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0000230-24.2025.5.05.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 27ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000230-24.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: ZIDANE DE JESUS DIAS RECLAMADO: UNIAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f814f11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V. CONCLUSÃO. Ante o exposto, resolve a 27ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitar as preliminares suscitadas pelas Acionadas, conceder ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária, e, no mérito, julgar a reclamatória IMPROCEDENTE em relação à UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA e PROCEDENTE EM PARTE a fim de condenar a Reclamada UNIÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME a pagar ao Reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, as parcelas acima discriminadas, tudo nos termos e parâmetros traçados na fundamentação desta decisão, que fazem parte integrante da conclusão, como se nela literalmente transcritos estivessem. Observe-se a incidência de juros e correção monetária, os descontos legais atinentes ao INSS e ao IR e o quanto preceituado na Súmula de nº381 do TST. Observe-se a evolução salarial constante dos documentos residentes nos autos. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais referente a parte Autora, entretanto, permanecerá sob condição suspensiva, conforme explicitado na fundamentação. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.0000,00, apenas para este fim. Solicite-se junto ao E.TRT o pagamento dos honorários periciais relativamente à perícia técnica de insalubridade, arbitrados no valor máximo do Provimento deste E. TRT, tendo em vista que o Autor foi sucumbente no objeto da perícia, como também que é beneficiário da gratuidade judiciária. OBSERVE A SECRETARIA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA,DEVERÁ SER EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO PROCESSUAL A UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA- UFBA. COMUNIQUEM-SE AS PARTES. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZIDANE DE JESUS DIAS

  2. Intimação

    TRT5 · 27ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000230-24.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: ZIDANE DE JESUS DIAS RECLAMADO: UNIAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f814f11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V. CONCLUSÃO. Ante o exposto, resolve a 27ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitar as preliminares suscitadas pelas Acionadas, conceder ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária, e, no mérito, julgar a reclamatória IMPROCEDENTE em relação à UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA e PROCEDENTE EM PARTE a fim de condenar a Reclamada UNIÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME a pagar ao Reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, as parcelas acima discriminadas, tudo nos termos e parâmetros traçados na fundamentação desta decisão, que fazem parte integrante da conclusão, como se nela literalmente transcritos estivessem. Observe-se a incidência de juros e correção monetária, os descontos legais atinentes ao INSS e ao IR e o quanto preceituado na Súmula de nº381 do TST. Observe-se a evolução salarial constante dos documentos residentes nos autos. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais referente a parte Autora, entretanto, permanecerá sob condição suspensiva, conforme explicitado na fundamentação. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.0000,00, apenas para este fim. Solicite-se junto ao E.TRT o pagamento dos honorários periciais relativamente à perícia técnica de insalubridade, arbitrados no valor máximo do Provimento deste E. TRT, tendo em vista que o Autor foi sucumbente no objeto da perícia, como também que é beneficiário da gratuidade judiciária. OBSERVE A SECRETARIA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA,DEVERÁ SER EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO PROCESSUAL A UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA- UFBA. COMUNIQUEM-SE AS PARTES. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME

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