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TJAM · Vara Única da Comarca de Maraã - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o vínculo jurídico-administrativo mantido entre a autora, FRANCY RIBEIRO DA SILVA, e o requerido, MUNICÍPIO DE MARAÃ, exclusivamente quanto ao período de 15/03/2008 a 31/05/2009, correspondente às competências de contribuição constantes do extrato do CNIS acostado aos autos, com os respectivos efeitos previdenciários, determinando que o Município proceda à regularização das informações perante o sistema previdenciário no que se refere a esse interregno; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido declaratório quanto ao período de março/2006 a fevereiro/2008 e de junho/2009 a dezembro/2009, por ausência de prova constante dos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC; c) RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória por danos morais, extinguindo o processo, quanto a esse pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, e observada a causalidade preponderante, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido em relação a cada pedido (art. 86, caput, c/c art. 85, § 2º, do CPC), observando-se, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Sem custas, ante a isenção legal de que goza a autora (justiça gratuita) e a imunidade recíproca de que goza o Município quanto a custas processuais na forma da legislação estadual aplicável. Ciência à parte DPE e ao requerido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Maraã, 07 de Setembro de 2026. José Augusto Rosa da Silva Júnior Juiz(a) de Direito
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