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0000228-86.2018.5.09.0965

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000228-86.2018.5.09.0965 AUTOR: MARIA EUGENIA MACIEL DE PAULA RÉU: BALMANI EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af9dcf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO DE MORAES GOMES Técnico Judiciário DESPACHO 1 - Requer a exequente a penhora parcial de salários da Sra. MARIA APARECIDA DA SILVA. Cumpre destacar o posicionamento consolidado, tanto neste Egrégio Tribunal Regional quanto no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, acerca da possibilidade de penhora de proventos salariais para a satisfação de créditos trabalhistas. Tal entendimento, contudo, é balizado pela necessidade de observância de limites percentuais e, sobretudo, pela salvaguarda do mínimo existencial do devedor. Corroborando tal exegese, o C. TST, em decisão vinculante relativa ao Tema 75, firmou tese no sentido de que, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No presente caso, constata-se que a executada MARIA APARECIDA DA SILVA recebe mensalmente o valor de R$ 1.518,00 a título de proventos de aposentadoria por idade, ou seja, valor inferior ao salário mínimo (mínimo existencial). Pelos fundamentos expostos - e em harmonia às duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, quais sejam, “o direito ao mínimo existencial” e “o direito à satisfação executiva”, declaro impenhoráveis os valores recebidos pela Sra. MARIA APARECIDA DA SILVA a título de aposentadoria por idade. 2 - Considerando as diversas diligências infrutíferas e os termos do artigo 878 da CLT, INTIME-SE o exequente para apresentar meios concretos para o prosseguimento da execução trabalhista no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6830/1980, iniciando-se a fluência do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT (introduzido pela Lei 13467/2017). 3 - Não havendo manifestação, certifique-se o decurso do prazo e arquivem-se provisoriamente pelo prazo de dois anos. Decorridos sem manifestação do exequente, voltem conclusos. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EUGENIA MACIEL DE PAULA

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