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0000228-88.2010.8.05.0234

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000228-88.2010.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX EXEQUENTE: INAE CERQUEIRA CORREIA Advogado(s): ISBELA RIBEIRO ROCHA DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como ISBELA RIBEIRO ROCHA DE MAGALHAES (OAB:BA14879) EXECUTADO: MARCOS HELIO EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491), OSVALDO BARRETO SAMPAIO (OAB:BA5587), VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO (OAB:BA27907), ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Inaê Cerqueira Correia em face de Instituto Educacional da Bahia LTDA - IEB (mantenedora da Faculdade de Ciências Educacionais - FACE), Instituto Educacional FACE - IEF e Fundação Visconde de Cairu (ID 35658500). A demanda principal foi julgada parcialmente procedente para condenar solidariamente as partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e por danos materiais na quantia de R$ 2.160,00 (ID 35658628). No curso da fase executiva, a parte exequente celebrou acordo extrajudicial exclusivo com a executada Fundação Visconde de Cairu pelo valor de R$ 15.000,00, o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 59981120), prosseguindo a execução contra os demais devedores em relação ao saldo remanescente (ID 385290396). Após reiteradas e infrutíferas tentativas de constrição patrimonial via sistema eletrônico SISBAJUD em face do executado Instituto Educacional da Bahia LTDA - IEB (ID 476362720), a exequente apresentou petição no bojo dos próprios autos (ID 531124133), formulando pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora com fulcro no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, postulando o redirecionamento da execução contra os sócios Ana Lúcia Nogueira Guimarães, Daniel Nogueira Guimarães, Luciano Nogueira Guimarães e Ausinete França Santos. Vieram os autos conclusos para apreciação da forma do processamento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório necessário. Passa-se à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 134, caput, do Código de Processo Civil estabelece taxativamente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Por sua vez, o § 1º, do mesmo artigo, dispõe expressamente que a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. Apenas quando a desconsideração for requerida na petição inicial do processo de conhecimento dispensa-se a instauração de incidente apartado, conforme dicção do seu § 2º. Nas fases posteriores, como no presente cumprimento de sentença, o pedido formulado na petição dos próprios autos exige a instauração e distribuição autônoma do incidente em apenso no sistema eletrônico de processamento (PJe). Essa exigência procedimental garante a adequada formação do contraditório específico com a citação pessoal dos sócios (artigo 135 do CPC), viabiliza a instrução probatória própria e previne o tumulto processual no cumprimento de sentença principal. A respeito da necessidade de processamento do incidente em apartado e apenso no cumprimento de sentença para assegurar a formação do título executivo em relação ao terceiro, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EM APARTADO E EM APENSO. NECESSIDADE, QUANDO NÃO PROPOSTO JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO PARA REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. ART. 50 DO CC/2002. SÚMULA 282/STF. NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a instauração, por petição simples, da desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades nas quais o executado figura como sócio, em cumprimento de sentença, exigindo o processamento do incidente em apartado para assegurar contraditório específico e formar título para redirecionamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 133, §§ 1º e 2º, 134, caput, § 2º, 135 e 136 do Código de Processo Civil e o art. 50 do Código Civil autorizam, em cumprimento de sentença, a instauração e processamento do incidente de desconsideração inversa nos próprios autos da execução; (ii) há divergência jurisprudencial apta a uniformização quanto a interpretação do art. 134 do Código de Processo Civil; e (iii) a manutenção do acórdão recorrido implica ofensa as normas fundamentais de celeridade, efetividade e economia processual (arts. 3º, 4º e 6º do CPC). 3. A interpretação sistemática dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil impõe a observância do IDPJ em incidente próprio, apartado e apenso, na via executiva, com citação, contraditório específico e decisão capaz de formar coisa julgada material, a fim de constituir título apto ao redirecionamento da execução. 4. A alegada violação do art. 50 do Código Civil não está prequestionada, pois o acórdão enfrentou exclusivamente a adequação procedimental e a necessidade de formação de título para redirecionamento, sem examinar os pressupostos materiais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incidindo a Súmula 282/STF. 5. As normas fundamentais do processo (arts. 3º, 4º e 6º do CPC) não autorizam afastar o procedimento legalmente instituído. A exigência do incidente com citação (art. 135) e decisão interlocutória (art. 136) preserva a efetividade com respeito ao devido processo legal. 6. Jurisprudência desta Corte sobre a natureza de demanda incidental da desconsideração e a necessidade de instauração do incidente para eventual redirecionamento executivo assinala que apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido (REsp n. 1.925.959/SP). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.220.609/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que o requerimento apresentado nos próprios autos deve ser recebido pelo julgador como provocação legítima, determinando-se a respectiva autuação em apartado para o regular processamento do incidente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO VIA PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA NORMATIVA DE AUTOS APARTADOS. SUFICIÊNCIA DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado via petição nos próprios autos, determinando a sua apresentação de forma autônoma e distribuída por dependência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado durante a fase de cumprimento de sentença por meio de petição nos próprios autos, pode assim tramitar desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, ou se a lei exige, necessariamente, a formação de autos apartados como condição de validade do requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, é cabível em todas as fases do processo, incluindo o cumprimento de sentença, sem que o texto normativo estabeleça a obrigatoriedade de formação de autos apartados como requisito de admissibilidade do requerimento. 4. A interpretação sistemática do art. 134, § 2.º, do CPC revela que a única previsão expressa de dispensa refere-se ao processamento incidental quando o pedido é formulado na petição inicial, não instituindo, pela via contrária, exigência normativa de tramitação em processo separado para requerimentos formulados no curso da execução. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode tramitar nos próprios autos da execução ou do cumprimento de sentença, sendo suficiente a observância do contraditório e da ampla defesa mediante citação dos sócios, sem imposição legal de formação de autos apartados. 6. Formulado o pedido por petição nos próprios autos do cumprimento de sentença, a solução processual adequada é determinar o seu regular processamento nos próprios autos, com citação dos sócios, observância do prazo de defesa e pleno exercício do contraditório, não configurando a mera ausência de autuação separada vício formal insanável apto a obstar a análise do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser processado nos próprios autos do cumprimento de sentença, sendo suficiente a observância do contraditório e da ampla defesa mediante citação dos sócios, inexistindo exigência normativa expressa de tramitação em autos apartados. 2. A interpretação a "contrario sensu" do art. 134, §2º, do CPC não autoriza concluir pela obrigatoriedade de processo incidental autônomo, limitando-se o dispositivo a regular a hipótese de dispensa do incidente quando o requerimento é formulado na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp n.º 1951881/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.12.2024; STJ, AREsp n.º 1.700.670/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp n.º 1925959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp n.º 2040705/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.12.2022; STJ, REsp n.º 2055325/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 8063482-62.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8046871-63.2025.8.05.0000, em que figura como agravante RUI FERREIRA DOS SANTOS e como agravado RIO VALE COMERCIO DE MOTOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG26 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8046871-63.2025.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 14/05/2026 ) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO que a exequente Inaê Cerqueira Correia promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição por dependência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em autos apartados ao presente cumprimento de sentença no sistema PJe, nos termos do artigo 134, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Félix, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito

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