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0000229-25.2026.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível

    Processo 0000229-25.2026.8.26.0009 (processo principal 1000616-57.2025.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - José Liscinio Vieira - Gerizim Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, na qual sustenta a existência de nulidades na fase executiva, especialmente pela ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e para incidência da multa cominatória. Alega que a intimação realizada por intermédio de advogado não seria suficiente para tornar exigíveis as astreintes, porquanto necessária a intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, assim, não ter havido regular aperfeiçoamento dos atos executivos destinados à cobrança da multa. Requereu a suspensão dos atos executivos até o julgamento da exceção e, ao final, o reconhecimento da nulidade da fase de cumprimento de sentença e dos atos nela praticados. Subsidiariamente, pleiteou sua regular intimação, com reabertura dos prazos processuais, além da condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Em resposta, o exequente defendeu a regularidade dos atos praticados, sustentando que a intimação para cumprimento da obrigação observou o art. 513, § 2º, do CPC. Ressaltou, ainda, que a própria executada comprovou a baixa do gravame às fls. 57/58, embora somente depois de transcorrido o prazo assinalado para cumprimento, circunstância que demonstraria sua inequívoca ciência da obrigação. Requereu o não conhecimento da exceção ou, subsidiariamente, sua rejeição, com bloqueio da quantia de R$5.067,20 e condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios. DECIDO. Para adequada compreensão da controvérsia, convém rememorar os principais atos processuais. O presente cumprimento de sentença tem origem em embargos de terceiro julgados procedentes em novembro de 2025, ocasião em que se decidiu: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, para: (i) declarar a insubsistência da constrição judicial incidente sobre o veículo Fiat Fiorino, cor branca, ano 2010, placa EPZ2D99, RENAVAM 00216069599, afastando-o da garantia fiduciária vinculada ao contrato de financiamento que embasou a ação de busca e apreensão nº 1008778-75.2024.8.26.0009; (ii) determinar a imediata sustação da medida de busca e apreensão em relação ao referido veículo, bem como o levantamento de todos os gravames oriundos do contrato discutido, mantida a posse e a propriedade do bem em favor do embargante; (iii) esclarecer que a ação de busca e apreensão poderá prosseguir, se for o caso, como demanda executiva ou de cobrança exclusivamente em face do devedor contratual Vinicius Bonfim de Oliveira, sem qualquer vinculação ao veículo de propriedade do embargante." (destaquei). Instaurado o cumprimento de sentença, a executada foi sucessivamente intimada para comprovar a baixa do gravame em janeiro, março e abril de 2026 (fls. 15, 31 e 42, respectivamente). Apesar das reiteradas intimações, permaneceu inerte, sendo fixada multa cominatória pela decisão de fls. 42, em abril de 2026. O gravame somente veio a ser efetivamente baixado em julho de 2026, conforme comprovado às fls. 57/58. Esse histórico afasta a alegação de desconhecimento da obrigação judicial. A executada participou regularmente da fase de conhecimento, por intermédio de advogados constituídos, tendo ciência da sentença que expressamente determinou o levantamento do gravame. Instaurado o cumprimento, foi reiteradamente intimada, também na pessoa de seus patronos, para cumprir exatamente aquela obrigação. Não obstante, permaneceu inerte por meses, vindo a providenciar a baixa somente posteriormente. Não se está, portanto, diante de hipótese em que a multa tenha sido imposta e executada contra parte que desconhecia a ordem judicial. Ao contrário, o conjunto dos atos processuais evidencia ciência inequívoca da executada quanto ao conteúdo da obrigação, aos prazos concedidos para seu cumprimento e à imposição da medida coercitiva. Nessas circunstâncias, a ausência de nova intimação pessoal não conduz à nulidade pretendida. Embora a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sua incidência deve ser examinada à luz das particularidades do caso concreto e do regime de intimações estabelecido pelo Código de Processo Civil vigente, especialmente quando demonstrada a efetiva e inequívoca ciência da parte acerca da ordem judicial. A jurisprudência admite, em situações dessa natureza, o reconhecimento da exigibilidade das astreintes quando comprovado que a parte, regularmente representada nos autos, teve efetivo conhecimento da determinação e, apesar disso, deixou de cumpri-la tempestivamente. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Bancário. Cumprimento de sentença. (...) Exigibilidade das astreintes. Desnecessidade de intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer. Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ. Elementos que demonstram o conhecimento da tutela antecipada tanto pela intimação da executada por meio de seu advogado constituído quanto da intimação pessoal postal a ela enviada (...).(TJSP, AI nº 2389321-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2025). Ademais, o art. 513, § 2º, I, do CPC estabelece, como regra, que o devedor representado na causa por advogado será intimado para o cumprimento da sentença pelo Diário da Justiça, não se verificando, no caso, circunstância capaz de invalidar as sucessivas intimações realizadas. Não há, portanto, fundamento para declarar a nulidade do cumprimento de sentença ou afastar a multa já constituída pelo período de descumprimento. Por outro lado, a majoração da multa determinada às fls. 59 ficou prejudicada, pois a obrigação foi posteriormente cumprida, não havendo incidência da nova penalidade para período posterior à efetiva baixa do gravame. Também não comporta acolhimento o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pelo exequente, pois a rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção ou redução da execução, não enseja nova verba honorária autônoma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à exceção de pré-executividade, mantendo hígidos os atos executivos praticados e reconhecendo a exigibilidade da multa cominatória no montante de R$ 5.067,20. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da exceção de pré-executividade. Em consulta ao portal de custas, verifico a existência de depósito judicial realizado pela executada em 06/07/2026, no valor de R$ 49.672,75, circunstância que não havia sido noticiada nos autos. Assim, decorrido o prazo recursal, expeça-se MLE em favor do exequente no valor de R$5.067,20. Quanto ao saldo remanescente de R$44.605,55, intime-se a executada para apresentar o respectivo formulário MLE, após o que fica autorizado seu levantamento. Intime-se. - ADV: PEDRO FILLIPO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 460022/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), VINICIUS DIAS DE SOUZA (OAB 484144/SP)

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