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TRT8 · Gab. Des. Mary Anne Medrado · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0000230-21.2026.5.08.0119 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: EDINALDO DA SILVA MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcd23d5 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pelas reclamadas, no ID 12909a4 , em face da sentença de ID 61af666. Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que a parte reclamada formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita no recurso ordinário. Logo, a matéria deve ser apreciada nos moldes da regra enunciada no § 7º do art. 99 do CPC, em consonância com o entendimento sedimentado na OJ nº 269 da SDI-I do TST. A propósito, eis o preceito: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Pois bem. Inicialmente, convém pontuar que, nesse despacho, analisa-se exclusivamente o pedido formulado por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, de modo que o pedido formulado pelas demais recorrentes será analisado oportunamente. Analiso. Nos termos do art. 105 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por inteligência da Súmula 463 do C. TST, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Pois bem. O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita foi requerido no recurso ordinário que foi subscrito pelo patrono, Dr. MARCIO ALBERTO PINHEIRO MENDES RAMOS, sem que tivesse poderes específicos para tal, conforme se constata na procuração de ID 63487bb e substabelecimento de ID 9eeac64. De todo modo, ainda que superado esse óbice, o benefício não comporta deferimento. É incontroverso que a recorrente BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A se encontra em recuperação judicial e, por essa razão, está dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. A dispensa do depósito recursal, contudo, não se estende automaticamente às custas processuais. Com efeito, o depósito recursal constitui ônus processual vinculado ao exercício da faculdade de recorrer, enquanto as custas possuem natureza tributária, na modalidade taxa, submetendo-se, portanto, ao princípio da legalidade estrita, nos termos dos arts. 145, II, e 150, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 77, 111, I, 175, I, e 176 do CTN. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.612, reafirmou a natureza tributária das custas judiciais, por terem como fato gerador a prestação do serviço público jurisdicional. Nesse contexto, ressalvadas as hipóteses legais específicas de isenção, a pessoa jurídica de direito privado somente pode ser dispensada do pagamento das custas processuais mediante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para a qual se exige, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, prova da insuficiência de recursos. Essa é, igualmente, a diretriz consagrada no item II da Súmula 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Portanto, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a insuficiência econômica da pessoa jurídica não se presume a partir de mera declaração, incumbindo à requerente demonstrar, de forma cabal e mediante prova idônea, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. No caso, embora os documentos anexados ao recurso evidenciem que o grupo econômico ao qual pertence a recorrente atravessa grave crise econômico-financeira, com expressivos prejuízos operacionais e resultado líquido negativo no período analisado, tais elementos não são suficientes para demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade de a pessoa jurídica recorrente arcar com as custas processuais. Com efeito, as demonstrações financeiras apresentadas retratam, predominantemente, a situação da controladora e do Grupo BBF em bases consolidadas, enquanto parte dos documentos bancários se refere a outras sociedades integrantes do grupo. Não foram apresentados elementos contábeis e financeiros individualizados da recorrente, tais como balanço patrimonial, demonstração de resultados, fluxo de caixa ou extratos bancários, que permitam aferir, com segurança, a sua efetiva capacidade econômica. A circunstância de a recorrente integrar processo de recuperação judicial, embora revele a existência de crise econômico-financeira, não conduz, por si só, à conclusão de que esteja impossibilitada de suportar as despesas processuais. A própria disciplina legal distingue as duas situações ao dispensar expressamente as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, sem lhes conferir, automaticamente, isenção das custas processuais. A dispensa do depósito recursal prevista no referido dispositivo, além disso, atende à finalidade própria desse instituto e à situação peculiar das empresas submetidas ao juízo recuperacional, não constituindo fundamento lógico ou jurídico para presumir a insuficiência de recursos necessária à concessão da justiça gratuita. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a submissão da empresa a processo de recuperação judicial não é, isoladamente, suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça, sendo indispensável a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA . GRATUIDADE DA JUSTIÇA . SÚMULA N° 463, II, DO TST . EMPRESA EM recuperação JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INÉRCIA ACERCA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIPOSITIVOS INDICADOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (Ag-AIRR-101365-93.2019.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM recuperação JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICES DA SÚMULA 333 E DO ART. 897, § 7 . º, DA CLT. Nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei n . º 13.467, de 13 de julho de 2017, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Por sua vez, o § 4 . º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". A jurisprudência desta Corte Superior trabalhista firmou-se no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos , a reclamada não demonstrou a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual não há como deferir-lhe o benefício da justiça gratuita. Logo, não recolhidas as custas processuais, mantém-se a decisão agravada. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000499-17.2020.5.02.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/09/2023); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-1001110-09.2019.5.02.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/09/2023); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. (SÚMULA 333 DO TST). O Tribunal Regional reputou a deserção do recurso ordinário da reclamada por ausência de recolhimento das custas processuais, fundamentando que não houve prova da alegada insuficiência econômica. A decisão regional encontra-se em conformidade com teor da Súmula n . ° 463, II, do TST, uma vez que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais . Incide, na hipótese, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-100649-66.2019.5.01.0482, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023); e "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA EM recuperação JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 2. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula no 463, II, do TST. 3. Mantém-se o despacho agravado, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-589-95.2018.5.09.0127, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/08/2023). Desse modo, seja porque o patrono subscritor do recurso não detém poderes específicos para formular o pedido de justiça gratuita em nome da recorrente, seja porque os documentos anexados ao recurso não comprovam, de forma cabal e individualizada, a impossibilidade de a empresa recorrente arcar com as custas processuais, não lhe é devido o benefício pretendido. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, assinando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que, sob pena de deserção do recurso ordinário de ID 12909a4, proceda ao recolhimento das custas processuais preconizado no art. 789, § 1º, in fine, da CLT. Expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
TRT8 · Gab. Des. Mary Anne Medrado · Distribuição
Processo 0000230-21.2026.5.08.0119 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Mary Anne Medrado na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300194400000025422684?instancia=2
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