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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000229-51.2022.5.06.0145 AGRAVANTE: EDUARDO HELENO DE LIMA AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PETROPOLIS HOLDING LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 26 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. TEORIA MENOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição submetido a juízo de adequação, na forma dos arts. 896-C, § 11, II, da CLT e 1.040, II, do CPC, em face de acórdão que, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, manteve o redirecionamento da execução contra sócio de empresa em recuperação judicial, diante da insolvência e da frustração dos meios executórios. O pedido consiste na adequação do acórdão ao Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho e, consequentemente, na exclusão do sócio do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, inexistindo ordem expressa do juízo recuperacional para suspensão de atos executórios contra os sócios; e (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução contra sócio de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, ou se a insuficiência patrimonial e a frustração da execução são suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho mantém a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, ressalvada a existência de ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios. O acórdão originário já havia preservado a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente, conclusão compatível com o primeiro item do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho. A tese vinculante superveniente do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial da empresa ou a frustração dos meios executórios não comprovam, por si sós, o abuso da personalidade jurídica exigido para o redirecionamento da execução. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, não subsiste, no caso de empresa em recuperação judicial, diante da tese vinculante supervenientemente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A parte exequente não comprovou desvio de finalidade ou confusão patrimonial e, ao instaurar o incidente, sustentou expressamente a desnecessidade de demonstração desses requisitos, limitando-se a invocar a insuficiência patrimonial, a natureza alimentar do crédito e a orientação anteriormente prevalecente. A sentença que julgou procedente o incidente baseou-se exclusivamente nas tentativas infrutíferas de execução e na insolvência das rés, circunstâncias que o Tema 26 reputa insuficientes para o redirecionamento da execução contra os sócios. A ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil impede o redirecionamento da execução contra o sócio agravante, tornando prejudicado o exame das demais matérias devolvidas no Agravo de Petição relativas à alegada novação do crédito trabalhista e à apontada violação do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, salvo se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios. 2. A desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não são suficientes para o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial. 4. A ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial impede o redirecionamento da execução ao sócio. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 836, 889 e 896-C, § 11, II; CPC, arts. 15, 489, § 1º, VI, 926, 927 e 1.040, II; Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, 59, caput, e 83, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26, Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029, Tribunal Pleno, j. 08.05.2026, DEJT 22.05.2026. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROPOLIS HOLDING LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000229-51.2022.5.06.0145 AGRAVANTE: EDUARDO HELENO DE LIMA AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 26 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. TEORIA MENOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição submetido a juízo de adequação, na forma dos arts. 896-C, § 11, II, da CLT e 1.040, II, do CPC, em face de acórdão que, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, manteve o redirecionamento da execução contra sócio de empresa em recuperação judicial, diante da insolvência e da frustração dos meios executórios. O pedido consiste na adequação do acórdão ao Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho e, consequentemente, na exclusão do sócio do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, inexistindo ordem expressa do juízo recuperacional para suspensão de atos executórios contra os sócios; e (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução contra sócio de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, ou se a insuficiência patrimonial e a frustração da execução são suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho mantém a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, ressalvada a existência de ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios. O acórdão originário já havia preservado a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente, conclusão compatível com o primeiro item do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho. A tese vinculante superveniente do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial da empresa ou a frustração dos meios executórios não comprovam, por si sós, o abuso da personalidade jurídica exigido para o redirecionamento da execução. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, não subsiste, no caso de empresa em recuperação judicial, diante da tese vinculante supervenientemente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A parte exequente não comprovou desvio de finalidade ou confusão patrimonial e, ao instaurar o incidente, sustentou expressamente a desnecessidade de demonstração desses requisitos, limitando-se a invocar a insuficiência patrimonial, a natureza alimentar do crédito e a orientação anteriormente prevalecente. A sentença que julgou procedente o incidente baseou-se exclusivamente nas tentativas infrutíferas de execução e na insolvência das rés, circunstâncias que o Tema 26 reputa insuficientes para o redirecionamento da execução contra os sócios. A ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil impede o redirecionamento da execução contra o sócio agravante, tornando prejudicado o exame das demais matérias devolvidas no Agravo de Petição relativas à alegada novação do crédito trabalhista e à apontada violação do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, salvo se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios. 2. A desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não são suficientes para o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial. 4. A ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial impede o redirecionamento da execução ao sócio. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 836, 889 e 896-C, § 11, II; CPC, arts. 15, 489, § 1º, VI, 926, 927 e 1.040, II; Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, 59, caput, e 83, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26, Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029, Tribunal Pleno, j. 08.05.2026, DEJT 22.05.2026. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL