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0000230-13.2026.8.17.3290

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de São Caetano · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0000230-13.2026.8.17.3290 EXEQUENTE: PRISCILA ISABELA FLORENCIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA ISABELA FLORENCIO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252283317 , conforme segue transcrito abaixo: "sentença e não para apenas um ato praticado, como alega o embargante, consoante prova documental produzida pelo embargado. Cumpre destacar que os atos judiciais que fixaram e estabeleceram os honorários advocatícios em questão constituem títulos executivos, permitindo-se que os respectivos créditos sejam exigidos, uma vez que a dívida ostenta certeza, liquidez e exigibilidade, consoante jurisprudência firmada pelo col. Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO RESTOU CARACTERIZADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 3. A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito processual.(c.f.: REsp 918.888, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ DE 01/08/2007). 4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça "A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado". (c.f.: REsp 602.005/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 26/04/2004). 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 257148 / BA, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, data do julgamento: 02/04/2013, DJe 09/04/2013). RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 1º, DA LEI N.º N.º 8.904/94. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pago pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1350442 / ES, Rel.: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, data do julgamento: 18/12/2012, DJe 01/02/2013, RJP vol. 50 p. 151) Apesar de incumbir ao Estado o patrocínio judicial das pessoas qualificadas com hipossuficientes, por meio da manutenção do serviço de assistência judiciária (art. 134, da CF/88, Lei Complementar nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 124/2008), a parte embargante quedou-se inerte quanto ao seu ônus probatório, não tendo acostou aos autos nenhuma comprovação de que nas ações criminais originárias acima citadas havia sido previamente designado Defensor Público e que este estaria disponível para atuar naquele feito, circunstâncias que seriam indispensáveis para excluir a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários arbitrados no Juízo de origem. No que diz respeito ao crédito objeto da presente ação executiva, o mesmo possui seu amparo normativo no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o qual informa que na hipótese de o advogado atuar como assistente judiciário de pessoa necessitada, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, o mesmo faz jus aos honorários fixados pelo magistrado. Corroborando o entendimento acima exposto, transcrevo abaixo os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. - A deficiência na fundamentação do apelo por ausência de demonstração da ofensa alegada enseja a aplicação do verbete n. 284 da Súmula do STF. - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 173920 / PE, Rel.: Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, data do julgamento: 26/06/2012, DJe 07/08/2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO NOMEADO PARA ATUAR COMO DEFENSOR DATIVO. O advogado, nomeado Defensor Dativo pelo Juiz faz jus à percepção de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado, sentido amplo, que não pode se locupletar com o labor do profissional designado para atuar em defesa dos interesses de réus pobres e cujo encargo é de aceitação obrigatória. Profissional do direito que atuou em dez processos de natureza criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu antes da edição do Ato n. 14/2003 e da promulgação de seu Anexo I que, portanto, não se aplica ao caso concreto porque o direito do autor já estava consolidado restando, somente, apurar sua liquidez. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (TJRS, Apelação Cível Nº 70038893707, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Ana Maria NedelScalzilli, Julgado em 27/10/2011). Grifos acrescidos. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM HÁBEIS A AMPARAR O FEITO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NAS COMARCAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Com o advento da Constituição Federal de 1988, é dever do Estado prestar assistência judiciária aos necessitados, inclusive nos locais onde não foi instalada a Defensoria Pública, ou, instalada, é insuficiente para o atendimento da demanda, pagando aos advogados que atuaram como defensores dativos, sob pena de locupletar-se ilicitamente com o trabalho desenvolvido por eles. CUSTAS PELO ESTADO. Tratando-se de serventia judicial estatizada, deve haver a isenção do pagamento de custas, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85. Apelo desprovido e, de ofício, afastaram a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais. (TJRS, Apelação Cível Nº 70039078886, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 10/11/2010). Por fim, quanto a tese firmada pelo STJ no julgamento dos REsp's 1.656.322 e 1.665.033, deve-se pontuar que o juízo penal é quem deve ponderar o valor a ser arbitrado de honorários, considerando, dentre outros aspectos, a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, respeitando o que foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Já, no presente caso, trata-se de embargos a uma execução de título judicial anteriormente estabelecido, não sendo, portanto, um rearbitramento de honorários advocatícios. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, e condeno a parte embargante ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, também do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV. Cumpra-se. São Caetano/PE, data e assinatura eletrônicas. Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito" SÃO CAITANO, 10 de setembro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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