverá incidir na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, não cumulada com outros índices de juros ou correção monetária (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Cálculos mantidos. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Impugnação aos Cálculos, nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo de #id:46e357f, partes integrantes deste decisum como se aqui literalmente transcritas estivessem, fixando o débito da demandada em R$219.858,36, sendo R$152.326,16 o crédito líquido da parte autora, valores atualizados até 31/08/2026, sujeito a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Libere-se, em favor do Perito Cesar Augusto Amaral, mediante transferência (Banco do Brasil, agência 2896-7, conta corrente 27.336-8, CPF: 102.003.538-29), os honorários periciais arbitrados em R$800,00, a partir do depósito judicial constante nos autos. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, salientando a natureza interlocutória da presente decisão. Prazo de 5 dias. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS