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0000230-15.2026.5.20.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000230-15.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: GENILSON SANTOS DE JESUS E OUTROS (4) RECLAMADO: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d586788 proferida nos autos. DECISÃO 1- RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Reclamada (ID 14a785b), na qual sustentou excesso de execução decorrente da inobservância do comando do acórdão transitado em julgado, que determinou a estrita limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, nos moldes do art. 852-B, I, da CLT. Por meio do despacho de ID a3ebb81, os autos foram remetidos à Contadoria da Vara para conferência e retificação Nova conta de liquidação juntada em 03/09/2026. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A insurgência da Reclamada é procedente. O acórdão proferido pela 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, transitado em julgado, deu provimento parcial ao recurso ordinário patronal para determinar expressamente a limitação da condenação aos valores individualizados e atribuídos aos pedidos na petição inicial. Remetidos os autos ao setor competente, a Contadoria da Vara procedeu à escorreita readequação de todas as rubricas postuladas (FGTS com multa de 40% e multa do art. 477 da CLT) aos estritos limites da exordial para cada um dos cinco litisconsortes ativos, em estrita obediência à coisa julgada. Constata-se que as novas planilhas juntadas em 03/09/2026 sanaram integralmente o excesso anteriormente apontado, fixando o montante bruto devido aos Reclamantes em conformidade com o teto do pedido inicial e adequando as bases de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. Por conseguinte, acolhe-se a impugnação ofertada pela Reclamada e homologam-se os cálculos retificados elaborados pelo órgão auxiliar do Juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Itabaiana/SE julgar PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, por conseguinte, HOMOLOGAR os cálculos de liquidação retificados apresentados pela Contadoria da Vara em 03/09/2026, para fixar o débito total em R$48.174,97. Custas cognitivas já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Intimem-se as partes. ITABAIANA/SE, 08 de setembro de 2026. KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVANDA ALVES SANTANA - GLAUCIA MARIA SILVA DE MOURA - GIVANILDE DA COSTA - GILSETE DOS SANTOS - GENILSON SANTOS DE JESUS

  2. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000230-15.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: GENILSON SANTOS DE JESUS E OUTROS (4) RECLAMADO: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d586788 proferida nos autos. DECISÃO 1- RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Reclamada (ID 14a785b), na qual sustentou excesso de execução decorrente da inobservância do comando do acórdão transitado em julgado, que determinou a estrita limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, nos moldes do art. 852-B, I, da CLT. Por meio do despacho de ID a3ebb81, os autos foram remetidos à Contadoria da Vara para conferência e retificação Nova conta de liquidação juntada em 03/09/2026. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A insurgência da Reclamada é procedente. O acórdão proferido pela 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, transitado em julgado, deu provimento parcial ao recurso ordinário patronal para determinar expressamente a limitação da condenação aos valores individualizados e atribuídos aos pedidos na petição inicial. Remetidos os autos ao setor competente, a Contadoria da Vara procedeu à escorreita readequação de todas as rubricas postuladas (FGTS com multa de 40% e multa do art. 477 da CLT) aos estritos limites da exordial para cada um dos cinco litisconsortes ativos, em estrita obediência à coisa julgada. Constata-se que as novas planilhas juntadas em 03/09/2026 sanaram integralmente o excesso anteriormente apontado, fixando o montante bruto devido aos Reclamantes em conformidade com o teto do pedido inicial e adequando as bases de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. Por conseguinte, acolhe-se a impugnação ofertada pela Reclamada e homologam-se os cálculos retificados elaborados pelo órgão auxiliar do Juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Itabaiana/SE julgar PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, por conseguinte, HOMOLOGAR os cálculos de liquidação retificados apresentados pela Contadoria da Vara em 03/09/2026, para fixar o débito total em R$48.174,97. Custas cognitivas já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Intimem-se as partes. ITABAIANA/SE, 08 de setembro de 2026. KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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