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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000229-75.2021.5.05.0222 RECLAMANTE: IURI DE CARVALHO RODRIGUES RECLAMADO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0e4f49 proferida nos autos. I - RELATÓRIO A PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA parte reclamada apresenta NOVA “impugnação aos cálculos” sob o Id 33e780f. Desnecessária a manifestação da parte contrária a respeito da mencionada NOVA “impugnação aos cálculos”. Registro que oportunamente foi determinada a remessa dos autos à Calculista do Juízo para, na forma determinada pela Decisão de Id 32a90ed que julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada PERBRAS, ora “impugnante”, fossem os cálculos apresentados pela parte autora retificados observando as diretrizes traçadas pela mencionada Decisão. A parte autora apresenta manifestação sob o Id 40c6486, em suma, requerendo o prosseguimento da execução. Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 NOVA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: OFERTADA PELA PARTE RECLAMADA PERBRAS: DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. A impugnante/PERBRAS, em síntese, afirma que “Embora a contadoria tenha realizado os abatimentos das parcelas deferidas, inclusive dos valores pagos sob as rubricas “DSR s/ HE”, “Hora Dobra Operacional” e “Hora Extra Mantenedor”, deixou de deduzir os valores pagos sob a rubrica “Hora Dobra Mantenedor”, alegando não haver previsibilidade no título executivo, o que não se sustenta”. Vejamos. Tem-se que uma vez esgotada a possibilidade de ataque via impugnação aos cálculos a renovação destes pontos, dado a sua natureza interlocutória da decisão de impugnação aos cálculos, é assegurada às partes após a garantia do juízo, vez que os embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação são os meios cabíveis conforme §§ 3º e 4º, do art. 884, da CLT. Pois bem. Com efeito, da análise dos autos, verifico que a oposição de nova “impugnação aos cálculos” pela parte reclamada, após já ter exercido esse direito oportunamente e adequadamente, configura preclusão consumativa, obstando o conhecimento da segunda peça, razão pela qual não se conhece da segunda impugnação aos cálculos da reclamada PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA em observância a unicidade da impugnação aos cálculos. Neste sentido, vide: Ementa: PROCEDIMENTO DO §2º DO ART. 879 CONSOLIDADO. OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO CONSUMADA. Apresentada a liquidação da sentença pelo exequente e notificado o executado para se manifestar, tem ele 08 (oito) dias para impugná-la, observado, em se tratando de Ente Público, o prazo em dobro a que alude o art.183 do CPC, de forma justificada e com a delimitação dos valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. (Inteligência da norma contida no §2º do art. 879 da CLT. Processo 0000586-83.2019.5.05.0009, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) DEBORA MARIA LIMA MACHADO, Primeira Turma, DJ 27/05/2025 Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE E DA EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVOS DE PETIÇÃO - PREMATUROS - A decisão que julga Impugnação de Cálculos ou Artigos de Liquidação, por não ser definitiva, é irrecorrível. Na forma do parágrafo 3º, do art. 884 da CLT, poderá a parte que se julgar prejudicada opor embargos à execução ou impugnação a sentença de liquidação no momento processual oportuno, questionando também as demais matérias relacionadas à liquidação do julgado. Agravos não conhecido. Processo 0000516-14.2015.5.05.0007, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) ALICE MARIA SANTOS BRAGA, Segunda Turma, DJ 27/04/2026 Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 879, §2º, DA CLT. Consoante se infere do §2º do art. 879 da CLT, a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos não comporta recurso imediato, pelo que a matéria ali arguida pode ser renovada na oportunidade reservada para embargos à execução, caso dos autos, não havendo de se falar em preclusão, sob pena de restar configurada negativa de prestação jurisdicional. Afastada a preclusão declarada pelo Juízo de primeiro grau e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para avanço no mérito dos embargos à execução. Processo 0000351-83.2023.5.05.0492, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIA ELISA COSTA GONCALVES, Terceira Turma, DJ 14/07/2025 Não obstante, reforço que a preclusão consumativa da segunda “impugnação aos cálculos” oposta pela reclamada, não impede o eventual e futuro conhecimento de embargos à execução. Por todo exposto, rejeito a “impugnação aos cálculos” oposta sob o Id 33e780f. 2.2 LIMITES ATACADOS Ressalto que a impugnante/PERBRAS se limitaram a atacar os pontos acima expostos. 2.3 MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA - ID 40c6486 A parte autora apresenta manifestação sob o Id 40c6486, em suma, requerendo que “os cálculos surtam os efeitos para fins de pagamento da presente execução, devendo a reclamada ser notificada, a fim de garantir o juízo no prazo legal”, requerendo ainda que “lhe seja oportunizado para impugnar a sentença de liquidação quando da garantia do juízo, devendo o exequente ser notificado deste fato, conforme art 884 § 3º da CLT”. Vejamos. Inicialmente registro que na manifestação da parte autora foi indicada erroneamente como sendo a executada “PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS”, quando em verdade a única executada nestes autos é PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA. Pois bem. Com efeito, o que deseja a parte autora está esclarecido no capítulo 2.1 da fundamentação desta Decisão. Portanto, nos autos a manifestação da parte autora apresentada sob o Id 40c6486, aguarde-se o decurso do prazo desta Decisão para o início da execução propriamente dita com a citação da reclamada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48h, bem como, aguarde-se a garantia da execução para oportunamente, querendo, oferecer impugnação à sentença de liquidação conforme §§ 3º e 4º, do art. 884, da CLT. 2.4 INFORMAÇÕES SOBRE OS PONTOS ATACADOS Ressalto às partes que uma vez esgotada a possibilidade de ataque via impugnação aos cálculos, dado a sua natureza interlocutória da decisão de impugnação aos cálculos, é assegurada às partes após a garantia do juízo, vez que os embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação são os meios cabíveis conforme §§ 3º e 4º, do art. 884, da CLT. Outrossim, não é demais reiterar e reforçar às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de cálculos, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, sob pena de aplicação de multa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Convém ainda salientar, a propósito, que o convencimento do juízo é formado livremente (artigo 371 do CPC). Com efeito, a finalidade dos embargos declaratórios não é corrigir erros de julgamento porventura existentes na sentença, tampouco se obter do juiz a retratação quanto ao decidido, ou revisão de fatos e provas. Frise-se também que incumbe às partes cooperarem uma com a outra, bem como, com os demais sujeitos processuais na busca da efetividade da tutela jurisdicional, pois assim estabelece o art. 6º do CPC que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". A não atenção a esse dever de cooperação frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para alguma das partes, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual. Por fim, nesse contexto, ressalto e reforço às oras impugnantes a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do NCPC, bem como, aquelas relativas a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, IV, c/c §1o e 2o, CPC. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES a NOVA “impugnação aos cálculos” apresentada por PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA, tudo em conformidade com a fundamentação supra, a qual integra este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Nos autos a manifestação da parte autora apresentada sob o Id 40c6486. Mantenho inalterada a Decisão de Id 32a90ed que julgou oportunamente procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada PERBRAS e a Planilha de Cálculos de Id 0f686e6, parte integrante da referida Decisão, como se aqui estivesse transcrita. Por fim, determino: 1. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão. ALAGOINHAS/BA, 04 de setembro de 2026. PRISCILA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000229-75.2021.5.05.0222 RECLAMANTE: IURI DE CARVALHO RODRIGUES RECLAMADO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0e4f49 proferida nos autos. I - RELATÓRIO A PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA parte reclamada apresenta NOVA “impugnação aos cálculos” sob o Id 33e780f. Desnecessária a manifestação da parte contrária a respeito da mencionada NOVA “impugnação aos cálculos”. Registro que oportunamente foi determinada a remessa dos autos à Calculista do Juízo para, na forma determinada pela Decisão de Id 32a90ed que julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada PERBRAS, ora “impugnante”, fossem os cálculos apresentados pela parte autora retificados observando as diretrizes traçadas pela mencionada Decisão. A parte autora apresenta manifestação sob o Id 40c6486, em suma, requerendo o prosseguimento da execução. Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 NOVA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: OFERTADA PELA PARTE RECLAMADA PERBRAS: DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. A impugnante/PERBRAS, em síntese, afirma que “Embora a contadoria tenha realizado os abatimentos das parcelas deferidas, inclusive dos valores pagos sob as rubricas “DSR s/ HE”, “Hora Dobra Operacional” e “Hora Extra Mantenedor”, deixou de deduzir os valores pagos sob a rubrica “Hora Dobra Mantenedor”, alegando não haver previsibilidade no título executivo, o que não se sustenta”. Vejamos. Tem-se que uma vez esgotada a possibilidade de ataque via impugnação aos cálculos a renovação destes pontos, dado a sua natureza interlocutória da decisão de impugnação aos cálculos, é assegurada às partes após a garantia do juízo, vez que os embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação são os meios cabíveis conforme §§ 3º e 4º, do art. 884, da CLT. Pois bem. Com efeito, da análise dos autos, verifico que a oposição de nova “impugnação aos cálculos” pela parte reclamada, após já ter exercido esse direito oportunamente e adequadamente, configura preclusão consumativa, obstando o conhecimento da segunda peça, razão pela qual não se conhece da segunda impugnação aos cálculos da reclamada PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA em observância a unicidade da impugnação aos cálculos. Neste sentido, vide: Ementa: PROCEDIMENTO DO §2º DO ART. 879 CONSOLIDADO. OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO CONSUMADA. Apresentada a liquidação da sentença pelo exequente e notificado o executado para se manifestar, tem ele 08 (oito) dias para impugná-la, observado, em se tratando de Ente Público, o prazo em dobro a que alude o art.183 do CPC, de forma justificada e com a delimitação dos valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. (Inteligência da norma contida no §2º do art. 879 da CLT. Processo 