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TJSP · Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Processo 0000229-97.2026.8.26.0373 (processo principal 1000119-18.2025.8.26.0373) - Cumprimento de sentença - Marca - Made In Mato Brasil Ltda. - Vistos. Defiro o início de cumprimento de título judicial. Sendo o réu revel, intime-se, por carta, para que comprove(m) o pagamento do débito indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que o débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como não ocorrendo o pagamento voluntário, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento), além de arcar com as custas finais (Lei nº 11.608, de 29/12/2003, Art. 4º, inciso III). Fica advertido(a), ainda, de que, efetuado o pagamento parcial no prazo fixado, a multa e honorários supra referidos incidirão sobre o saldo remanescente do débito. Por fim, fica advertido(a) o(a) executado(a) de que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário do débito e, independentemente de constrição ou de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação, nos próprios autos, na forma do artigo 525, do CPC. A hipótese de pagamento, sem que a parte executada faça qualquer ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa, ficando desde já autorizado o seu levantamento, todavia, deverá o polo ativo atender a exigência do Comunicado Conjunto 1514/2019, ou seja, preencher e apresentar nos autos o respectivo formulário de levantamento eletrônico, disponibilizado no endereço eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça. Comprovado pagamento na forma acima indicada e apresentado o respectivo formulário, fica a serventia autorizada a expedir mandado de levantamento eletrônico, mediante prévia conferência. Finalmente, comprovado o pagamento do débito, a ausência de manifestação do polo exequente sobre eventual saldo devedor remanescente será interpretada como tácita quitação, permitindo extinção nos termos do artigo 924, II, do CPC. Int. - ADV: MATHEUS KROLL BALDUINO NASCIMENTO (OAB 430486/SP), RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP)
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