2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000229-25.2020.4.03.6309 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO SECO - SP352620-A RECORRIDO: ROBERTO HENRIQUE BARROS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interposto pela parte autora de decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado do INSS. O recorrente alega que a decisão aplicou tema 208 da TNU sem exame do contexto probatório e que os PPPs juntados aos autos demonstram exposição a ruído em patamar nocivo, sendo desnecessária a indicação de responsável técnico contemporâneo quando a prova técnica extemporânea e os elementos do PPP permitem inferir a condição anterior. Alega, subsidiariamente, cerceamento de defesa por não ter havido oportunidade de complementação probatória, e requer o restabelecimento da sentença que reconheceu a especialidade e condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados entre a DER reafirmada e a implantação administrativa do benefício. É o relatório. Quanto a alegação de cerceamento de defesa, tem-se que deve ser afastada, conforme já decidiu esta Turma: “(...)O ônus da prova relacionado à demonstração da exposição aos agentes agressivos incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Cabe à parte autora, dessa forma, apresentar em juízo os documentos que comprovem a natureza especial do labor. Embora seja possível a produção da prova pericial para a demonstração desse fato, ela se reveste de caráter excepcionalíssimo e só deve ser deferidaem casos nos quais fique cabalmente configurada a completa impossibilidade de obtenção da documentação pela parte. Isso acontece porque cabe ao empregador manter a documentação que ateste que o trabalhador ficou exposto aos agentes agressivos. Dessa forma, é dever da parte instruir a petição inicial com essa documentação. Neste contexto, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais,ela apenas é cabível em casos nos quais fique demonstrado que a parte autora buscou ativamente obter a documentação, e que em caso de recusa adotou as medidas judiciais cabíveis para combater a negativa por parte das antigas empregadoras. Isso ocorre também porque a perícia judicial é feita, em regra, em período distante da época da prestação do labor. Dessa forma, seu valor probante é inferior ao do documento emitido pela empresa na qual o autor laborou. De outro lado, a perícia em juízo também não serve para corrigir alegadas inexatidões dos documentos. Nesse sentido: “É preciso esclarecer, ainda, quea ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes.De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto.Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002702-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019). A mesma orientação foi adotada no Enunciado nº 203 do FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”e, ainda, no Enunciado nº 147 do FONAJEF que tem a seguinte redação,“a mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico”. No caso em análise, a parte autora alega cerceamento de defesa de forma subsidiária, buscando apenas alteraR as conclusões a que o juízo chegou com o documento fornecido pela empresa. A produção de prova testemunhal também não é apta à demonstração desses fatos, que demandam avaliação técnica para a sua comprovação. Nestes termos, realmente era o caso de indeferimento da prova testemunhal. Conforme já exposto, adocumentação comprobatória dos períodos especiaisdeve ser obtidapreviamente à propositura da demanda.Nos casos em isso não for possível, deve ser feita a gestão nas vias competentes, perante a Justiça Trabalhista. Observo que a parte autora está devidamente assistida por advogado que deveria ter se valido dos meios próprios para obter essa documentação. Desta forma, não merece nenhum reparo a decisão que indeferiu os pedidos de realização de prova pericial. Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação supra. Rejeito". (5060704-12.2022.4.03.6301 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA Julgamento: 26/09/2024 DJEN Data: 01/10/2024).”. Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. A submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno afasta eventual alegação de cerceamento”. (Autos n. 5002485-52.2026.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Turma Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Julgamento: 31/07/2026 DJEN Data: 05/08/2026). No caso, a decisão monocrática fundamentou-se no Tema 208 da TNU, concluindo pela ausência de responsável técnico para os períodos reconhecidos e pela inexistência de LTCAT ou declaração do empregador que sanasse tal vício. O Tema 208 da TNU exige, para a validade do PPP como prova de tempo especial nos períodos em que havia exigência de preenchimento com base em LTCAT, a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados; admite-se que a ausência dessa indicação seja suprida por LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior, desde que acompanhadas da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração do ambiente de trabalho ao longo do tempo. A análise documental demonstra que o PPP traz indicação de responsável técnico referente ao ano de 1998 e que o documento foi emitido após o período laborado, sem apresentação de LTCAT ou de declaração do empregador que atestasse a manutenção das condições ambientais. O outro PPP registra responsável técnico a partir de 2014, época também posterior ao labor alegado. Da mesma forma, não foi juntado LTCAT nem outro elemento técnico contemporâneo ou declaração do empregador suficiente para comprovar a manutenção das condições ambientais do trabalho. Esta Turma já firmou posicionamento no mesmo sentido em relação a enquadramento sobre ajudante: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AJUDANTE GERAL. EXPEDIDOR. CONTROLADOR DE QUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AVERBAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000982-88.2020.4.03.6306, Rel. Juíza Federal Substituta KARINA LIZIE HOLLER, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 23/04/2026)" Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão monocrática. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. AUSÊNCIA DE LTCAT, ELEMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE OU DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão