Publicações do processo

0000229-03.1999.8.16.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ibaiti · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0000229-03.1999.8.16.0089 Processo: 0000229-03.1999.8.16.0089 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$61.843,51 Embargante(s): Comercial Farmacêutica Nova Aliança Ltda. LEA MARIA SANTOS VALLE ROBERTO VALLE Embargado(s): PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por COMERCIAL FARMACÊUTICA NOVA ALIANÇA LTDA., ROBERTO VALLE, e LÉA MARIA SANTOS VALLE junto à execução de título extrajudicial n. 180/99, que é movida por PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Alegaram, em suma: i) que a dívida executada, consubstanciada na Escritura de Confissão de Dívida, decorre da relação comercial havida entre as partes, pela distribuição de medicamentos às farmácias dos Embargantes, e de cheques e dívidas pendentes; ii) que mesmo após a realização da Escritura Pública, e o pagamento regular das parcelas, a distribuidora Embargada não liberou mais o fornecimento de produtos, culminando no inadimplemento do título por culpa exclusiva do credor; iii) impenhorabilidade do bem de família; iv) excesso na execução; v) que o valor total da dívida era de R$ 35.652,28, em 22.10.98, embutida cobrança de juros a 8% a.m., e a composição em 22.10.98 previu juros a 3% e resgate até 22.12.2001; vi) que o cálculo executado não considerou o que foi pago pelos executados (R$ 5.241,90 por três parcelas); vii) juros excessivos e cobranças em desacordo com a confissão de dívida; viii) que foi exigido dos executados pagamentos de honorários advocatícios em quatro parcelas de R$ 1.125,00, sendo que os executados pagaram uma parcela; ix) que os devedores buscaram a quitação e liberação do fornecimento dos medicamentos mas não houve resposta da distribuidora embargada; x) infração às normas do Código de Defesa do Consumidor. Pediram efeito suspensivo, concessão de justiça gratuita, requerimento de provas e o julgamento procedente dos embargos para reconhecer a nulidade da penhora, do negócio jurídico, e reconhecer a incerteza e iliquidez do débito. Juntaram documentos (mov. 1.1). Indeferido o pedido de justiça gratuita na mov. 1.3. Os embargantes fizeram pedido de reconsideração na mov. 1.5, o qual foi afastado na mov. 1.6. Na decisão da mov. 1.8, os embargos foram recebidos e concedido o efeito suspensivo. O embargado impugnou os embargos na mov. 1.10, apontando, em síntese: i) que a origem da dívida não deve ser discutida; ii) que a empresa em crise (Comercial Farmacêutica Valle Ltda.) não é parte executada nem fez parte do contrato; iii) que se trata de exceção à impenhorabilidade pois o bem foi dado em hipoteca pelos próprios devedores; iv) ausência de excesso à execução visto que o cálculo já abateu as parcelas pagas, que a exequente se subrrogou no direito de credor porque pagou as dívidas dos embargantes com os honorários de advogado, que houve vencimento antecipado da dívida e que o contrato não prevê juros ilegais; v) que o título exequendo não é nulo; vi) que os embargos tem intuito de procrastinar o pagamento, merecendo a improcedência. Os embargantes manifestaram-se na mov. 1.13, reiterando as alegações da petição inicial. Na mov. 1.17, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos em julgamento antecipado da lide. Inconformados, os embargantes opuseram embargos de declaração (mov. 1.19), os quais foram rejeitados (mov. 1.21), e interpuseram apelação (mov. 1.23), recebida apenas no efeito devolutivo (mov. 1.24). A embargada apresentou contrarrazões na mov. 1.26. No julgamento da apelação, a sentença foi anulada apenas no ponto em que reconheceu como líquido, certo e exigível o título executivo. No mais, foi mantida a penhorabilidade do bem constrito, consignando-se, ainda, que eventual pedido de condenação da embargada em razão dos bloqueios de medicamentos deveria ser formulado em ação própria (mov. 1.28). Após o trânsito em julgado do acórdão e o retorno dos autos, as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 1.34). Na mov. 1.36, os embargantes requereram a produção de prova documental, mediante apresentação de documentos comprobatórios da dívida, e prova pericial. Realizada audiência de conciliação (mov. 1.42), foi concedido prazo para apresentação de eventual acordo. Diante da ausência de manifestação das partes, da renúncia e desconstituição dos procuradores da parte ré e da inércia quanto ao prosseguimento do feito, os embargantes foram intimados para impulsionar o processo, sob pena de extinção, inicialmente por oficial de justiça, cuja diligência restou frustrada, e, posteriormente, por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo foi extinto sem resolução do mérito (mov. 1.62). Os embargantes interpuseram apelação (mov. 1.64), recebida com os efeitos legais (mov. 1.66), sendo apresentadas contrarrazões pela embargada (mov. 1.68). Equivocadamente arquivados, os autos permaneceram paralisados por quase seis anos (mov. 1.72). Posteriormente, na apelação, foi dado provimento ao recurso para cassar a sentença de extinção prematura e determinado o regular prosseguimento do feito (mov. 1.73). Com o retorno dos autos, foi proferida decisão de saneamento (mov. 1.77), que fixou os pontos controvertidos, indeferiu a prova pericial e deferiu a produção de prova oral. Os embargantes apresentaram rol de testemunhas (mov. 1.80). Realizou-se audiência de instrução (mov. 1.92), sendo posteriormente devolvida a carta precatória (mov. 1.95). As partes apresentaram alegações finais (movs. 1.97 e 1.98). Na mov. 1.102, o Juízo reconsiderou o anterior indeferimento da prova pericial, determinando sua realização, bem como a exibição de documentos pela embargada. Esta informou a impossibilidade de cumprimento da ordem (mov. 1.106). Após a digitalização dos autos e sua migração para o processo eletrônico, os embargantes manifestaram-se acerca da petição da embargada (mov. 7.1). Sobrevieram novas determinações de exibição de documentos (movs. 9.1 e 19.1), reiteradamente respondidas pela embargada, que sustentou não possuir os documentos solicitados (movs. 14 e 23.1). Os embargantes, por sua vez, reiteraram seus pedidos nas movs. 17.1 e 32.1. Diante disso, foi expedido mandado de busca e apreensão de documentos (mov. 37.1). Todavia, as cartas precatórias expedidas foram devolvidas por ausência de recolhimento das custas processuais (movs. 53 e 67), tendo os embargantes se manifestado nas movs. 63 e 75. Posteriormente, o juízo deprecado prestou informações (mov. 80.1) e esclareceu que a carta precatória havia sido devolvida e arquivada (mov. 97.1), sendo a diligência definitivamente frustrada (mov. 98). Os embargantes reiteraram, então, a necessidade de busca e apreensão dos documentos (mov. 102.1). Na sequência, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos (mov. 110.1), contra a qual os embargantes interpuseram apelação (mov. 120.1), tendo a embargada apresentado contrarrazões. Após o retorno dos autos, os embargantes requereram o prosseguimento do feito, reiterando o pedido de apresentação de documentos pela embargada e de realização de prova pericial contábil (mov. 134.1). Na mov. 138.1, foi reaberto prazo para especificação fundamentada das provas. Os embargantes renovaram o pedido de prova pericial e de exibição de documentos (mov. 141.1), enquanto a embargada informou não possuir outras provas a produzir (mov. 142.1). Em decisão de saneamento (mov. 148.1), foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação de perita e fixação dos quesitos. O laudo pericial foi apresentado na mov. 190.1, seguido de complementação (mov. 203.1) e de segundo laudo de esclarecimentos (mov. 219.1), sendo as partes intimadas para manifestação. Na mov. 229.1, o Juízo declarou encerrada a instrução processual, por considerar suficiente o conjunto probatório, e determinou a apresentação de alegações finais sucessivas. A embargada opôs embargos de declaração (mov. 232.1), alegando contradição na decisão de encerramento da instrução em razão de supostas divergências entre o laudo pericial e seus esclarecimentos. Os embargantes apresentaram alegações finais (mov. 236.1), reiterando as teses deduzidas na petição inicial, especialmente quanto à culpa da embargada pelo inadimplemento, ao excesso de execução e à procedência dos embargos. Em seguida, manifestaram-se sobre os embargos de declaração (mov. 240.1), reiterando integralmente suas alegações finais. Por fim, na mov. 246.1, os embargos de declaração foram rejeitados, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou regularmente e em estrita observância às prescrições legais aplicáveis, especialmente às garantias do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 2.1. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente empresarial, pois decorre do fornecimento de medicamentos pela embargada à empresa embargante para fins de revenda, inserindo-se a aquisição dos produtos diretamente na atividade econômica desenvolvida pela sociedade empresária. Nessa hipótese, a embargante não se enquadra no conceito de destinatária final previsto no art. 2º da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que os bens adquiridos eram incorporados à sua atividade comercial e destinados à revenda, não representando o encerramento da cadeia de consumo. