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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000230-22.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: CLEUDIVALDO FEITOSA DA SILVA RECLAMADO: PEDRO GUILHERME CARDOSO COSTA BRINGEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3adcb2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5. Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por PEDRO GUILHERME CARDOSO COSTA BRINGEL (ID 48dad11) e, no mérito, acolho-os em parte para: a) prestar esclarecimentos integrativos no sentido de que o adicional noturno de 20% e a hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos incidem sobre todo o intervalo laborado das 03h00 às 15h00, em razão da prorrogação diurna da jornada noturna; b) sanar o erro material na parametrização de juros e correção monetária, fixando que, a partir do ajuizamento da reclamatória em 04/03/2026, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, consistente na diferença entre a SELIC e o IPCA; c) rejeitar as demais alegações de omissão, contradição e erro de premissa fática, bem como indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamado. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID a240dcc para todos os efeitos legais, mantendo-se inalterados os seus demais capítulos, parâmetros, obrigações e cominações. Intimem-se as partes via Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Publique-se e cumpra-se. Nada mais. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO GUILHERME CARDOSO COSTA BRINGEL
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000230-22.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: CLEUDIVALDO FEITOSA DA SILVA RECLAMADO: PEDRO GUILHERME CARDOSO COSTA BRINGEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3adcb2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5. Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por PEDRO GUILHERME CARDOSO COSTA BRINGEL (ID 48dad11) e, no mérito, acolho-os em parte para: a) prestar esclarecimentos integrativos no sentido de que o adicional noturno de 20% e a hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos incidem sobre todo o intervalo laborado das 03h00 às 15h00, em razão da prorrogação diurna da jornada noturna; b) sanar o erro material na parametrização de juros e correção monetária, fixando que, a partir do ajuizamento da reclamatória em 04/03/2026, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, consistente na diferença entre a SELIC e o IPCA; c) rejeitar as demais alegações de omissão, contradição e erro de premissa fática, bem como indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamado. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID a240dcc para todos os efeitos legais, mantendo-se inalterados os seus demais capítulos, parâmetros, obrigações e cominações. Intimem-se as partes via Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Publique-se e cumpra-se. Nada mais. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEUDIVALDO FEITOSA DA SILVA