0000586-83.2019.5.05.0009, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) DEBORA MARIA LIMA MACHADO, Primeira Turma, DJ 27/05/2025 Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE E DA EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVOS DE PETIÇÃO - PREMATUROS - A decisão que julga Impugnação de Cálculos ou Artigos de Liquidação, por não ser definitiva, é irrecorrível. Na forma do parágrafo 3º, do art. 884 da CLT, poderá a parte que se julgar prejudicada opor embargos à execução ou impugnação a sentença de liquidação no momento processual oportuno, questionando também as demais matérias relacionadas à liquidação do julgado. Agravos não conhecido. Processo 0000516-14.2015.5.05.0007, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) ALICE MARIA SANTOS BRAGA, Segunda Turma, DJ 27/04/2026 Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 879, §2º, DA CLT. Consoante se infere do §2º do art. 879 da CLT, a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos não comporta recurso imediato, pelo que a matéria ali arguida pode ser renovada na oportunidade reservada para embargos à execução, caso dos autos, não havendo de se falar em preclusão, sob pena de restar configurada negativa de prestação jurisdicional. Afastada a preclusão declarada pelo Juízo de primeiro grau e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para avanço no mérito dos embargos à execução. Processo 0000351-83.2023.5.05.0492, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIA ELISA COSTA GONCALVES, Terceira Turma, DJ 14/07/2025 Não obstante, reforço que a preclusão consumativa da segunda “impugnação aos cálculos” oposta pela reclamada, não impede o eventual e futuro conhecimento de embargos à execução. Por todo exposto, rejeito a “impugnação aos cálculos” oposta sob o Id 33e780f. 2.2 LIMITES ATACADOS Ressalto que a impugnante/PERBRAS se limitaram a atacar os pontos acima expostos. 2.3 MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA - ID 40c6486 A parte autora apresenta manifestação sob o Id 40c6486, em suma, requerendo que “os cálculos surtam os efeitos para fins de pagamento da presente execução, devendo a reclamada ser notificada, a fim de garantir o juízo no prazo legal”, requerendo ainda que “lhe seja oportunizado para impugnar a sentença de liquidação quando da garantia do juízo, devendo o exequente ser notificado deste fato, conforme art 884 § 3º da CLT”. Vejamos. Inicialmente registro que na manifestação da parte autora foi indicada erroneamente como sendo a executada “PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS”, quando em verdade a única executada nestes autos é PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA. Pois bem. Com efeito, o que deseja a parte autora está esclarecido no capítulo 2.1 da fundamentação desta Decisão. Portanto, nos autos a manifestação da parte autora apresentada sob o Id 40c6486, aguarde-se o decurso do prazo desta Decisão para o início da execução propriamente dita com a citação da reclamada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48h, bem como, aguarde-se a garantia da execução para oportunamente, querendo, oferecer impugnação à sentença de liquidação conforme §§ 3º e 4º, do art. 884, da CLT. 2.4 INFORMAÇÕES SOBRE OS PONTOS ATACADOS Ressalto às partes que uma vez esgotada a possibilidade de ataque via impugnação aos cálculos, dado a sua natureza interlocutória da decisão de impugnação aos cálculos, é assegurada às partes após a garantia do juízo, vez que os embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação são os meios cabíveis conforme §§ 3º e 4º, do art. 884, da CLT. Outrossim, não é demais reiterar e reforçar às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de cálculos, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, sob pena de aplicação de multa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Convém ainda salientar, a propósito, que o convencimento do juízo é formado livremente (artigo 371 do CPC). Com efeito, a finalidade dos embargos declaratórios não é corrigir erros de julgamento porventura existentes na sentença, tampouco se obter do juiz a retratação quanto ao decidido, ou revisão de fatos e provas. Frise-se também que incumbe às partes cooperarem uma com a outra, bem como, com os demais sujeitos processuais na busca da efetividade da tutela jurisdicional, pois assim estabelece o art. 6º do CPC que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". A não atenção a esse dever de cooperação frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para alguma das partes, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual. Por fim, nesse contexto, ressalto e reforço às oras impugnantes a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do NCPC, bem como, aquelas relativas a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, IV, c/c §1o e 2o, CPC. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES a NOVA “impugnação aos cálculos” apresentada por PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA, tudo em conformidade com a fundamentação supra, a qual integra este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Nos autos a manifestação da parte autora apresentada sob o Id 40c6486. Mantenho inalterada a Decisão de Id 32a90ed que julgou oportunamente procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada PERBRAS e a Planilha de Cálculos de Id 0f686e6, parte integrante da referida Decisão, como se aqui estivesse transcrita. Por fim, determino: 1. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão. ALAGOINHAS/BA, 04 de setembro de 2026. PRISCILA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IURI DE CARVALHO RODRIGUES
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