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a aplicação da teoria finalista mitigada às pessoas jurídicas, essa incidência pressupõe a demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor, circunstância que não restou demonstrada nos autos. Com efeito, ambas as partes atuavam profissionalmente no mercado de distribuição e comercialização de medicamentos, tendo celebrado o negócio jurídico no exercício regular de suas respectivas atividades empresariais. A eventual desigualdade econômica entre os contratantes, por si só, não é suficiente para caracterizar a vulnerabilidade apta a justificar a incidência excepcional da legislação consumerista. O entendimento jurisprudencial não destoa: “EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AMPARADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADOS QUE ASSUMIRAM A CONDIÇÃO DE FIADORES DA PESSOA JURÍDICA QUE ADQUIRIU OS PRODUTOS. FIANÇA QUE SE ENCONTRAVA VIGENTE QUANDO FORAM EMITIDOS OS TÍTULOS EXECUTADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PARTE QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LESÃO NO CONTRATO QUE AMPAROU A EMISSÃO DAS DUPLICATAS EXECUTADAS. IMPROCEDÊNCIA. EXECUTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM TEREM ASSUMIDO ÔNUS DESPROPORCIONAL EM RAZÃO DE PREMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 10% QUE SE MOSTRA LEGAL DIANTE DA INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. CÍVEL - 0078202- 64.2019.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.04.2021)” - Grifei Assim, não se aplicam ao presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada à luz das disposições do Código Civil e das regras gerais aplicáveis aos contratos empresariais. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. 3. MÉRITO Trata-se de embargos à execução opostos por COMERCIAL FARMACÊUTICA NOVA ALIANÇA LTDA., ROBERTO VALLE e LÉA MARIA SANTOS VALLE em face da execução de título extrajudicial promovida por PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Considerando os limites definidos pelos julgamentos anteriores proferidos nestes autos, a controvérsia remanescente restringe-se à verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, especialmente quanto à alegação de excesso de execução, aos encargos incidentes sobre a dívida, aos pagamentos realizados e à correspondência entre o valor executado e o efetivamente devido. No caso concreto, a execução está lastreada em título executivo extrajudicial dotado de autonomia, consistente em Escritura Pública de Confissão de Dívida e nota promissória (fls. 17-34, mov. 1.1 dos autos de execução n. 0000227-33.1999.8.16.0089). As teses suscitadas pelos embargantes não implicam a nulidade da Escritura Pública de Confissão de Dívida, pois não há alegação de vício apto a invalidar o negócio jurídico. A insurgência restringe-se à legalidade dos encargos financeiros e dos juros incidentes sobre a dívida consolidada, bem como à forma de apuração do débito. Assim, a controvérsia limita-se à verificação da correção dos cálculos que culminaram na consolidação da dívida, permitindo apenas o exame da eventual existência de cobranças indevidas ou da incidência de encargos ilegais, sem comprometer a validade do título executivo. Conforme se verifica da Escritura Pública de Confissão de Dívida (fls. 28-34, mov. 1.1 dos autos de execução n. 0000227-33.1999.8.16.0089), lavrada em 22.10.1998, os embargantes confessaram dívida no valor de R$ 62.902,80 em favor da credora, a ser quitada em 36 parcelas de R$ 1.747,30, representadas pelas notas promissórias emitidas e juntadas aos autos. É incontroverso que a dívida teve origem na relação comercial estabelecida entre a distribuidora de medicamentos e as farmácias administradas pelas sociedades empresárias Comercial Farmacêutica Nova Aliança Ltda. e Comercial Farmacêutica Valle de Ibaiti Ltda. Os embargantes sustentam a existência de excesso de execução, sob o argumento de que foram incluídos na composição da dívida juros excessivos, inicialmente de 8% ao mês e, posteriormente, de 3% ao mês, além de encargos que não corresponderiam ao efetivo conteúdo da Escritura Pública de Confissão de Dívida. Embora afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, os encargos contratualmente previstos permanecem sujeitos ao controle de legalidade, especialmente à luz das normas de ordem pública que limitam a estipulação de juros em negócios jurídicos celebrados por pessoas que não integram o Sistema Financeiro Nacional. A embargada, na condição de distribuidora de medicamentos, não se equipara à instituição financeira e, portanto, não está sujeita ao regime jurídico específico aplicável às operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Assim, na fixação de juros em negócio jurídico celebrado entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, aplica-se, à época da contratação, a limitação de 1% ao mês, extraída da interpretação conjunta do art. 406 do Código Civil, do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e do disposto do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei da Usura). Desse modo, eventual previsão de juros em patamar superior ao legalmente admitido deve ser revista, independentemente da incidência da legislação consumerista, pois a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos não autorizam a estipulação de encargos contrários às normas cogentes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite, em contratos celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a limitação dos juros ao patamar legal: Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato. Decisão que Julgou Procedente o Pedido Inicialmente Deduzido. Violação ao Princípio da Dialeticidade. Não Caracterização. Relação Jurídica de Caráter Privado. Não Incidência das Regras da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Redução da Taxa de Juros de Mora ao Patamar Legal (1%). Adequação ao Caso Concreto. Redução Equitativa da Multa (Cláusula Penal). Imposição do Art. 413 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015.1. A preliminar aventada em sede de contrarrazões acerca do reconhecimento da dialeticidade não deve ser acolhida. Pois, como se viu, verifica-se que a Apelante consignou os motivos para que fosse alterado o julgado tal qual proferido, e demonstrou insurgência específica dos fundamentos lançados na decisão judicial, aqui, objurgada.2. Há precedente neste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato firmado entre particulares deve limitar a incidência dos juros de mora no patamar legal (1%), sendo, portanto, desnecessária a prova da excessiva onerosidade. Neste sentido: “contrato de escritura pública de novação e confissão de dívida com garantia hipotecária. Alegação de cobrança abusiva de juros e da cláusula penal. Contrato entre particulares. Juros limitados ao percentual de 1% ao mês. Desnecessária comprovação de excessiva onerosidade. indícios de abusividade. prova documental suficiente. Cabível suspensão da exigibilidade do contrato. Recurso provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0044120-83.2018.8.16.0000 – Cambé – Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira – Unân. – j. 06.06.2019)”3. Nos termos do art. 413 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), a “penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001884-45.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.08.2021) Portanto, a alegação de excesso de execução deve ser examinada não sob a perspectiva da legislação consumerista, mas à luz das limitações impostas pela legislação civil e pela Lei da Usura, confrontando-se os encargos considerados na formação da dívida com aqueles juridicamente admissíveis. A constatação definitiva do excesso, contudo, depende da análise dos elementos técnicos produzidos na prova pericial, especialmente quanto aos critérios empregados para a formação do saldo confessado, aos pagamentos efetivamente realizados e à evolução da dívida após o inadimplemento. No caso concreto, a prova pericial (mov. 190.7) demonstrou que as prestações previstas na Escritura Pública de Confissão de Dívida foram prefixadas pelo sistema da Tabela Price, com juros remuneratórios já incorporados ao valor de cada parcela. No segundo laudo de esclarecimentos (mov. 219.1), a perita consignou que as 36 prestações, no valor de R$ 1.747,30, continham juros embutidos e que, no cálculo originário, foram empregados percentuais superiores a 1% ao mês. Em razão disso, refez os cálculos mediante a aplicação de juros simples de 1% ao mês desde a celebração da escritura pública, recalculando o valor das prestações e, consequentemente, das notas promissórias que instrumentalizaram a obrigação. Esclareceu, ainda, que o valor-base das notas promissórias resultou inferior ao contratado justamente porque as parcelas deixaram de incorporar os juros originalmente estipulados em patamar superior. Segundo o cálculo pericial, na data-base de agosto de 1999, o débito relativo às duplicatas