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TJES · Domingos Martins - 2ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000229-17.2017.8.08.0017 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: STEFANI BOONE HAESE REU: ADRIANO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de ADRIANO DOS SANTOS, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157 do Código Penal. Narra a exordial que, no dia 15 de fevereiro de 2017, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), subtraiu um aparelho celular da vítima Stefani Boone Haese. A denúncia foi recebida em 02/10/2017. Após a instrução processual, com a oitiva de testemunhas e a realização de incidente de insanidade mental (nº 0000234-29.2023.8.08.0017), os autos seguiram para alegações finais. O Ministério Público requereu a absolvição imprópria do réu, com a aplicação de medida de segurança, diante da constatação de sua inimputabilidade por desenvolvimento mental retardado. A Defensoria Pública, em seus memoriais, aderiu integralmente ao pedido ministerial, pugnando pela absolvição nos termos do art. 386, VI, do CPP, e a isenção de custas processuais.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Materialidade e Autoria A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas. O depoimento da vítima Stefani Boone Haese, tanto na esfera policial quanto judicial, detalhou que o réu a abordou com uma faca e exigiu o celular. Tal relato foi corroborado pelo testemunho do Policial Militar Celso Neves Magdinier, que confirmou que o aparelho foi recuperado após o réu tê-lo descartado em um matagal. Da Inimputabilidade O ponto fulcral da presente demanda reside na capacidade de autodeterminação do agente. O Laudo Médico Psiquiátrico Forense, acostado aos autos do incidente de insanidade mental, concluiu que Adriano dos Santos possui desenvolvimento mental retardado. Segundo o perito, ao tempo da ação, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Incide, portanto, a causa de exclusão da culpabilidade prevista no art. 26, caput, do Código Penal. Da Absolvição Imprópria Tratando-se de agente inimputável que praticou fato típico e antijurídico, mas não culpável por ausência de imputabilidade, a medida jurídica correta é a absolvição imprópria, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Nesse caso, não se aplica pena, mas sim medida de segurança, com o fito de garantir o tratamento adequado ao réu. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu ADRIANO DOS SANTOS, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em combinação com o art. 26, caput, do Código Penal. Em observância às diretrizes da Lei nº 10.216/2001 e da Resolução nº 487/2023 do CNJ, deixo de aplicar a medida de internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP). Em substituição, imponho ao assistido a medida de segurança de tratamento ambulatorial, a ser realizado preferencialmente em meio aberto junto à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), em especial no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de sua região de residência. Determino, para fins de implementação: Avaliação Biopsicossocial: A imediata remessa dos autos à Equipe Multidisciplinar de Saúde para que, no prazo de 30 dias, elabore o Plano Individual de Atendimento (PIA) em articulação com a rede de saúde local. Encaminhamento à RAPS: A expedição de guia de tratamento para a Secretaria Municipal de Saúde, visando o acolhimento imediato do assistido. Extinção Gradual do Modelo Manicomial: Fica vedada a internação em estabelecimentos de natureza penal ou que possuam características de asilamento, devendo eventuais crises agudas serem tratadas em hospitais gerais ou unidades de referência da RAPS, conforme indicação médica e não judicial. Acompanhamento: O prazo mínimo de tratamento será de 01 (um) ano, com reavaliação anual. Ressalte-se que o foco da avaliação técnica deverá recair sobre a evolução do quadro de saúde e a vinculação ao tratamento, e não sob o conceito abstrato de 'periculosidade'. Custas na forma da Lei, com exigibilidade suspensa em razão da assistência pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia de execução e remeta-se ao juízo competente. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Domingos Martins/ES, data da assinatura eletrônica. MÔNICA DA SILVA MARTINS JUÍZA DE DIREITO
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