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0000229-24.2026.5.07.0035

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Aracati · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATSum 0000229-24.2026.5.07.0035 RECLAMANTE: MARIANA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: DROGARIAS ESPERANCA DIVINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c15597 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada, DROGARIAS ESPERANCA DIVINA LTDA, (ciência 25.08.2026 - interposição 03.09.2026- fim do prazo 04.09.2026), interpôs Recurso Ordinário contra sentença proferida por este Juízo. Certidão elaborada com a contribuição do estagiário Guilherme Alves Viana. Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, ITALO PEDROSA VASCONCELOS, faço conclusos os presentes autos à Exma. Srª. Juíza do Trabalho desta Vara. DESPACHO Diante da certidão supra, considerando que a parte reclamada é Microempresa, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, faz jus à redução pela metade do valor do depósito recursal, passo a deliberar. No caso, o valor arbitrado à condenação é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Conforme o Ato SEGJUD.GP nº 381/2026, de 1º de agosto de 2026, o limite para o depósito recursal relativo ao Recurso Ordinário é de R$ 14.411,57 (quatorze mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e sete centavos). Assim, aplicando-se a redução de 50% prevista no art. 899, § 9º, da CLT, o valor a ser recolhido a título de depósito recursal corresponde a R$ 7.205,78 (sete mil, duzentos e cinco reais e setenta e oito centavos). Verifica-se, contudo, que a parte reclamada efetuou depósito no valor de R$ 6.906,91 (seis mil, novecentos e seis reais e noventa e um centavos) (ID 6f98a39), remanescendo uma diferença de R$ 298,87 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos). Dessa forma, intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da diferença do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso. Comprovado o recolhimento ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. ARACATI/CE, 08 de setembro de 2026. ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS ESPERANCA DIVINA LTDA

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