correspondia a R$ 54.050,56, enquanto os honorários advocatícios totalizavam R$ 4.061,72, perfazendo o montante de R$ 58.112,28 (mov. 219.1, p. 5). Por outro lado, à execução foi atribuído o valor de R$ 61.843,51 (autos. n. 0000227-33.1999.8.16.0089). Verifica-se, portanto, diferença de R$ 3.731,23 entre o montante executado e aquele apurado pela perícia mediante a aplicação dos juros legalmente admitidos, evidenciando a existência de excesso de execução. Cumpre observar que a conclusão pericial não decorreu da simples exclusão de encargos posteriores ao inadimplemento, mas do recálculo da própria formação das parcelas previstas na confissão de dívida, uma vez que os juros remuneratórios já se encontravam embutidos em seus valores. Assim, a utilização das prestações originariamente prefixadas, acrescidas dos demais encargos decorrentes do inadimplemento, implicaria a manutenção de juros superiores ao limite legal desde a constituição da obrigação. Desse modo, deve ser acolhida a alegação de excesso de execução para reconhecer como devido, na data da propositura da execução, o montante de R$ 58.112,28, conforme apurado no laudo de esclarecimentos, prosseguindo a execução pelo saldo resultante, sujeito à atualização posterior de acordo com os critérios definidos no título e com as limitações legais ora reconhecidas. Quanto à alegação de que a exequente não teria considerado os valores já pagos na composição do débito executado, razão não assiste aos embargantes. A memória de cálculo constante à fl. 26 da mov. 1.1 dos autos de execução n.º 000227-33.1999.8.16.0089 demonstra que a exequente promoveu a cobrança apenas das 33 parcelas remanescentes da Escritura Pública de Confissão de Dívida, excluindo as três primeiras parcelas, já quitadas pelos devedores. A diferença entre o valor originalmente confessado e o montante executado decorreu do vencimento antecipado da dívida, expressamente previsto no instrumento contratual, bem como da inclusão das notas promissórias emitidas em favor do patrono da credora a título de honorários advocatícios. Essa conclusão é corroborada pela prova pericial, que igualmente consignou terem sido considerados os pagamentos efetuados pelos embargantes, inexistindo omissão quanto ao abatimento das parcelas efetivamente quitadas. Assim, não se verifica excesso de execução sob esse fundamento. O excesso reconhecido nestes embargos decorre exclusivamente da necessidade de recálculo da dívida mediante a limitação dos juros remuneratórios ao percentual legal de 1% ao mês, permanecendo hígidos os abatimentos dos pagamentos efetivamente realizados. 4. DISPOSITIVO 4.1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nos embargos à execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 3.731,23, apurado em agosto de 1999, conforme mov. 219.1, p. 5, declarando como efetivamente devido, naquela data, o valor de R$ 58.112,28, correspondente a R$ 54.050,56 relativos às duplicatas e R$ 4.061,72 referentes aos honorários advocatícios. Declaro, ainda, que o débito atualizado até julho de 2024 corresponde ao montante de R$ 1.089.497,89, conforme apurado pela perícia no mov. 219.1, p. 5, sendo R$ 1.018.958,65 relativos às duplicatas e R$ 70.539,24 referentes aos honorários advocatícios. Referido montante deverá ser atualizado pelos mesmos critérios e parâmetros adotados no laudo pericial. 4.2. Tendo em vista a sucumbência parcial e recíproca, condeno a parte embargada ao pagamento de 80% e à parte embargante os outros 20% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor do excesso reconhecido, atualizado e corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil , ficando suspensa a exigibilidade se concedida eventual gratuidade da justiça a qualquer das partes. Por fim, cumpre observar que a correção monetária e os juros de mora devem seguir a legislação vigente à época de cada período. Assim, a correção monetária deve ser calculada pela média dos índices INPC e IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme a Lei 14.905/2024, pelo IPCA. Quanto aos juros moratórios, incidirão à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, sendo substituídos, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, já considerada a dedução da correção monetária. Ressalte-se que os honorários devem ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA, com juros calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Dessa forma, assegura-se a adequada atualização do valor devido, respeitando- se os critérios legais aplicáveis ao caso. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.