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TJPR · Vara Criminal de Formosa do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3259-7633 - E-mail: fo-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000228-91.2026.8.16.0082 Processo: 0000228-91.2026.8.16.0082 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Prisão Preventiva Data da Infração: Data da infração não informada Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): CHARLES DA SILVA MENDONÇA DECISÃO 1. Instado acerca do decurso de prazo da prisão preventiva do réu, o Ministério Público requereu a manutenção do decreto cautelar, pois os requisitos analisados anteriormente permanecem hígidos. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. 2. No caso, a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade ao acusado não se mostra adequada neste momento processual, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos que motivaram a decretação da custódia cautelar, não havendo alteração relevante no quadro fático, visto que no momento da decretação da prisão, este Magistrado fundamentou seu convencimento com base nos elementos então constantes dos autos, de forma específica, afastando-se qualquer alegação de decisão genérica. Cumpre destacar que existem elementos concretos que apontam para a participação do representado no fato delituoso, os quais ensejaram o oferecimento e recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal. Conforme consignado, o crime supostamente praticado pelo acusado foi cometido com violência contra pessoa, tratando-se de crime contra a vida que resultou na morte da vítima em decorrência de diversas facadas na região das costas e do pescoço. Ainda, é possível observar a gravidade concreta do delito, uma vez que o indiciado, inicialmente, teria agredido a vítima com um copo e retirou-se do estabelecimento em que estavam. No entanto, não satisfeito com a lesão causada, teria retornado ao local com uma faca e levado a vítima a óbito. Além disso, não se vislumbram medidas cautelares diversas da prisão que sejam suficientes para conter a atuação do acusado, pois é reincidente na prática de crime doloso, tendo sido condenado por furto nos autos n° 0000767-72.2017.8.16.0082. Diante do exposto, a gravidade do crime e periculosidade do agente estão caracterizadas, visto que até mesmo a aplicação de pena privativa de liberdade contra si, decorrente da sentença penal condenatória, não é suficiente para conter seu intento delituoso, estando evidente seu desprezo pela legislação penal. Destaca-se que a colocação do réu em liberdade representa risco concreto à ordem pública, visto a reprovabilidade e gravidade do crime supostamente cometido, conduta que evidencia desprezo pela vida humana e pela legislação penal. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, ainda que comprovadas, não possuem força suficiente para elidir os fundamentos da prisão cautelar. Portanto, não havendo demonstração de alteração fática relevante ou de fundamentos jurídicos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar do acusado, com fundamento nas razões ora expostas, bem como naquelas constantes da decisão originária (mov. 15, dos autos n. 0001533-47.2025.8.16.0082), às quais me reporto integralmente, por ainda subsistirem. 2.1. Por todo o exposto, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP, MANTENHO a decretação da prisão preventiva do acusado CHARLES DA SILVA MENDONÇA. 3. Promova-se a nova suspensão dos autos pelo prazo já estabelecido no mov. 15 dos autos n° 0001533-47.2025.8.16.0082 para posterior reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do representado. Cumpram-se as demais determinações contidas na decisão mencionada. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, 27 de agosto de 2026. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
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