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0000228-89.2025.5.05.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0000228-89.2025.5.05.0371 RECORRENTE: GIVANILDO SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GIVANILDO SOUZA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000228-89.2025.5.05.0371 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS DEMAIS TÓPICOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação em verbas trabalhistas. A embargante alega omissão quanto à violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e da Súmula Vinculante nº 10 do STF no que tange à natureza estimativa dos valores pedidos na inicial, além de omissões quanto à justa causa (confissão e hierarquia normativa) e ao ônus da prova do intervalo intrajornada em atividade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, quanto ao caráter estimativo dos valores da inicial, viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e a Súmula Vinculante nº 10 do STF; (ii) verificar a ocorrência de omissão quanto à análise de justa causa sob o prisma da prova da confissão e hierarquia de normas internas; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula nº 338 do TST em face da natureza externa da atividade do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840 da CLT e do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, possui natureza meramente estimativa e não constitui limite absoluto para a liquidação. 4. A interpretação conferida à legislação infraconstitucional, ao definir a natureza jurídica do requisito formal da exordial sem declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal, não viola a cláusula de reserva de plenário nem o enunciado da Súmula Vinculante nº 10 do STF. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou ao reexame de provas, sendo incabíveis quando a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões postas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 6. A ausência de menção expressa a cada argumento ou dispositivo legal invocado não configura omissão, desde que o julgador apresente tese fundamentada sobre os pontos essenciais da controvérsia. 7. A constatação fática de que a empresa realizava o controle de jornada e a existência de prova testemunhal robusta autorizam a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, independentemente da natureza externa da função. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A interpretação de norma infraconstitucional pelo Poder Judiciário, sem a declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento de sua incidência, não atrai a aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) nem da Súmula Vinculante nº 10 do STF. 2. O inconformismo da parte com o desfecho da valoração probatória, devidamente fundamentado pelo magistrado, não caracteriza omissão passível de correção por via de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 97; CLT, arts. 840, §1º, e 897-A; CPC/2015, arts. 374, II, 489, §1º, e 1.022; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, §2º do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I, do TST; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Reclamação Constitucional nº 79.034/STF. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0000228-89.2025.5.05.0371 RECORRENTE: GIVANILDO SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GIVANILDO SOUZA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000228-89.2025.5.05.0371 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS DEMAIS TÓPICOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação em verbas trabalhistas. A embargante alega omissão quanto à violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e da Súmula Vinculante nº 10 do STF no que tange à natureza estimativa dos valores pedidos na inicial, além de omissões quanto à justa causa (confissão e hierarquia normativa) e ao ônus da prova do intervalo intrajornada em atividade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, quanto ao caráter estimativo dos valores da inicial, viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e a Súmula Vinculante nº 10 do STF; (ii) verificar a ocorrência de omissão quanto à análise de justa causa sob o prisma da prova da confissão e hierarquia de normas internas; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula nº 338 do TST em face da natureza externa da atividade do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840 da CLT e do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, possui natureza meramente estimativa e não constitui limite absoluto para a liquidação. 4. A interpretação conferida à legislação infraconstitucional, ao definir a natureza jurídica do requisito formal da exordial sem declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal, não viola a cláusula de reserva de plenário nem o enunciado da Súmula Vinculante nº 10 do STF. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou ao reexame de provas, sendo incabíveis quando a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões postas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 6. A ausência de menção expressa a cada argumento ou dispositivo legal invocado não configura omissão, desde que o julgador apresente tese fundamentada sobre os pontos essenciais da controvérsia. 7. A constatação fática de que a empresa realizava o controle de jornada e a existência de prova testemunhal robusta autorizam a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, independentemente da natureza externa da função. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A interpretação de norma infraconstitucional pelo Poder Judiciário, sem a declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento de sua incidência, não atrai a aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) nem da Súmula Vinculante nº 10 do STF. 2. O inconformismo da parte com o desfecho da valoração probatória, devidamente fundamentado pelo magistrado, não caracteriza omissão passível de correção por via de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 97; CLT, arts. 840, §1º, e 897-A; CPC/2015, arts. 374, II, 489, §1º, e 1.022; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, §2º do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I, do TST; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Reclamação Constitucional nº 79.034/STF. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO SOUZA SILVA

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